Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SF, DE 28-6-2006
(DO-PE DE 30-6-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estabelece o valor de partida para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado, relativo às saídas subseqüentes, na aquisição de tecido, interna ou interestadual, com efeitos a partir de 1-7-2006.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos §§
8º, 9º e 10 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, a
sistemática de tributação para tecidos, artigos de armarinho
e confecções, prevista no Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, e
a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria,
em outra Unidade da Federação, conforme Portaria SF nº 83, de
28-4-2004, e respectivas alterações, e considerando a necessidade
de estabelecer o valor de partida para fixar a base de cálculo do ICMS
antecipado relativo às saídas subseqüentes, na aquisição
de tecido, interna e em outra Unidade da Federação, RESOLVE:
I Estabelecer o valor de partida para efeito de determinação
da base de cálculo do ICMS antecipado, relativo às saídas subseqüentes,
na aquisição de tecido, interna ou em outra Unidade da Federação,
conforme Anexo Único;
II Estabelecer que, entre o valor da operação constante da
Nota Fiscal relativa à entrada e o valor de partida previsto no Anexo Único,
prevalecerá aquele que for maior;
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2006;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Ricardo Guimarães
da Silva Secretário Executivo da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 9/2006
VALOR DE PARTIDA PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DE TECIDOS
TECIDO |
UNIDADE |
VALOR DE PARTIDA (R$) |
Índigo jeans |
||
de primeira |
metro |
5,00 |
de segunda |
metro |
4,80 |
Retalho |
Metro ou quilo |
3,50 |
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