Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 SEFAZ, DE 22-6-2006
(DO-CE DE 27-6-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Determina procedimentos a serem observados no processo de ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-7-2006.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 28.267,
de 5 de junho de 2006, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento
do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos
sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas
interestaduais;
Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a compensação
do credito tributário dos contribuintes substitutos por entradas que
não possuem débito do ICMS normal, RESOLVE:
Art. 1º – O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações
de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária será analisado pelos órgãos abaixo indicados,
os quais se manifestarão em informação fiscal sobre a legitimidade
do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário
a ser ressarcido.
1. Célula de Execução da Substituição Tributária
e Comércio Exterior (CESUT), nos casos em que o sistema de tributação
alcance simultaneamente substituição tributária interna
e decorrente de convênio e protocolo;
2. Célula de Auditoria Fiscal, nos demais casos.
Parágrafo único – O processo de que trata o caput, quando
reconhecida a sua legitimidade pelos órgãos acima indicados será
encaminhado a Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI) para emissão de parecer homologatório do crédito
tributário autorizado.
Art. 2º – O crédito tributário de que trata o parágrafo
anterior, depois de homologado pela CATRI, será compensado com o débito
de substituição tributária apurado no mês da sua
homologação.
§ 1º – A utilização do crédito tributário
a que se refere o caput será limitada a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imposto substituição tributária apurado no
mês em que o crédito for homologado através de parecer emitido
pela CATRI.
§ 2º – Na hipótese de não existir débito
de imposto substituição tributária apurado, o saldo do
crédito tributário existente será transferido para os meses
subseqüentes em que exista débito, até o seu aproveitamento
total.
§ 3º – Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito
fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 3º – A operacionalização da dedução
do crédito autorizado na forma do artigo 1º, dos sistemas corporativos
da SEFAZ, ficará sob a responsabilidade dos órgãos que
emitiram as informações fiscais respectivas, com base no “Parecer”
de que trata o parágrafo único, do artigo 1º.
Art. 4º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria
de Administração Tributária (CATRI).
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de Julho de 2006. (José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
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