Ceará
(DO-CE DE 3-7-2006)
ICMS
AÇÚCAR
Pauta Fiscal
RECOLHIMENTO
Açúcar
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar,
com efeitos a partir de 1-7-2006.
Revogação da Instrução Normativa 34 SEFAZ, de 26-10-2004
(Informativo 44/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996;
Considerando as disposições do artigo 462 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 (RICMS-CE);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações
com açúcar, conforme tabela abaixo:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR LÍQUIDO, |
1. Açúcar de produção dos Estados das Regiões: |
Sc. de 50Kg |
1,80 |
1.1. Norte, Nordeste (exceto o Estado do Ceará) e Centro-Oeste, e o Estado do Espírito Santo |
Sc. de 50Kg |
2,20 |
1.2. Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) |
||
2. Açúcar de produção do Estado do Ceará |
Sc. de 50Kg |
0,90 |
3. Açúcar em pacote de 1Kg |
Emb. c/30 unidades |
1,30 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto
a recolher foram considerados o preço médio de venda dos produtos
no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos
à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção do valor aludido
no artigo 1º foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto,
quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento,
na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos
fiscais de origem Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de julho de 2006, ficando revogadas a partir dessa data as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 34/2004.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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