Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 DRP, DE 18-7-2006
(DO-RS DE 20-7-2006)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Dispõe, até 31-7-2006, sobre o visto obrigatório pelo Fisco
do Estado do importador em campo próprio da guia, quando o despacho aduaneiro
ocorrer nas fronteiras dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná,
cujo visto deve ser requerido na repartição fazendária,
com efeitos retroativos desde 12-7-2006.
Acréscimo de dispositivo na Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 55/2006 (DO-U 12-7-2006), no Capítulo
VI do Título I, ficam acrescentados os subitens 4.1.4 e 4.5.1, conforme
segue:
“4.1.4. Até 31 de julho de 2007, se o despacho aduaneiro ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado neste Estado ou nos Estados do
Paraná ou de Santa Catarina, será exigido, no campo próprio
da guia, somente o visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado
o importador, devendo ser observado o disposto no subitem 4.5.1.”
“4.5.1. Na hipótese prevista no subitem 4.1.4, em que o visto deverá
obrigatoriamente ser requerido na repartição fazendária,
a guia será apresentada em 3 (três) vias que, após serem
visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante
o seu transporte;
b) 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada onde estiver localizado
o importador;
c) 3ª via: Fisco Federal, devendo ser retida no momento do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006. (Luiz Antônio Bins –
Diretor da Receita Estadual)
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