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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 65/2006

23/07/2006 00:41:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 SIT, DE 19-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Trabalho na Área Rural

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
Revoga a Instrução Normativa Intersecretarial 1 SEFIT-SSST, de 24-3-94 (Informativo 13/94).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 63, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 1º – As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), por intermédio de suas estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as ações relativas às inspeções nas atividades rurais.
§ 1º – O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos focos de aliciamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.
§ 2º – O diagnóstico deverá ser subsidiado pelas informações oriundas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e dos dados obtidos junto aos órgãos e instituições governamentais, além dos constantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 3º – O planejamento deverá direcionar as ações para os focos de aliciamento de trabalhadores previamente identificados; para as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maiores incidências de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º – Deverão participar da elaboração do planejamento os representantes da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) e, como convidados, os representantes do Ministério Público do Trabalho, das Polícias Federal e Rodoviária Federal.
Art. 3º – As DRT poderão constituir grupos especiais permanentes de fiscalização para implementar as ações nas atividades rurais, ou equipes para cada operação.
§ 1º – No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias da Fiscalização e de Segurança e Saúde no Trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.
§ 2º – Cada grupo ou equipe de fiscalização deverá ser integrada por, no mínimo, três Auditores Fiscais do Trabalho, preferencialmente com formação multidisciplinar.
§ 3º – As equipes de fiscalização que funcionarão em revezamento também deverão, a cada operação, indicar um coordenador que ficará responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 4º – Para a definição da estratégia de ação, quando necessário, serão ouvidas previamente as Polícias Federal e Rodoviária Federal.
Art. 5º – Na fase de execução da ação deverá ser garantida, quando necessária, a participação da Polícia Federal ou da Polícia Militar, através de solicitação direta da autoridade regional ou das chefias de fiscalização.
Art. 6º – O Delegado Regional do Trabalho é responsável pela manutenção da frota de veículos e demais equipamentos essenciais à fiscalização rural, devendo garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais previstas no planejamento.
Art. 7º – Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural, deverão ser observadas as normas previstas na Portaria 3.311 de 29-11-89; no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria nº 6, de 9-3-83, e no item 31.3.3, alínea “k”, da Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 3-3-2005.

DA EXECUÇÃO DA AÇÃO FISCAL

Art. 8º – A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se os relativos ao registro, à jornada, ao salário, ao FGTS e às condições de segurança e saúde no trabalho.
Art. 9º – No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá propor a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme o artigo 161, da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria Ministerial MTb nº 6/83.
Art. 10 – Identificando a ocorrência de aliciamento ou qualquer forma de intermediação irregular de mão-de-obra e não conseguindo o Auditor Fiscal do Trabalho, no curso da ação fiscal, identificar a cadeia de intermediários até o responsável principal, relatará os fatos e circunstâncias em seu relatório para adoção de providências subseqüentes.
Art. 11 – Havendo identificação de trabalho degradante ou análogo ao de escravo em ação rotineira, a equipe de fiscalização comunicará imediatamente o fato à Chefia da Fiscalização, ainda que por meio telefônico, e adotará os procedimentos previstos nos artigos 18 a 21 desta Instrução.
Art. 12 – Quando se tratar do trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades perigosas, insalubres ou noturnas, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada e a ele anexar a respectiva relação dos menores, com a indicação da data de nascimento, nome da mãe e demais dados pessoais.
Parágrafo único – Cópia desta relação deverá ser encaminhada ao responsável pelo tema na Regional, para adoção das providências pertinentes.
Art. 13 – Concluída a ação fiscal, o coordenador da equipe de fiscalização encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco dias, contado do término da ação fiscal, relatório contendo a identificação das empresas inspecionadas, as situações encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, bem como as cópias dos autos de infração lavrados, das notificações emitidas e de outros documentos pertinentes.

DAS AÇÕES FISCAIS EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS

Art. 14 – Quando das ações fiscais em reflorestamentos e carvoarias, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão estar atentos para a verificação de possíveis fraudes que visam encobrir a natureza da relação laboral.
Art. 15 – A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra, ou com o arrendatário legalmente estabelecido, ou com o comprador do produto, dependendo da situação fática encontrada e da objetiva identificação dos pressupostos configuradores desta relação a partir da verificação in loco.
Art. 16 – Deverá sempre ser verificada a existência das autorizações de desmate e transporte do carvão, para comunicação imediata aos órgãos competentes na matéria, quando de sua inexistência ou irregularidade quanto ao prazo.
Art. 17 – Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores em condições degradantes e/ou trabalho análogo ao de escravo, deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos artigos 18 a 21.

DO TRABALHO DEGRADANTE E/OU ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

Art. 18 – As ações para erradicação do trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo serão coordenadas diretamente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que poderá realizá-las diretamente, através dos grupos móveis nacionais, ou por intermédio de grupos especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito das DRT.
Art. 19 – Sempre que as DRT receberem denúncias que relatem existência de trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo e decidirem pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 20 – As fiscalizações previamente planejadas deverão prever a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
§ 1º – Havendo informações prévias de ilícitos relacionados à posse da terra ou ao meio ambiente, deverão ser previamente contatados representantes do IBAMA e/ou do INCRA.
§ 2º – Quando for detectada a existência de trabalho análogo ao de escravo, haverá a rescisão indireta dos contratos de trabalho. O coordenador da equipe determinará ao empregador que providencie a imediata paralisação das atividades, a regularização dos contratos e a anotação nas CTPS, as rescisões contratuais e o conseqüente pagamento dos créditos trabalhistas e do FGTS, bem como as providências para retorno dos trabalhadores aos locais de origem, além de proceder às necessárias autuações e notificações.
§ 3º – Cada coordenador ficará responsável pelo correto preenchimento e entrega dos formulários de requerimento do Seguro-Desemprego a todos os trabalhadores resgatados.
Art. 21 – Depois de encerrada a ação fiscal, deverá ser confeccionado o relatório nos termos e forma definidos pelo Manual de Procedimentos de Combate ao Trabalho Escravo, para encaminhamento à Chefia da Fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias e remessa à SIT no prazo máximo de dez dias, ambos contados da data de encerramento da ação.

DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES

Art. 22 – As DRT deverão orientar os empregadores e entidades sindicais sobre as restrições legais relacionadas ao recrutamento e transporte de trabalhadores de uma localidade para outra do território nacional.
§ 1º – Para o recrutamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa da sua origem é necessária a expedição de Certidão Liberatória pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou respectivas Subdelegacias.
Art. 23 – Para a emissão da Certidão Liberatória, as DRT exigirão do empregador ou preposto a comprovação da contratação regular dos trabalhadores, que consiste na apresentação das Carteiras de Trabalho devidamente anotadas, dos atestados médicos admissionais e dos contratos escritos que disciplinem a duração do trabalho, o salário, condições de alojamento, alimentação e de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Art. 24 – A Certidão Liberatória deverá ser solicitada por escrito aos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego ou aos subdelegados, com a identificação da razão social e o CNPJ da empresa, ou nome do empregador e seu CEI e CPF; seu endereço completo; os fins e a razão do pedido; número total de trabalhadores recrutados; data e local de embarque; destino; identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos; e assinatura do empregador, preposto ou procurador, devidamente qualificado.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
b) procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e requerer a Certidão Liberatória junto a Delegacia Regional do Trabalho;
c) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
e) Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos contratados, devidamente anotadas;
f) cópias dos contratos individuais de trabalho ou contrato coletivo de trabalho, celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região de origem;
g) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do PIS;
h) cópia do certificado do registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Art. 25 – As DRT emitirão ou não a Certidão Liberatória solicitada, após a análise do pedido e dos documentos apresentados, comunicando o fato ao sindicato local dos trabalhadores rurais.
§ 1º – A Certidão Liberatória deverá ser acompanhada da relação nominal dos trabalhadores que serão transportados.
§ 2º – A fim de que haja o devido acompanhamento das condições efetivas de trabalho, cópia da Certidão Liberatória será encaminhada à DRT ou Subdelegacia do Trabalho mais próxima do município para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados.

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 26 – As DRT deverão promover, no mínimo, uma reunião semestral para avaliação dos resultados das fiscalizações, com a participação de todos os envolvidos no planejamento e coordenação das ações fiscais da área rural.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN INTERSECRETARIAL nº 1, de 23-3-94. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

ANEXO

MODELO DA CERTIDÃO LIBERATÓRIA

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO(E)................

SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

CERTIDÃO LIBERATÓRIA Nº_____ / ______
Aos _____ dias do mês de _____ do ano de ______, a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO(E) _________________, atendendo ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº____ /____, e após constatar o fiel cumprimento de suas exigências, resolve expedir a presente CERTIDÃO LIBERATÓRIA, requerida pela empresa _____________________(razão social)___________________, CNPJ nº_______________, estabelecida na _____________(endereço)_____________, cidade de ____________________, Estado do_____________, através do processo nº_____________, representada por meio de Procuração pelo Sr(a)_______________,RG nº ______________CPF nº______________, residente __________(endereço)________, cidade de _______, estado do ________, para o transporte de ___________(quantidade)______trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de ________, Estado do_________, para o município de ________, no Estado do__________, em _______ veículo(s) de placa(s)________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) _______________ , portador(es) da CNH nº ____________,da empresa ___________________, CNPJ nº_____________, Certificado de Registro para Fretamento-CRF nº ______/ANTT, com vencimento em________. O empregador responsável pelo recrutamento dos trabalhadores deverá dar ciência ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria do local de origem e do destino dos recrutados. E para constar, eu, __________________, _________(função)________ , lavrei a presente Certidão que vai por mim assinada e visada pelo Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho e pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Assinaturas)

ESCLARECIMENTO: A Portaria 3.311 MTb, de 29-11-89 (Informativo 48/89), estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
A alínea “d” do item 1.7 da Portaria 6 SSMT, de 9-3-83 (Informativo 11/83), dispõe que cabe ao empregador permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
A alínea “k” do item 31.3.3 da Norma Regulamentadora 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), determina que cada empregador rural ou equiparado permita que representantes dos trabalhadores, legalmente constituídos, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

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