Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 GAT, DE 27-7-2006
(DO-PE DE 29-7-2006)
ICMS
BISCOITOS E BOLACHAS MASSA ALIMENTÍCIA
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoitos e Bolachas Massa Alimentícia
Determina o valor da base de cálculo da substituição tributária para massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com efeitos retroativos a partir de 1-3-2006.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, com base no que determina o Protocolo
ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades
da Federação e implementado na legislação tributária
deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre
a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e
farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando
a previsão contida no § 2º do artigo 7º do mencionado Decreto,
bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial
da União de 17-1-2006, RESOLVE:
I Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação
da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição
tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado
neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário
do Protocolo ICMS 50/2005;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior
ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo
mencionado na alínea a;
II Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às
operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado
será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze
por cento) sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º do Decreto
nº 27.987, de 2-6-2005, observando-se:
a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos
no Anexo Único, conforme o caso;
b) sobre o valor de que trata a alínea a aplicar-se-ão
os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado artigo
7º;
III Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade
diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser
convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente
aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-3-2006;
V Revogam-se disposições em contrário. (Ricardo Guimarães
da Silva Secretário Executivo da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT nº 10/2006
PRODUTO |
VALOR DE PARTIDA MÍNIMO (R$/Kg) |
|
Massas Alimentícias |
Granoduro |
2,50 |
Comum |
1,40 |
|
Sêmola |
1,60 |
|
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker |
2,30 |
Maria, Maisena e amanteigados |
2,50 |
|
Recheados |
3,10 |
|
Biscoitos Waffers |
4,80 |
|
Populares ensacados |
2,00 |
|
Com cobertura |
6,00 |
|
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
3,50 |
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