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Pernambuco

Instrução Normativa GAT 10/2006

06/08/2006 00:38:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 GAT, DE 27-7-2006
(DO-PE DE 29-7-2006)

ICMS
BISCOITOS E BOLACHAS – MASSA ALIMENTÍCIA
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoitos e Bolachas – Massa Alimentícia

Determina o valor da base de cálculo da substituição tributária para massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com efeitos retroativos a partir de 1-3-2006.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, com base no que determina o Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando a previsão contida no § 2º do artigo 7º do mencionado Decreto, bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17-1-2006, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 50/2005;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea “a”;
II – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, observando-se:
a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos no Anexo Único, conforme o caso;
b) sobre o valor de que trata a alínea “a” aplicar-se-ão os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado artigo 7º;
III – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-3-2006;
V – Revogam-se disposições em contrário. (Ricardo Guimarães da Silva – Secretário Executivo da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT nº 10/2006

PRODUTO

VALOR DE PARTIDA MÍNIMO (R$/Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

2,50

Comum

1,40

Sêmola

1,60

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker

2,30

Maria, Maisena e amanteigados

2,50

Recheados

3,10

Biscoitos Waffers

4,80

Populares ensacados

2,00

Com cobertura

6,00

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

3,50

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