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Goiás

Instrução Normativa GSF 808/2006

12/08/2006 17:47:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 808 GSF, DE 11-7-2006
(DO-GO DE 14-7-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Altera o prazo para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes nos meses de julho a dezembro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A, determinando que o imposto será apurado em duas parcelas para fins de recolhimento.

DESTAQUES

• Apurar do dia 1º ao  dia 24 do mês de referência a 1ª parcela
• Apurar do dia 25 ao último dia do mês de referência a 2ª parcela
• Diferenças apuradas a menor ou maior na 1ª parcela serão ajustadas até a data do pagamento da 2ª parcela

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Excepcionalmente, no período de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Julho

28-7-2006

14-8-2006

Agosto

29-8-2006

12-9-2006

Setembro

28-9-2006

16-10-2006

Outubro

30-10-2006

12-11-2006

Novembro

29-11-2006

12-12-2006

Dezembro

27-12-2006

12-1-2007

§ 1º – O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I – do dia 1º ao dia 24 do mês de referência;
II – do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º – O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, e pago no código de receita 4049.
§ 3º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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