Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 808 GSF, DE 11-7-2006
(DO-GO DE 14-7-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Altera o prazo para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes nos meses de julho a dezembro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A, determinando que o imposto será apurado em duas parcelas para fins de recolhimento.
DESTAQUES
•
Apurar do dia 1º ao dia 24 do mês de referência a 1ª
parcela
• Apurar do dia 25 ao último dia do mês de referência a
2ª parcela
• Diferenças apuradas a menor ou maior na 1ª parcela serão
ajustadas até a data do pagamento da 2ª parcela
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração
correspondente aos meses de julho a dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo
Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e
o do devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte
calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Julho |
28-7-2006 |
14-8-2006 |
Agosto |
29-8-2006 |
12-9-2006 |
Setembro |
28-9-2006 |
16-10-2006 |
Outubro |
30-10-2006 |
12-11-2006 |
Novembro |
29-11-2006 |
12-12-2006 |
Dezembro |
27-12-2006 |
12-1-2007 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado,
respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I do dia 1º ao dia 24 do mês de referência;
II do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base
no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos,
ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, e pago no código
de receita 4049.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada
para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até
a data prevista para pagamento da segunda parcela.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
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