Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 AGRODEFESA, DE 2-8-2006
(DO-GO DE 3-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Controle
Determina que os estabelecimentos registrados na AGRODEFESA realizem mensalmente análises físico-químicas e microbiológicas nos produtos de origem animal que industrializar, manipular ou transportar.
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIÂNIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA), no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º e 2º
da Lei Estadual nº 11.904, de 9 de fevereiro de 93, e seu Decreto Regulamentar
nº 4.019, de 9 de julho de 93,
Considerando o que dispõe o inciso I do artigo 6º e §§
1º e 4º do Código de Defesa do Consumidor; e
Considerando a necessidade de monitoramento da qualidade dos produtos expostos
ao consumo humano, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos
registrados na AGRODEFESA em realizar mensalmente análises físico-químicas
e microbiológicas dos produtos por eles industrializados, manipulados
e/ou transformados.
Art. 2º – Determinar aos proprietários o envio dos resultados
das análises realizadas às Unidades Operacionais Locais da AGRODEFESA
mensalmente.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. (Maurício Antonio do Vale Faria – Presidente)
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