x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa ANS-DIOPE 7/2006

27/08/2006 23:13:26

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
Registro de Operadora

A Instrução 7 ANS-DIOPE, de 18-8-2006, publicada na página 63 do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006, estabelece a possibilidade de dispensa de apresentação, pelas operadoras que possuíam registro provisório, de algum documento previsto no Anexo IV da Resolução Normativa 100 ANS-DC, de 3-6-2005 (Informativo 24/2005), para fins de regularização para obtenção de autorização de funcionamento.
De acordo com o referido Ato, o processo de obtenção de autorização de funcionamento das operadoras que já possuíam registro provisório divide-se nas seguintes e sucessivas etapas:
a) Registro de Operadora;
b) Registro de Produto; e
c) Autorização de Funcionamento.
A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento restringe-se, tão-somente, à concessão do Registro de Operadora.
Os documentos relacionados no Anexo IV da Resolução Normativa 100 ANS-DC/2005 são os seguintes:
a) documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver;
b) documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último quando for o caso, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes;
c) cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora (TRO);
d) documento que apresente fundamentação da segmentação de que trata a Resolução 39 ANS-DC, de 27-10-2000 (Informativo 44/2000);
e) cópia autenticada das certidões expedidas pelos órgãos competentes como entidade filantrópica e de utilidade pública, até 30 dias anteriores à data de solicitação de concessão da autorização de funcionamento junto a ANS, conforme o disposto no artigo 17 da Resolução 39 ANS-DC/2000;
f) documento que comprove a integralização do capital mínimo ou a constituição da provisão para operação, conforme o caso, bem como comprove a constituição da provisão de risco;
g) balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), até 2 meses anteriores à data do pedido de autorização de funcionamento, que comprove a utilização do Plano de Contas Padrão para operadoras e seguradoras especializadas em saúde, conforme o caso;
h) cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no órgão competente;
i) demonstração da composição societária da operadora, direta e indiretamente, até o nível de pessoa física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social;
j) documento especificando os Municípios onde a operadora de planos de assistência à saúde atua;
k) cópia autenticada da publicação das demonstrações contábeis do último exercício, quando o controlador for pessoa jurídica, auditada por auditor independente devidamente registrado na CVM, ou, no caso de sociedades não obrigadas à publicação de demonstrações contábeis, parecer de auditoria independente do último exercício social;
l) cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e/ou de Odontologia (CRO) do responsável pela área técnica de saúde;
m) inventário das instalações, recursos administrativos e estrutura gerencial para operação de planos de assistência à saúde e, quando for o caso, das instalações e equipamentos da rede própria para a prestação dos serviços de assistência à saúde;
n) Nota Técnica Atuarial de Provisões, apresentando descrição da metodologia adotada pelo atuário responsável pelo cálculo da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados, para a aprovação da ANS;
o) Cumprimento das exigências da Resolução Normativa 11 ANS-DC, de 22-7-2002 (Informativo 30/2002), que disciplina o exercício do cargo de administrador das operadoras de planos de assistência à saúde;
p) comprovação da regularidade junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), pelas Entidades Filantrópicas.
Além das informações previstas anteriormente, a ANS verificará:
a) se a operadora possui pelo menos um produto referência registrado e ativo na ANS por cada modalidade de contratação que opere, com exceção das autogestões e das operadoras exclusivamente odontológicas, que deverão apenas apresentar declaração de que possuem ao menos um produto registrado na ANS;
b) no caso das operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei 9.656/98, o atendimento ao Sistema de Cadastro de Planos;
c) indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, exceto para administradoras de planos;
d) envio do DIOPS, FIP, conforme o caso, referente ao trimestre anterior ao período de solicitação da autorização de funcionamento e regularidade com o envio do SIB, SIP e recolhimento da TPS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.