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Instrução Normativa SRF 188/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 188 SRF, DE 6-8-2002
(DO-U DE 9-8-2002)

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Operações
Financeiras e de Comércio Exterior

Relaciona os países ou dependências com tributação favorecida ou cuja
legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas.
Revoga a Instrução Normativa 33 SRF, de 30-3-2001 (Informativo 14/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no §1º do artigo 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:
I – Andorra;
II – Anguilla;
III – Antígua e Barbuda;
IV – Antilhas Holandesas;
V – Aruba;
VI – Comunidade das Bahamas;
VII – Bahrein;
VIII – Barbados;
IX – Belize;
X – Ilhas Bermudas;
XI – Campione D`Italia;
XII – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII – Ilhas Cayman;
XIV – Chipre;
XV – Cingapura;
XVI – Ilhas Cook;
XVII – República da Costa Rica;
XVIII – Djibouti;
XIX – Dominica;
XX – Emirados Árabes Unidos;
XXI – Gibraltar;
XXII – Granada;
XXIII – Hong Kong;
XXIV – Lebuan;
XXV – Líbano;
XXVI – Libéria;
XXVII – Liechtenstein;
XXVIII – Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929);
XXIX – Macau;
XXX – Ilha da Madeira;
XXXI – Maldivas;
XXXII – Malta;
XXXIII – Ilha de Man;
XXXIV – Ilhas Marshall;
XXXV – Ilhas Maurício;
XXXVI – Mônaco;
XXXVII – Ilhas Montserrat;
XXXVIII – Nauru;
XXXIX – Ilha Niue;
XL – Sultanato de Omã;
XLI – Panamá;
XLII – Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII – Samoa Americana;
XLIV – Samoa Ocidental;
XLV – San Marino;
XLVI – São Vicente e Granadinas;
XLVII – Santa Lúcia;
XLVIII – Seychelles;
XLIX – Tonga;
L – Ilhas Turks e Caicos;
LI – Vanuatu;
LII – Ilhas Virgens Americanas;
LIII – Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março de 2001. (Everardo Maciel)


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