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Goiás

Instrução Normativa SEMMA 17/2006

10/09/2006 08:27:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEMMA, DE 15-8-2006
(DO-Município de Goiânia DE 17-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Parcelamento – Município de Goiânia

Estabelece procedimentos para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano, no Município de Goiânia.
Revogação da Instrução Normativa 9 de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99,
Considerando o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei 6.938/81, na Resolução CONAMA nº 2, de 18-4-96, na Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97 e, ainda, no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que tratam da competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando a Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências e a Lei nº 10.257/2001, Lei do Estatuto da Cidade;
Considerando, ainda, a Instrução Normativa nº 7/2005 (SEMMA), que institui a compensação ambiental para os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, assim considerados os parcelamentos urbanos, RESOLVE:
Art. 1º – O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansão urbana obedecerá ao contido nesta Instrução Normativa.
§ 1º – As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), no momento da expedição da Licença Ambiental Prévia.
§ 2º – A Licença Ambiental Prévia é documento indispensável para instruir o Processo de Parcelamento Urbano, que será emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município de Goiânia.
Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou reloteamento, observadas as disposições desta normativa e as das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 3º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30%;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação;
V – em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
Art. 4º – Antes da instauração do processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais para a implantação do empreendimento, apresentando, para este fim, requerimento e levantamento planoaltimétrico contendo:
I – O perímetro da gleba a ser loteada deverá ser georeferenciada em coordenadas geográficas ou em UTM;
II – as curvas de nível deverão apresentar distância de um metro uma das outras;
III – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes.
Art. 5º – Os documentos a serem apresentados para expedição da Licença Ambiental Prévia (LP) são:
I – escritura ou registro do imóvel;
II – documentos pessoais do loteador;
III – planta aerofotogramétrica de 1975 e Carta de Risco de 1991, com cobertura vegetal da área a ser parcelada, conforme previsão do artigo 86, VI, da Lei Complementar nº 31, de 29-12-94;
IV – Laudo Geológico, assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica e devidamente registrado no CREA;
V – Laudo de Vegetação, assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica e devidamente registrado no CREA;
VI – Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental;
VII – Projeto de Arborização do empreendimento, para análise e aprovação, contemplando a indicação das espécies para cada logradouro público, com planta urbanística contendo os locais de plantio, largura da rua e calçada, bem como a locação do posteamento discriminando, ainda, o tipo de fiação aérea de distribuição de energia;
VIII – Projeto de Recomposição Florística, das áreas consideradas de ZPA-01 (áreas de preservação permanente);
IX – PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada –, nos casos em que houver área(s) degradada(s) na gleba a ser parcelada, conforme determinação da SEMMA;
IX – Atestado de Viabilidade Técnica Operacional de abastecimento de água e coleta de esgoto (AVTO), expedido pela SANEAGO;
X – Georeferenciamento da Gleba com levantamento topográfico.
Art. 6º – Para expedição da Licença Ambiental de Instalação será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – licença ambiental municipal prévia;
II – estudos ambientais definidos por técnicos da SEMMA;
III – parecer conclusivo do órgão de planejamento municipal;
VII – parecer de aprovação do projeto urbanístico pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM).
Parágrafo único – Na Licença Ambiental de Instalação, constará a exigência de início imediato para implantação dos projetos de Recomposição Florística, de Arborização e o PRAD – este último quando se fizer necessário – no empreendimento, conforme aprovado pela SEMMA, sob pena de suspensão da mesma, incorrendo o empreendedor nas penas da legislação.
Art. 7º – Os projetos e estudos ambientais, apresentados para análise desta Secretaria, deverão estar assinados por profissional habilitado, devidamente acompanhados da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – e, obrigatoriamente, contemplarão as seguintes diretrizes ambientais:
I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e redes de transmissão de alta tensão será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de acordo com as exigências da legislação específica, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes;
II – preservar e revegetar as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, inclusive as que apresentarem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos e as áreas com afloramento do lençol freático em forma de minas (olhos d’água) e merejos (brejos), respeitando um raio de, no mínimo, 100 (cem) metros, a partir das mesmas, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de possíveis danos ambientais;
III – preservar e revegetar com um raio mínimo de 100 m (cem metros) a partir da quota de inundações para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de proteção ambiental;
IV – preservar e revegetar as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50 m (cinqüenta metros), a partir quota de inundação para todos os córregos, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de proteção ambiental;
V – preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, como represas e barragens, desde a quota máxima de inundação, medida horizontalmente;
VI – preservar e revegetar as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto;
VII – não poderão ser considerados como compensação ambiental os limites mínimos de 15% (quinze por cento), de áreas de implantação de equipamentos urbanos e espaços livres de uso público, exigidos pelo órgão de planejamento municipal para os loteamentos;
VIII – a compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento, definida tal porcentagem por meio de Parecer Técnico da SEMMA, conforme previsão da Instrução Normativa nº 7, de 21-1-2005;
IX – todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que serão analisados e aprovados pelos técnicos da SEMMA;
X – os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão apresentar estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos da SEMMA;
XI – os projetos de Recomposição Florística deverão contemplar ações que objetivem:
a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voçorocas;
b) formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
c) proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico.
XII – todos os projetos de recomposição florística deverão conter cronograma de execução, com período mínimo de 2 (dois) anos de manutenção por parte do empreendedor, sendo que as áreas consideradas de preservação permanente deverão ser cercadas;
XIII – as cercas de que tratam o inciso anterior deverão contemplar corredores de migração faunística, possibilitando a passagem de animais, de modo a evitar o confinamento da fauna local;
XIV – No caso de parcelamento para implantação de condomínio horizontal, deverá se observado o disposto no inciso anterior, no que diz respeito ao cercamento do empreendimento;
XV – as áreas de preservação ambiental de domínio privado deverão receber manutenção permanente por prazo indeterminado;
XVI – as Zonas de Proteção Ambiental I e IV deverão ser circundadas por ruas e nunca contíguas à área parcelada.
Parágrafo único – Nos casos em que a recomposição/reparação da área de mata degradada não puder ser realizada no mesmo local do empreendimento, o empreendedor deverá firmar TAC – Termo de Responsabilidade e Ajustamento de Conduta – junto a esta Secretaria, se comprometendo a recuperar ou recompor, em outro local, na proporção de 1,5 vezes a área de mata degradada, apresentando projeto para análise e aprovação do departamento técnico da SEMMA.
Art. 8º – As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 9º – A Licença Ambiental Prévia vigorará por prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 10 – A Licença Ambiental de Instalação vigorará por prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 11 – Não serão licenciados os loteamentos a serem implantados em locais onde não haja viabilidade de abastecimento público de água, energia, coleta de esgoto, de águas pluviais e asfalto.
Art. 12 – A SEMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação acerca do Licenciamento Ambiental Prévio do loteamento e prazo de 90 (noventa) dias para manifestação acerca do Licenciamento Ambiental de Instalação, emitindo, quanto aos projetos apresentados, parecer favorável ou desfavorável, que orientará o empreendedor quanto às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 13 – As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente, constantes do projeto e do memorial do loteamento, não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteador.
Art. 14 – O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental para o loteamento.
Art. 15 – A implantação de loteamento sem o devido licenciamento ambiental, ensejará ao loteador às penalidades cabíveis, conforme o Decreto nº 3.179, de 21-9-99, e a Lei nº 9.605/98.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental de loteamentos, em tramitação nesta Secretaria, revogando a Instrução Normativa 9/2005 SEMMA, bem como todas as disposições em contrário. (ADV. Clarismino Luiz Pereira Junior – Secretário)

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