Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEMMA, DE 15-8-2006
(DO-Município de Goiânia DE 17-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Parcelamento – Município de Goiânia
Estabelece procedimentos para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo
Urbano, no Município de Goiânia.
Revogação da Instrução Normativa 9 de 1-7-2005 (Informativo
28/2005).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99,
Considerando o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei 6.938/81,
na Resolução CONAMA nº 2, de 18-4-96, na Resolução
CONAMA nº 237, de 19-12-97 e, ainda, no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000,
que tratam da competência do órgão local do SISNAMA para
licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando a Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências e a Lei nº 10.257/2001,
Lei do Estatuto da Cidade;
Considerando, ainda, a Instrução Normativa nº 7/2005 (SEMMA),
que institui a compensação ambiental para os empreendimentos e
atividades de relevante impacto ambiental, assim considerados os parcelamentos
urbanos, RESOLVE:
Art. 1º – O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em
zonas urbanas e de expansão urbana obedecerá ao contido nesta
Instrução Normativa.
§ 1º – As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento
do solo serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA),
no momento da expedição da Licença Ambiental Prévia.
§ 2º – A Licença Ambiental Prévia é documento
indispensável para instruir o Processo de Parcelamento Urbano, que será
emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município
de Goiânia.
Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou reloteamento, observadas as disposições desta normativa
e as das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 3º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30%;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham edificação;
V – em áreas de preservação ambiental ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis.
Art. 4º – Antes da instauração do processo de licenciamento
ambiental, o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais
para a implantação do empreendimento, apresentando, para este
fim, requerimento e levantamento planoaltimétrico contendo:
I – O perímetro da gleba a ser loteada deverá ser georeferenciada
em coordenadas geográficas ou em UTM;
II – as curvas de nível deverão apresentar distância
de um metro uma das outras;
III – a localização dos cursos d’água, bosques
e construções existentes.
Art. 5º – Os documentos a serem apresentados para expedição
da Licença Ambiental Prévia (LP) são:
I – escritura ou registro do imóvel;
II – documentos pessoais do loteador;
III – planta aerofotogramétrica de 1975 e Carta de Risco de 1991,
com cobertura vegetal da área a ser parcelada, conforme previsão
do artigo 86, VI, da Lei Complementar nº 31, de 29-12-94;
IV – Laudo Geológico, assinado por profissional habilitado com
anotação de responsabilidade técnica e devidamente registrado
no CREA;
V – Laudo de Vegetação, assinado por profissional habilitado
com anotação de responsabilidade técnica e devidamente
registrado no CREA;
VI – Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental;
VII – Projeto de Arborização do empreendimento, para análise
e aprovação, contemplando a indicação das espécies
para cada logradouro público, com planta urbanística contendo
os locais de plantio, largura da rua e calçada, bem como a locação
do posteamento discriminando, ainda, o tipo de fiação aérea
de distribuição de energia;
VIII – Projeto de Recomposição Florística, das áreas
consideradas de ZPA-01 (áreas de preservação permanente);
IX – PRAD – Projeto de Recuperação de Área
Degradada –, nos casos em que houver área(s) degradada(s) na gleba
a ser parcelada, conforme determinação da SEMMA;
IX – Atestado de Viabilidade Técnica Operacional de abastecimento
de água e coleta de esgoto (AVTO), expedido pela SANEAGO;
X – Georeferenciamento da Gleba com levantamento topográfico.
Art. 6º – Para expedição da Licença Ambiental
de Instalação será necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – licença ambiental municipal prévia;
II – estudos ambientais definidos por técnicos da SEMMA;
III – parecer conclusivo do órgão de planejamento municipal;
VII – parecer de aprovação do projeto urbanístico
pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM).
Parágrafo único – Na Licença Ambiental de Instalação,
constará a exigência de início imediato para implantação
dos projetos de Recomposição Florística, de Arborização
e o PRAD – este último quando se fizer necessário –
no empreendimento, conforme aprovado pela SEMMA, sob pena de suspensão
da mesma, incorrendo o empreendedor nas penas da legislação.
Art. 7º – Os projetos e estudos ambientais, apresentados para análise
desta Secretaria, deverão estar assinados por profissional habilitado,
devidamente acompanhados da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica – e, obrigatoriamente, contemplarão as seguintes
diretrizes ambientais:
I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, dutos e redes de transmissão de alta tensão será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de acordo com
as exigências da legislação específica, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população
e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes;
II – preservar e revegetar as áreas circundantes das nascentes
permanentes e temporárias, inclusive as que apresentarem ruptura de declive
com solos hidromórficos e/ou orgânicos e as áreas com afloramento
do lençol freático em forma de minas (olhos d’água)
e merejos (brejos), respeitando um raio de, no mínimo, 100 (cem) metros,
a partir das mesmas, podendo o órgão ambiental municipal competente
ampliar esses limites, visando proteger a faixa de possíveis danos ambientais;
III – preservar e revegetar com um raio mínimo de 100 m (cem metros)
a partir da quota de inundações para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões
Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação
de suas planícies de inundação ou várzeas, podendo
o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites,
visando proteger a faixa de proteção ambiental;
IV – preservar e revegetar as faixas bilaterais contíguas aos cursos
d’água temporários e permanentes, com largura mínima
de 50 m (cinqüenta metros), a partir quota de inundação para
todos os córregos, podendo o órgão ambiental municipal
competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de proteção
ambiental;
V – preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinqüenta metros) circundantes
aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais,
como represas e barragens, desde a quota máxima de inundação,
medida horizontalmente;
VI – preservar e revegetar as encostas com vegetação ou
partes destas com declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite
com o loteamento proposto;
VII – não poderão ser considerados como compensação
ambiental os limites mínimos de 15% (quinze por cento), de áreas
de implantação de equipamentos urbanos e espaços livres
de uso público, exigidos pelo órgão de planejamento municipal
para os loteamentos;
VIII – a compensação ambiental não poderá
ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento, definida tal
porcentagem por meio de Parecer Técnico da SEMMA, conforme previsão
da Instrução Normativa nº 7, de 21-1-2005;
IX – todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
que serão analisados e aprovados pelos técnicos da SEMMA;
X – os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão apresentar
estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos da SEMMA;
XI – os projetos de Recomposição Florística deverão
contemplar ações que objetivem:
a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voçorocas;
b) formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
c) proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou
histórico.
XII – todos os projetos de recomposição florística
deverão conter cronograma de execução, com período
mínimo de 2 (dois) anos de manutenção por parte do empreendedor,
sendo que as áreas consideradas de preservação permanente
deverão ser cercadas;
XIII – as cercas de que tratam o inciso anterior deverão contemplar
corredores de migração faunística, possibilitando a passagem
de animais, de modo a evitar o confinamento da fauna local;
XIV – No caso de parcelamento para implantação de condomínio
horizontal, deverá se observado o disposto no inciso anterior, no que
diz respeito ao cercamento do empreendimento;
XV – as áreas de preservação ambiental de domínio
privado deverão receber manutenção permanente por prazo
indeterminado;
XVI – as Zonas de Proteção Ambiental I e IV deverão
ser circundadas por ruas e nunca contíguas à área parcelada.
Parágrafo único – Nos casos em que a recomposição/reparação
da área de mata degradada não puder ser realizada no mesmo local
do empreendimento, o empreendedor deverá firmar TAC – Termo de
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta – junto a esta Secretaria, se
comprometendo a recuperar ou recompor, em outro local, na proporção
de 1,5 vezes a área de mata degradada, apresentando projeto para análise
e aprovação do departamento técnico da SEMMA.
Art. 8º – As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 9º – A Licença Ambiental Prévia vigorará
por prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 10 – A Licença Ambiental de Instalação vigorará
por prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 11 – Não serão licenciados os loteamentos a serem implantados
em locais onde não haja viabilidade de abastecimento público de
água, energia, coleta de esgoto, de águas pluviais e asfalto.
Art. 12 – A SEMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação
acerca do Licenciamento Ambiental Prévio do loteamento e prazo de 90
(noventa) dias para manifestação acerca do Licenciamento Ambiental
de Instalação, emitindo, quanto aos projetos apresentados, parecer
favorável ou desfavorável, que orientará o empreendedor
quanto às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 13 – As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente,
constantes do projeto e do memorial do loteamento, não poderão
ter a sua destinação alterada pelo loteador.
Art. 14 – O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a
outorga de licenciamento ambiental para o loteamento.
Art. 15 – A implantação de loteamento sem o devido licenciamento
ambiental, ensejará ao loteador às penalidades cabíveis,
conforme o Decreto nº 3.179, de 21-9-99, e a Lei nº 9.605/98.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento
ambiental de loteamentos, em tramitação nesta Secretaria, revogando
a Instrução Normativa 9/2005 SEMMA, bem como todas as disposições
em contrário. (ADV. Clarismino Luiz Pereira Junior – Secretário)
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