Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Operação de “Swap”
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 63, de 30-4-2002,
publicada na p. 34 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2002: “Responsabilidade
Tributária – Operações de Swap.
Compete à pessoa jurídica, a data da liquidação
ou cessão do contrato de swap, efetuar a retenção do imposto
de renda na fonte sobre os rendimentos pagos.
Não ocorrendo a liquidação ou cessão do respectivo
contrato (devido a cláusula de arrependimento ou pela liquidação
da operação a seu favor), a pessoa jurídica que pagou ‘prêmio’
fica dispensada da retenção do imposto de renda na fonte, por
inexistir previsão legal. No entanto, tais importâncias devem ser
oferecidas à tributação pelos beneficiários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 756 do Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (repubublicado
em 17-6-1999) e artigo 32 da Instrução Normativa SRF nº 25,
de 6-3-2001."
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