Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
FONTE
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Operação de “Swap”
A 
  SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL, 
  aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 63, de 30-4-2002, 
  publicada na p. 34 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2002: “Responsabilidade 
  Tributária – Operações de Swap.
  Compete à pessoa jurídica, a data da liquidação 
  ou cessão do contrato de swap, efetuar a retenção do imposto 
  de renda na fonte sobre os rendimentos pagos.
  Não ocorrendo a liquidação ou cessão do respectivo 
  contrato (devido a cláusula de arrependimento ou pela liquidação 
  da operação a seu favor), a pessoa jurídica que pagou ‘prêmio’ 
  fica dispensada da retenção do imposto de renda na fonte, por 
  inexistir previsão legal. No entanto, tais importâncias devem ser 
  oferecidas à tributação pelos beneficiários.
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 756 do Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (repubublicado 
  em 17-6-1999) e artigo 32 da Instrução Normativa SRF nº 25, 
  de 6-3-2001."
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