Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 814 GSF, DE 28-8-2006
(DO-GO DE 1-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Estabelece os procedimentos destinados à implementação da concessão de parcelamento e redução na multa, juros e atualização monetária no pagamento de débitos do ICMS, bem como redução de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias, de que trata a Lei 15.761, de 25-8-2006 (Informativo 36/2006), nas condições que menciona.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para
quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual
concedidas pela Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006, deve ser feita
de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos
tributários relativos ao ICMS devido pelo produtor agropecuário e
suas cooperativas, cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 30 de junho de 2006, e ao IPVA, cujo fato gerador ou
a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2005, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o § 1º;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da Lei nº 15.761/2006.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004,
15.012, de 23 de novembro de 2004, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se
ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2006.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal,
cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho
de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput
deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º
dos artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos
compreendem:
I redução do valor da multa e dos juros de mora de até
98% (noventa e oito por cento);
II permissão para que sejam pagos em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado.
§ 1º Considera-se crédito tributário favorecido,
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento
à vista ou da primeira parcela.
§ 2º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte
não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos.
§ 3º É permitida a utilização das medidas facilitadoras
no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo
administrativo, quando se tratar de parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo apresente cópia
da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito
tributário que foi objeto de defesa;
II objeto de condenação administrativa parcial, desde que o
sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância
ou certidão do julgamento da 2ª Instância;
III referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em
processo que contenha, também, parte de período não abrangido
por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando
o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.
DA ADESÃO
Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas
facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela
até o dia:
I 22 de dezembro de 2006, na hipótese do ICMS;
II 22 de setembro de 2006, na hipótese do IPVA.
§ 1º Na impossibilidade de o órgão fazendário
competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia
útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte
que comparecer à repartição fazendária com a finalidade
de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento
de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no
1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela corresponde
à formalização da adesão às medidas facilitadoras.
§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo
deve, tratando-se de crédito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ):
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II declarado espontaneamente, na hipótese do:
a) ICMS, comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento para formalizar a declaração espontânea
de débito;
b) IPVA, quando:
1. o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores
do DETRAN/GO em nome do declarante e não houver ocorrência de restrição
judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às
ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil,
comparecer a uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do
DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA;
2. não estiverem presentes os requisitos do item 1 e desde que o declarante
comprove que é o proprietário do veículo automotor, comparecer
a uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle
de IPVA.
Art. 6º O contribuinte, no momento da solicitação de apuração
do montante de seu débito, deve:
I fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal
de seu interesse;
II declarar o endereço para cobrança.
§ 1º A apuração do montante do débito deve ser
feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito
passivo à repartição fazendária para negociação
do débito.
§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada
de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento à vista
ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis
na data da solicitação do levantamento do débito.
§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento
de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante
de débito já parcialmente negociado.
§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de
Débito, nos termos do § 4º, realizar-se-á o saneamento do
processo que é de responsabilidade da GERC.
Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário,
deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela,
a título de honorário advocatício, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor
do crédito tributário favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao Judiciário.
DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO DE ICMS
Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea
de débito de ICMS, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do
débito, acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 30 de junho de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º Deve ser formalizada a constituição do crédito
tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:
I pagamento por parcelamento;
II débito decorrente de infração relativa à inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 814/2006-GSF, DE 28 DE AGOSTO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO.
DO PARCELAMENTO
Art. 9º O pagamento do crédito tributário favorecido,
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira
parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito em até:
I 180 (cento e oitenta) parcelas, na hipótese do ICMS;
II 6 (seis) parcelas, na hipótese do IPVA.
§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos
parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
§ 2º Na hipótese do IPVA declarado espontaneamente, deve
ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados
no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes.
§ 3º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese do ICMS;
II R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese do IPVA.
§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 10 Para cálculo do crédito tributário favorecido,
no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução
da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do
número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto no Anexo I fica substituído
pelo percentual previsto no artigo 3º, I, desta instrução, para
o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da
última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.
§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no mês
da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º,
sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento
de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 11 Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização
monetária fixada:
I para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de agosto de 2011,
em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II para os biênios subseqüentes ou fração, pela média
da atualização monetária calculada a partir das últimas
24 (vinte e quatro) publicações do Índice Geral de Preços,
Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou do índice que vier a substituí-lo.
§ 1º A utilização do índice de atualização
monetária é definitiva, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação
do coeficiente aplicável, constante do Anexo I, pelo valor do crédito
tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Art. 12 O pedido de parcelamento deve ser formalizado, na hipótese
do:
I ICMS, objeto de ação fiscal ou declarado espontaneamente,
e do IPVA, objeto de ação fiscal, por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento
de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III, e instruído
com:
a) documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos;
b) cópia do documento de constituição da empresa registrado na
Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações posteriores
ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a
empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
c) Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
d) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1) que comprove
o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios, se
devidos;
e) comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento
Postal (CEP);
II IPVA, declarado espontaneamente, pelo pagamento da primeira parcela
e, na situação do artigo 5º, II, b, 2, também
pela assinatura do Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de
IPVA, conforme Anexo IV desta Instrução.
Art. 13 A concessão de parcelamento de débito de ICMS, objeto
de ação fiscal ou declarado espontaneamente, e do IPVA, objeto de
ação fiscal, é formalizada por meio de despacho do titular da
Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência
ser delegada a outro funcionário para esse fim designado.
§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Tributária da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada pela GERC, para a suspensão
do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente
o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado
pelo sujeito passivo.
Art. 14 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira, que vence na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único Em caso de atraso, o valor da parcela, a partir
do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente
a juros de mora 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês,
e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die,
limitada a 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da parcela.
Art. 15 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode
ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do
prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;
II implica alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas renegociadas.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios da Lei nº 15.761/2006, deve ser concedido o redutor
previsto no artigo 3º, I, desta Instrução, desde que o parcelamento
não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente
ao 180º (centésimo octogésimo), contado do mês de vigência
da Lei nº 15.761/2006.
Art. 16 O parcelamento fica automaticamente extinto, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos na Lei nº 15.761/2006 a partir da extinção,
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento
de débito de ICMS se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por 3 (três)
meses sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro próprio:
I cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do
parcelamento;
II objeto de parcelamento anterior, cuja ausência de pagamento tenha
ocorrido a partir de 1º de agosto de 2006.
§ 2º Denunciado o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos na Lei nº 15.761/2006, a partir da denúncia;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas
quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 17 A coordenação, o controle e a execução dos
procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei
nº 15.761/2006 relativos:
I ao ICMS, objeto de ação fiscal ou declarado espontaneamente,
e ao IPVA, objeto de ação fiscal, são de competência da
GERC;
II ao IPVA, denunciado espontaneamente, são de competência
da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF).
Parágrafo único Ficam os titulares das unidades relacionadas
nos incisos do caput autorizados a emitir os atos e a implementar os
controles para necessários à execução do disposto nesta
Instrução.
Art. 18 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 28 de agosto de 2006. (Oton Nascimento Júnior
Secretário da Fazenda)
ANEXO I
ANEXO II
NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se
à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos ( )
ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento
( ),endereço, ______________________ nº ________ CEP ____________
Bairro _____________________ no Município de ___________________________________
na data ____/____/____ para negociação do débito especificado.
DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:
Cópia da declaração de firma individual, do contrato social
ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão
da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não
cadastrada no CCE;
Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal
do sujeito passivo;
Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos
para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;
Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha
o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência
como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE),
fica dispensado da apresentação deste documento.
OBSERVAÇÕES:
Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se
à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
____________________ , ____ de ______________ de 2006.
Local data
________________________________________________
REQUERENTE: __________________________________
CPF/RG:____________________________
ANEXO III
PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº ______________________
O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária,
requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ________________________
anexa, em _________________ (___________________________________) parcelas,
sendo a primeira com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais
e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se
ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº
15.761/2006, e legislação complementar.
Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente
com o pagamento à vista ou da primeira parcela, os honorários advocatícios
equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do artigo
12 da Lei nº 15.761/2006.
Declara que o presente pedido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil.
Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento de qualquer
parcela, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, ou de
3 (três) meses, sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro,
a contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos
do artigo 13 da Lei nº 15.761/2006, implica denúncia automática
do parcelamento, sendo que uma vez denunciado acarreta a perda definitiva dos
benefícios autorizados pela Lei nº 15.761/2006.
Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________)
processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________)
processos, conforme demonstrativo a seguir:
Números dos processos em tramitação: __________________ __________________
__________________ __________________ __________________ e ___________________
Números dos processos objeto do parcelamento: ________________ _________________
_________________ _________________ __________________ e ___________________
____________________, ____ de ____________ de 2006.
Local Data
_______________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador CPF: ___________________
DESPACHO
( ) INDEFIRO
( ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.
Encaminhe-se à GERC.
_________________ , ____ de ___________ de 2006.
Local Data
________________________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE
NOME:__________________________________________
Matrícula Base: _________________
ANEXO IV
ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome: _____________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
CNPJ/CPF: _________________________________________________________
Placa do Veículo: ____________________________________________________
Chassi: _____________________________________________________________
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome: _____________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente,
requer parcelamento do crédito tributário relativos ao(s) exercício(s)
abaixo especificado(s), em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no
dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos
do presente pedido.
Declara que o presente pedido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil.
Exercício(s): ____________________________________________
_________________, ______ de _____________ de ______.
____________________________
contribuinte/procurador
____________________________
Servidor da SEFAZ
Matrícula: _______
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