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Goiás

Instrução Normativa GSF 813/2006

19/09/2006 07:47:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 813 GSF, DE 21-8-2006
(DO-GO DE 30-8-2006)

ICMS
ALGODÃO
Crédito Outorgado

Dispensa a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão, no ano de 2006, referente à safra de 2004/2005, para o credenciamento do produtor rural.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e no § 3º do artigo 11 do Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Excepcionalmente, no exercício de 2006 e em relação à safra 2004/2005, para o credenciamento do produtor rural, pessoa natural ou jurídica, disciplinado na Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26 de novembro de 1999, fica dispensada a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão de que trata o inciso V do artigo 2º da mencionada Instrução.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF 398/99
“ ...................................................................................................................................................
Art. 2º – Para obtenção do credenciamento, o contribuinte deve:
I – estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II – estar em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação a período de apuração anterior à solicitação;
III – encaminhar requerimento ao titular da delegacia fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo:
a) a previsão da colheita;
b) o nome e o registro do profissional responsável pela assistência técnica;
c) a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio;
d) a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;
e) a indicação dos métodos utilizados para controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser feitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;
f) o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola;
IV – apresentar atestado de quitação da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura de Algodão (FIALGO), cuja cópia deve ser anexada ao pedido de credenciamento;
V – comprovar a incorporação e eliminação dos restos da cultura, correspondentes à última safra anterior ao credenciamento pleiteado, mediante a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão, aprovado pela AGENCIARURAL, cuja cópia deve ser anexada ao pedido de credenciamento.
§ 1º – O laudo técnico previsto no caput deve conter declaração do profissional responsável de que o manejo proposto atende à boa prática de preservação ambiental e fitossanitária e, ainda, a partir da safra 2000/2001, que a variedade de semente utilizada no plantio é recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º – A exigência prevista na alínea ‘f’ do inciso III do caput somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado com seguro agrícola que atenda às necessidades do setor.
.....................................................................................................................................................”

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