Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 813 GSF, DE 21-8-2006
(DO-GO DE 30-8-2006)
ICMS
ALGODÃO
Crédito Outorgado
Dispensa a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão, no ano de 2006, referente à safra de 2004/2005, para o credenciamento do produtor rural.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 e no § 3º do artigo 11 do
Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Excepcionalmente, no exercício de 2006 e em relação
à safra 2004/2005, para o credenciamento do produtor rural, pessoa natural
ou jurídica, disciplinado na Instrução Normativa nº
398/99-GSF, de 26 de novembro de 1999, fica dispensada a apresentação
do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão de
que trata o inciso V do artigo 2º da mencionada Instrução.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF 398/99
“ ...................................................................................................................................................
Art. 2º – Para obtenção do credenciamento, o contribuinte
deve:
I – estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II – estar em dia com suas obrigações tributárias
para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação
a período de apuração anterior à solicitação;
III – encaminhar requerimento ao titular da delegacia fiscal da circunscrição
em que se localizar o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I
desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido
por profissional habilitado, contendo:
a) a previsão da colheita;
b) o nome e o registro do profissional responsável pela assistência
técnica;
c) a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio;
d) a descrição do sistema de eliminação de embalagem
de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle
de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é
comunitária, coletiva ou individual;
e) a indicação dos métodos utilizados para controle de
pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem
respeito a incorporação e eliminação dos restos
da cultura, que devem ser feitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a colheita;
f) o número da apólice e o nome da seguradora responsável
pelo seguro agrícola;
IV – apresentar atestado de quitação da contribuição
ao Fundo de Incentivo à Cultura de Algodão (FIALGO), cuja cópia
deve ser anexada ao pedido de credenciamento;
V – comprovar a incorporação e eliminação
dos restos da cultura, correspondentes à última safra anterior
ao credenciamento pleiteado, mediante a apresentação do Certificado
de Destruição de Soqueira de Algodão, aprovado pela AGENCIARURAL,
cuja cópia deve ser anexada ao pedido de credenciamento.
§ 1º – O laudo técnico previsto no caput deve conter
declaração do profissional responsável de que o manejo
proposto atende à boa prática de preservação ambiental
e fitossanitária e, ainda, a partir da safra 2000/2001, que a variedade
de semente utilizada no plantio é recomendada para o solo goiano e produzida
por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º – A exigência prevista na alínea ‘f’
do inciso III do caput somente deve ser cumprida a partir do momento em que
houver empresa seguradora operando no Estado com seguro agrícola que
atenda às necessidades do setor.
.....................................................................................................................................................”
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