Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
LICENÇA-PRÊMIO
Incidência do Imposto
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte
ementa de sua Solução de Consulta 209, de 24-10-2001, publicada
na página 16 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
“FÉRIAS-PRÊMIO OU LICENÇA-PRÊMIO – VALOR
DE NATUREZA SALARIAL. O valor pago a funcionário a título de férias-prêmio
ou licença-prêmio está sujeito ao imposto de renda na fonte,
pela tabela progressiva mensal, no mês de seu pagamento e na Declaração
de Ajuste Anual, devendo ser tributado em conjunto com os demais rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 3º da Lei nº 7.713/88; artigo 39 e inciso
III, artigo 43, do RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99; Parecer Normativo
COSIT nº 01/95 e IN SRF nº 25/96.”
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