Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 815 GSF, DE 28-8-2006
(DO-GO DE 11-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora – Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Altera as normas aplicáveis para concessão de parcelamento de
débito fiscal do ICMS em atraso, devidos pelos contribuintes especificados,
com redução na multa, juros de mora e na atualização
monetária prevista na Lei 5.573, de 23-1-2006 (Informativo 06/2006).
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 774 GSF, de 26-1-2006 (Informativo 10/2006).
DESTAQUES
• Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros têm até 22-12-2006, para formalizar a adesão, e efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro
de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 774/2006-GSF,
de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias
de beneficiamento de algodão;
....................................................................................................................................................
VII – prestador de serviço de telecomunicação.
....................................................................................................................................................
§ 4º – Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação
e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/2006 alcançam
todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.
....................................................................................................................................................
Art. 4º – O contribuinte, para formalizar a adesão às
medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira
parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar
o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro
de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação
que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de
2006.
....................................................................................................................................................
Art. 15 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número
de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos
juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três
por cento).”
Art. 2º – O Anexo I da Instrução Normativa nº
774, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante
do Anexo Único desta Instrução.
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Instrução
Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
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