Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SRP, DE 12-9-2006
(DO-U DE 20-9-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
Previdência considera como contribuinte individual o pessoal contratado para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, pelos comitês financeiros e partidos políticos ou por candidatos a cargos eletivos e determina as regras para recolhimento das contribuições previdenciárias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – Interino, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – É segurado contribuinte individual, nos termos das
alíneas “g” e “h” do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por
comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo,
para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º – O comitê financeiro de partido político tem a
obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), concedida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – A ocorrência de fatos geradores de contribuições
e demais informações pertinentes deverão ser informadas à
Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições
no CNPJ forem feitas.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A alínea “g” do inciso V do artigo 12
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), define como contribuinte individual,
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Já a alínea “h” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91,
considera como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por
conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não.
O artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), obriga a
empresa a arrecadar a contribuição previdenciária do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando da sua remuneração,
e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
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