Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 243 SRF, DE 11-11-2002
(DO-U DE 13-11-2002)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração
Dispõe
sobre os preços a serem praticados nas operações de compra
e venda de bens,
serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil,
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
consideradas vinculadas.
Revoga a Instrução Normativa 32 SRF, de 30-3-2001 (Informativo
14/2001).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, no artigo 46 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, e na Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito da legislação do imposto de renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e
o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação,
em operações praticadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada
de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – Nesta Instrução Normativa, o termo “residente”
será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil e o termo “não residente”
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º – As disposições relativas ao tratamento
tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couber, às operações
praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Pessoas Vinculadas
Art.
2º – Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se
vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II – a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, cuja participação societária no seu capital
social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos
§§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
IV – a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V – a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a
empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer
a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
tiver participação societária no capital social de uma
terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras
ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII – a pessoa física residente no exterior que for parente ou
afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de
seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta;
IX – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º – Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada
no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I – societário comum, quando uma mesma pessoa física ou
jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou
domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas
empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II – administrativo comum, quando:
a) os cargos de presidente do conselho de administração ou de
diretor-presidente de ambas tenham por titular a mesma pessoa;
b) os cargos de presidente do conselho de administração de uma
e de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão,
em ambas as empresas.
§ 2º – Na hipótese do inciso VII, as empresas serão
consideradas vinculadas somente durante o período de duração
do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º – Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro
de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no
Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o
disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos IX e X:
I – a vinculação somente se aplica em relação
às operações com os bens, serviços ou direitos para
os quais se constatar a exclusividade;
II – será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo,
a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente
a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
III – a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito
ou, na inexistência deste, pela prática de operações
comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas
exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio
de uma delas.
§ 5º – Aplicam-se, também, as normas sobre preço
de transferência às operações efetuadas pela pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não
caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada
como vinculada à empresa brasileira.
§ 6º – A existência de vinculação, na forma
deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, relativamente às operações de compra e venda
efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria
da Receita Federal (SRF), por meio da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Custos
dos Bens, Serviços e
Direitos
Adquiridos no Exterior
Art. 3º – Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos de que tratam os artigos 8º a 13.
Normas Comuns aos Custos na Importação
Art.
4º – Para efeito de apuração do preço a ser
utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada,
não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica
importadora poderá optar por qualquer dos métodos de que tratam
os artigos 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente
de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – A determinação do preço a ser utilizado
como parâmetro, para comparação com o constante dos documentos
de importação, quando o bem, serviço ou direito houver
sido adquirido para emprego, utilização ou aplicação,
pela própria empresa importadora, na produção de outro
bem, serviço ou direito, somente será efetuada com base nos métodos
de que tratam o artigo 8º, a alínea “b” do inciso IV
do artigo 12 e o artigo13.
§ 2º – Na hipótese de utilização de mais
de um método, será considerado dedutível o maior valor
apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente,
por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração.
§ 3º – A dedutibilidade dos encargos de depreciação,
exaustão ou amortização dos bens e direitos fica limitada,
em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado por um dos métodos de que tratam os
artigos 8º a 13, vedada a utilização do método de
que trata o artigo 12, se não houver revenda.
§ 4º – Para efeito de apuração do preço
a ser utilizado como parâmetro, calculado com base no método de
que trata o artigo 12, serão integrados ao preço praticado na
importação os valores de transporte e seguro, cujo ônus
tenha sido da empresa importadora, e os de tributos não recuperáveis,
devidos na importação.
§ 5º – Nos preços apurados com base nos métodos
dos artigos 8º e 13, os valores referidos no § 4º poderão
ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no exterior desde que sejam, da
mesma forma, considerados no preço praticado, para efeito de comparação.
Art. 5º – Após apurados por um dos métodos de importação,
os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação
de empresas vinculadas, serão comparados com os constantes dos documentos
de aquisição.
§ 1º – Se o preço praticado na aquisição,
pela empresa vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado
como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços
comparados, o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, considerado
indedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento
a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido
e a crédito de:
I – conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos
bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final
do período de apuração; ou
II – conta própria de custo ou de despesa do período de
apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços,
no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado
a sua aquisição.
§ 2º – No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano calendário da importação, o
valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser contabilizado conforme o disposto no inciso II do § 1º.
Na hipótese de valores ainda não baixados, o excesso de preço
de aquisição na importação será creditado
diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados
acumulados a que se refere o § 1º.
§ 3º – Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
o valor do excesso apurado em cada período de apuração
somente por ocasião da realização por alienação
ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido,
o valor total do excesso apurado no período de aquisição
deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins
de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital
próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 23 de
dezembro de 1995.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição
em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou
direito adquirido no exterior.
§ 5º – Se o preço praticado na aquisição
pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado
como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá
ser efetuado.
Art. 6º – Para efeito de determinação do preço
parâmetro com base nos métodos de que tratam os artigos 8º
e 12, preliminarmente à comparação, os preços apurados
serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação
e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se,
assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele
registrado em custos, computado em conta de resultado, pela empresa.
Parágrafo único – Para efeito de comparação,
o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos
pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se
as quantidades e valores correspondentes a todas as operações
de compra praticadas durante o período de apuração sob
exame.
Art. 7º – O valor expresso em moeda estrangeira, na importação
de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa
de câmbio de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do
Brasil, para a data:
I – do desembaraço aduaneiro, no caso de bens;
II – do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação
do serviço ou à aquisição do direito, em observância
ao regime de competência.
Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
Art.
8º – A determinação do custo de bens, serviços
e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada
pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido
como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou
de outros países, em operações de compra e venda, em condições
de pagamento semelhantes.
Parágrafo único – Por esse método, os preços
dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma empresa
vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares:
I – vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas
não vinculadas, residentes ou não residentes;
II – adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não
vinculadas, residentes ou não residentes;
III – em operações de compra e venda praticadas entre outras
pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes.
Art. 9º – Os valores dos bens, serviços ou direitos serão
ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços
a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio,
de natureza física e de conteúdo.
§ 1º – No caso de bens, serviços e direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados
com:
I – prazo para pagamento;
II – quantidades negociadas;
III – obrigação por garantia de funcionamento do bem ou
da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV – obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
V – obrigação pelos custos de fiscalização
de qualidade, do padrão dos serviços e das condições
de higiene;
VI – custos de intermediação, nas operações
de compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII – acondicionamento;
VIII – frete e seguro.
§ 2º – As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise,
com base na taxa praticada pela própria empresa fornecedora, quando comprovada
a sua aplicação, consistentemente, em relação a
todas as vendas a prazo.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, não sendo
comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I – referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II – Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo
de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º – Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão
da empresa vendedora, que demonstrem a prática de preços menores
quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º – Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que
se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço,
a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão
do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior,
pela quantidade de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor,
no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço
ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido
o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado
em outro país.
§ 7º – Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V
do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido
de uma empresa vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus
da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá
exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante
despendido, por unidade do produto, pela empresa exportadora, com a referida
obrigação.
§ 8º – Para efeito do § 7º, no caso de propaganda
e publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I – do nome ou da marca da empresa, os gastos serão rateados para
todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados
em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de
bem, serviço ou direito;
II – de um produto, o rateio será em função das quantidades
deste.
§ 9º – Quando forem utilizados dados de uma empresa adquirente
que houver suportado os encargos de intermediação na compra do
bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação
com o praticado na operação de compra efetuada com uma empresa
vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço
ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente
a esse encargo.
§ 10 – Para efeito de comparação, os preços
dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados
em função de diferenças de custo dos materiais utilizados
no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 10 – No caso de bens, serviços ou direitos similares, além
dos ajustes previstos no artigo 9º, os preços serão ajustados
em função das diferenças de natureza física e de
conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção
do bem, à execução do serviço ou à constituição
do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
Art. 11 – Não sendo possível identificar operações
de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços
sob investigação, a comparação poderá ser
feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos
anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações
nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a
data de uma e de outra operação.
§ 1º – Nos ajustes em virtude de variação cambial,
os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação,
quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja
moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão,
inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, para reais,
tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data
de cada operação.
§ 2º – Na hipótese desse artigo, serão consideradas,
também, as variações acidentais de preços de commodities,
quando comprovadas mediante apresentação de cotações
de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art.
12 – A determinação do custo de bens, serviços ou
direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também,
ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de
revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
I – dos descontos incondicionais concedidos;
II – dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III – das comissões e corretagens pagas;
IV – de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou
direitos;
b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos
importados aplicados na produção.
§ 1º – Os preços de revenda, a serem considerados, serão
os praticados pela própria empresa importadora, em operações
de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas,
que não sejam a ela vinculados.
§ 2º – Os preços médios de aquisição
e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas.
§ 3º – Na determinação da média ponderada
dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos
aos estoques existentes no início do período de apuração.
§ 4º – Para efeito desse método, a média aritmética
ponderada do preço será determinada computando-se as operações
de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data
do encerramento do período de apuração.
§ 5º – Se as operações consideradas para determinação
do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os
preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados
dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria
empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas
a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, não sendo
comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I – referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II – Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo
de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 7º – Para efeito deste artigo, serão considerados como:
I – incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de
eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar
da respectiva Nota Fiscal;
II – impostos, contribuições e outros encargos cobrados
pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço,
tais como ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS;
III – comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem
obrigação a pagar, a esse título, relativamente às
vendas dos bens, aos serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º – A margem de lucro a que se refere a alínea “a”
do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de revenda,
constante da Nota Fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais
concedidos.
§ 9º – O método do Preço de Revenda menos Lucro
mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente
será aplicado nas hipóteses em que, no País, não
haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou
direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos
bens, serviços ou direitos importados.
§ 10 – O método de que trata a alínea “b”
do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços
ou direitos importados aplicados à produção.
§ 11 – Na hipótese do § 10, o preço parâmetro
dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se
o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme
metodologia a seguir:
I – preço líquido de venda: a média aritmética
ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos
descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições
sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
II – percentual de participação dos bens, serviços
ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo
total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da
empresa;
III – participação dos bens, serviços ou direitos
importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação
do percentual de participação do bem, serviço ou direito
importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;
IV – margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta
por cento sobre a “participação do bem, serviço ou
direito importado no preço de venda do bem produzido”, calculado
de acordo com o inciso III;
V – preço parâmetro: a diferença entre o valor da
“participação do bem, serviço ou direito importado
no preço de venda do bem produzido”, calculado conforme o inciso
III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso
IV.
Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)
Art.
13 – A determinação do custo de bens, serviços e
direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser
efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL),
definido como o custo médio de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido
originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido
país na exportação, e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado.
§ 1º – Na apuração de preço por esse método
serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o §
4º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito,
excluídos quaisquer outros, ainda que se refira à margem de lucro
de distribuidor atacadista.
§ 2º – Os custos de produção deverão ser
demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.
§ 3º – Poderão ser utilizados dados da própria
unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras empresas, localizadas
no país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 4º – Para efeito de determinação do preço
por esse método, poderão ser computados como integrantes do custo:
I – o custo de aquisição das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção
do bem, serviço ou direito;
II – o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados
ou consumidos na produção;
III – o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive
de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações
de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos
ou admitidos pela legislação do país de origem;
IV – os custos de locação, manutenção e reparo
e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão
dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
V – os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo
produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de
origem do bem, serviço ou direito.
§ 5º – Na determinação do custo do bem, serviço
ou direito, adquirido pela empresa no Brasil, os custos referidos no §
4º, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados
proporcionalmente às quantidades destinadas à empresa no Brasil.
§ 6º – No caso de utilização de produto similar,
para aferição do preço, o custo de produção
deverá ser ajustado em função das diferenças entre
o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como
parâmetro.
§ 7º – A margem de lucro a que se refere o caput será
aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas
cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e
direitos adquiridos pela empresa no Brasil.
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art.
14 – As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa
vinculada, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio
de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a noventa por
cento do preço médio praticado na venda dos bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o
mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º – O preço médio a que se refere o caput deste
artigo será obtido pela multiplicação dos preços
praticados, pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados
apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se,
assim, o preço médio ponderado.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica não efetue operações
de venda no mercado interno, a determinação dos preços
médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras
empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, no mercado brasileiro.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, somente serão
consideradas as operações de compra e venda praticadas, no mercado
brasileiro, entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 4º – Para efeito de comparação, o preço
de venda:
I – no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido
dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, das contribuições
COFINS e PIS/PASEP, de outros encargos cobrados pelo Poder Público, do
frete e do seguro, suportados pela empresa vendedora;
II – nas exportações, será tomado pelo valor depois
de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido
da empresa exportadora.
Normas Comuns às Receitas de Exportações
Art.
15 – Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados
de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados,
por diferenças nas condições de negócio, de natureza
física e de conteúdo.
§ 1º – No caso de bens, serviços ou direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados
com:
I – prazo para pagamento;
II – quantidades negociadas;
III – obrigação por garantia de funcionamento do bem ou
da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV – obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 9º;
V – obrigação pelos custos de fiscalização
de qualidade, do padrão dos serviços e das condições
de higiene;
VI – custos de intermediação nas operações
de compra e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII – acondicionamento;
VIII – frete e seguro;
IX – riscos de crédito.
§ 2º – As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise,
com base na taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a
sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, não sendo
comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I – referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II – Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo
de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º – Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão
da empresa vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores
as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º – Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que
se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço,
a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão
do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior,
pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional,
durante o mesmo período.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço
ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido
o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado
em outro país.
§ 7º – Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V
do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido
a uma empresa que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para
ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será
escoimado do montante dispendido, por unidade do produto, relativamente a referido
dispêndio.
§ 8º – Aplica-se a norma do § 7º relativamente aos
encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço
ou direito.
§ 9º – Os preços dos bens, serviços e direitos
serão, também, ajustados em função de diferenças
de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete
e seguro incidente em cada caso.
§ 10 – Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por
riscos de crédito serão:
I – admitidos exclusivamente em relação às operações
praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil;
II – efetuados com base no percentual resultante da comparação
dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário
anterior.
Art. 16 – O preço médio praticado na exportação
e o preço-parâmetro serão obtidos pela multiplicação
dos preços pelas quantidades relativas a cada operação
e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total,
determinando-se, assim, o preço médio ponderado.
Art. 17 – No caso de bens, serviços ou direitos similares, além
dos ajustes previstos no artigo 16, os preços serão ajustados
em função das diferenças de natureza física e de
conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção
do bem, à execução do serviço ou à constituição
do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
Art. 18 – Não sendo possível identificar operações
de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação,
a comparação poderá ser feita com preços praticados
em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores,
desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio
da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, serão
consideradas, também, as variações acidentais de preços
de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações
de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Art. 19 – Verificado que o preço de venda nas exportações
é inferior ao limite de que trata o artigo 14, com os ajustes referidos
nos artigos 15 a 18, as receitas das vendas nas exportações serão
determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos
de que tratam os artigos 23 a 26.
§ 1º – Para efeito de aplicação dos métodos
referidos neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão
calculadas em relação ao período de apuração,
exceto se a empresa estiver utilizando dados de outros períodos, caso
em que as médias serão referidas ao respectivo período.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, os preços
apurados em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais
variações nas taxas de câmbio da moeda de referência,
ocorridas entre as datas das operações.
Art. 20 – Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado o menor dos valores apurados, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo, devendo o método
adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço
ou direito, durante todo o período de apuração.
Parágrafo único – Se o valor apurado segundo esses métodos
for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação,
prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 21 – A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta Instrução
Normativa, que exceder o valor já apropriado na escrituração
da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou
arbitrado.
Parágrafo único – No cálculo do lucro da exploração,
a parcela a ser adicionada deverá ser computada no valor das respectivas
receitas, incentivadas ou não.
Art. 22 – A receita de vendas de exportação de bens, serviços
e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa
de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do
Brasil, em vigor na data:
I – de embarque, no caso de bens;
II – da efetiva prestação do serviço ou transferência
do direito.
§ 1º – A data da efetiva prestação do serviço
ou transferência do direito é a data do auferimento da receita,
assim considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção,
a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência.
§ 2º – Na hipótese em que o contribuinte seja optante
pelo lucro presumido, com base no regime de caixa, considerar-se-á auferida
a receita segundo o regime de competência.
Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
Art.
23 – A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações
(PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços
de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de
apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições
de pagamento semelhantes.
§ 1º – Para efeito deste método, serão consideradas
apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa
no Brasil.
§ 2º – Aplicam-se aos preços a serem utilizados como
parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os artigos
15 a 18.
Método
do Preço de Venda por Atacado no
País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA)
Art.
24 – A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no
País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos
ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em
condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem
de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado.
§ 1º – Consideram-se tributos incluídos no preço,
aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições
COFINS e PIS/PASEP.
§ 2º – A margem de lucro a que se refere este artigo será
aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º – Aplicam-se aos preços a serem utilizados como
parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os artigos
15 a 18.
Método
do Preço de Venda a Varejo no
País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)
Art.
25 – A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País
de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado varejista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no
preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta
por cento sobre o preço de venda no varejo.
Parágrafo único – Aplicam-se, neste caso, as normas contidas
nos §§ 1º e 2º do artigo 24 e os ajustes a que se referem
os artigos 15 a 18.
Método
do Custo de Aquisição ou de
Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
Art.
26 – A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Custo de Aquisição ou
Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média
aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção
dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e
contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze
por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 1º – Integram o custo de aquisição, os valores
de frete e seguro pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços
e direitos exportados.
§ 2º – Será excluída dos custos de aquisição
e de produção a parcela do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP, correspondente
aos bens exportados.
§ 3º – A margem de lucro de que trata este artigo será
aplicada sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito
presumido a que se refere o § 2º.
§ 4º – O preço determinado por este método, relativamente
às exportações diretas efetuadas pela própria empresa
produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço
praticado nas exportações efetuadas pela empresa, por intermédio
de empresa comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo
acréscimo a título de margem de lucro da empresa comercial exportadora.
Juros
Art.
27 – Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes
de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o
valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares
americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais
a título de spread, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros.
§ 1º – No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa
jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como
receita financeira correspondente à operação, no mínimo
o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º – Para efeito do limite a que se refere este artigo, os
juros serão calculados com base no valor da obrigação ou
do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela
taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do
termo final do cálculo dos juros.
§ 3º – O valor dos encargos que exceder o limite referido no
caput e a diferença de receita apurada na forma do § 2º serão
adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo
da CSLL.
§ 4º – Nos casos de contratos registrados no Banco Central do
Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
§ 5º – Nos pagamentos de juros em que a pessoa física
ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não
será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
§ 6º – O cálculo dos juros a que se refere o artigo poderá
ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras
com datas, taxas e prazos idênticos.
§ 7º – Para efeito deste artigo, são consideradas operações
financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação
de recursos e os de capitalização de linha de crédito,
celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, não registrados no Banco Central do Brasil, cuja remessa
ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio
de transferência internacional em moeda nacional.
§ 8º – Para efeito dos limites a que se referem o caput deste
artigo e o § 1º, deverá ser utilizada a taxa Libor vigente
na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 dias,
até a data do termo final do cálculo dos juros.
Disposições
Gerais
Conceito de Similaridade
Art.
28 – Para efeito desta Instrução Normativa, dois ou mais
bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão
considerados similares quando, simultaneamente:
I – tiverem a mesma natureza e a mesma função;
II – puderem substituir-se mutuamente, na função a que se
destinem;
III – tiverem especificações equivalentes.
Elementos Complementares de Prova
Art.
29 – Além dos documentos emitidos normalmente pelas empresas, nas
operações de compra e venda, a comprovação dos preços
a que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada,
também, com base em:
I – publicações ou relatórios oficiais do governo
do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade
fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para
evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II – pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde
se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem
encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º – As publicações, as pesquisas e os relatórios
oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como prova
se houverem sido realizados com observância de critérios de avaliação
internacionalmente aceitos e se referirem a período contemporâneo
com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda
da empresa brasileira.
§ 2º – Consideram-se adequadas a surtir efeito probatório
as publicações de preços decorrentes:
I – de cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;
II – de cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente,
a exemplo da de Londres, na Inglaterra, e da de Chicago, nos Estados Unidos
da América;
III – pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais,
a exemplo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio
(OMC).
§ 3º – No caso de pesquisa relativa a período diferente
daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado
será ajustado em função de eventual variação
na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois
períodos.
§ 4º – As publicações técnicas, pesquisas
e relatórios a que se referem este artigo poderão ser desqualificados
por ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos
ou inconsistentes.
Conquista de Novos Mercados
Art.
30 – As exportações para empresa vinculada, com o objetivo
de conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou
direitos de produção no território brasileiro, poderão
ser efetuadas a preços médios inferiores a noventa por cento dos
preços médios praticados no Brasil, independentemente de arbitramento
das respectivas receitas, desde que:
I – os bens, serviços ou direitos, objeto da exportação,
não tenham sido comercializados no país de destino, pela própria
empresa exportadora ou por qualquer outra a ela vinculada, localizada em qualquer
parte do mundo;
II – os bens, serviços ou direitos sejam revendidos aos consumidores,
por preço inferior ao de qualquer bem, serviço ou direito, idêntico
ou similar, comercializado no país de destino;
III – efetuadas com observância das condições fixadas
em plano específico de exportação, previamente aprovado
pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da
SRF;
IV – fique demonstrado, no plano de exportação, que a empresa
vinculada, domiciliada no país de destino, não terá lucro
com as operações e, se houver previsão de prejuízos
para a empresa no Brasil, em virtude do preço a ser praticado, o prazo
previsto para sua recuperação.
§ 1º – Para efeito de comparação, aplicam-se aos
preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
a que se refere o inciso II, as normas de ajuste estabelecidas nos artigos 15
a 18.
§ 2º – O plano de exportação a que se refere este
artigo deverá conter:
I – a denominação da empresa vinculada, encarregada da distribuição
dos bens, serviços ou direitos, no país de destino, com o respectivo
endereço;
II – a quantidade de cada bem, serviço ou direito a ser exportado
com a finalidade de conquista de mercado;
III – as formas de distribuição no mercado de destino;
IV – as empresas locais por meio das quais será efetuada a distribuição;
V – a margem, em percentuais, contratada com as distribuidoras;
VI – o período em que será executado o plano, com as respectivas
datas de início e término;
VII – a previsão dos gastos com a promoção, no país
de destino, dos bens, serviços ou direitos a serem exportados.
§ 3º – Somente serão aprovados planos com prazo de execução
igual ou inferior a doze meses.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica quando os
bens, serviços ou direitos, a serem exportados, tiverem por destino país
com tributação favorecida, ou cuja legislação interna
oponha sigilo, conforme definido no artigo 39.
Operações Atípicas
Art. 31 – Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.
Alteração de Percentuais
Art.
32 – Os percentuais de que tratam os artigos 12, 13, 14, 24, 25 e 26 poderão
ser alterados por determinação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º – As alterações de percentuais a que se refere
este artigo serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico,
de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de
classe representativa de setor da economia, em relação aos bens,
serviços ou direitos objeto de operações por parte das
empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação
da própria empresa interessada.
§ 2º – Aos pedidos de alteração de percentuais,
efetuados por setor econômico ou por empresa, aplicam-se as normas relativas
aos processos de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), com alteração dada pelos
artigos 48 a 50, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 33 – A COSIT fica incumbida da análise dos pleitos de alteração
de percentual a que se refere o § 2º do artigo 32, devendo, para cada
caso, propor, ao Secretário da Receita Federal, a solução
a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º – A decisão, se denegatória, será
exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação;
se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial,
publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º – Os meios para formalização das decisões
do Ministro de Estado da Fazenda, a que se refere o § 1º, serão
aplicados inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º – Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a COSIT
deverá informar se concorda com o prazo de vigência das novas margens,
sugerido pela entidade ou empresa interessada, ou, caso contrário, propor
o prazo que julgar mais adequado.
Art. 34 – As solicitações de alteração de
percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão
conter indicação do prazo para vigência das margens sugeridas
e ser instruídas com os seguintes documentos:
I – demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços
ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II – demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem,
serviço ou direito, objeto da solicitação;
III – demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros,
relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV – demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente
aos bens objeto da solicitação.
§ 1º – Os demonstrativos deverão ser corroborados com
os seguintes documentos:
I – cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou
direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação
e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário
anterior;
II – cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes
na exportação, cobrados no país exportador;
III – cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último
ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada,
domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras
dos bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;
IV – cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos
por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens,
serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço
cobrado.
§ 2º – Os documentos a que se refere o § 1º não
serão anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição
da COSIT, no domicílio fiscal da empresa solicitante ou representada
pela entidade de classe.
§ 3º – Além dos documentos mencionados neste artigo,
as solicitações de alteração de percentuais poderão
ser justificadas com os documentos referidos no artigo 29.
Dispensa de Comprovação
Art.
35 – A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas
de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente
a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, poderá
comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações,
no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a
própria operação.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o lucro líquido correspondente
às exportações para empresas vinculadas será apurado
segundo o disposto no artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 e na legislação do imposto de renda.
§ 2º – Na apuração do lucro líquido correspondente
a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas
serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.
Art. 36 – A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações,
no ano-calendário, não exceder cinco por cento do total da receita
líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação
dos preços praticados nessas exportações, exclusivamente
com os documentos relacionados com a própria operação.
Parágrafo único – No cálculo da receita líquida
de exportação a que se refere o caput, devem ser também
incluídas as receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas em país com tributação
favorecida.
Art. 37 – O disposto nos artigos 35 e 36:
I – não se aplica em relação às vendas efetuadas
para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida, ou cuja legislação interna
oponha sigilo, conforme definido no artigo 39;
II – não implica a aceitação definitiva do valor
da receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá
ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela SRF.
Margem de Divergência
Art.
38 – Será considerada satisfatória a comprovação,
nas operações com empresas vinculadas, quando o preço ajustado,
a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento,
para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação
ou exportação.
Parágrafo único – Nessa hipótese, nenhum ajuste será
exigido da empresa na apuração do imposto de renda, e na base
de cálculo da CSLL.
País
com Tributação Favorecida ou cuja
Legislação Interna Oponha Sigilo
Art.
39 – As disposições relativas a preços de transferência
de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta
Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que
não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte
por cento, ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo
à composição societária de pessoas jurídicas
ou a sua titularidade.
§ 1º – No que se refere a país ou dependência com
tributação favorecida, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas
físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do
ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º – No caso de pessoa física residente no Brasil:
I – o valor apurado segundo os artigos 8º a 13 será considerado
como custo de aquisição para efeito de apuração
de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II – o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de
apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade
com o disposto nos artigos 14 a 26;
III – será considerado como rendimento tributável o preço
dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto nos artigos
14 a 26;
IV – serão considerados como rendimentos tributáveis os
juros determinados em conformidade com o artigo 27.
§ 3º – Na aplicação do disposto neste artigo,
a alíquota efetiva de tributação, no país de residência
da pessoa física ou jurídica, será determinada comparando-se
a soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição,
com o lucro apurado em conformidade com a legislação brasileira,
antes dessas incidências.
§ 4º – Para caracterização de país ou dependência
com tributação favorecida, considerar-se-á, separadamente,
a tributação do rendimento do trabalho e do capital.
Procedimentos de Fiscalização
Art.
40 – A empresa submetida a procedimentos de fiscalização
deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados
da verificação:
I – a indicação do método por ela adotado;
II – a documentação por ela utilizada como suporte para
determinação do preço praticado e as respectivas memórias
de cálculo para apuração do preço parâmetro
e, inclusive, para as dispensas de comprovação, de que tratam
os artigos 35 e 36.
Parágrafo único – Não sendo indicado o método,
nem apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados,
forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção
quanto ao preço, os AFRF encarregados da verificação poderão
determiná-lo com base em outros documentos de que dispuserem, aplicando
um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 41 – As verificações dos preços de transferência,
a que se referem esta Instrução Normativa, serão efetuadas
por períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de
início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude.
Art. 42 – A competência para solucionar consultas, relacionadas
com os preços de transferência de que trata esta Instrução
Normativa é da COSIT.
Art. 43 – As normas sobre preços de transferência de que
trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos
de royalties e assistência técnica, científica, administrativa
ou assemelhada.
Art. 44 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
32, de 30 de março de 2001.
Art. 45 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 187 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações
(DO-U de 17-12-76 – Suplemento Especial), estabelece o que deve ser discriminado
na Demonstração do Resultado do Exercício.
Os §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/76, estabelecem,
respectivamente, que:
a) são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la;
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A Lei 9.278, de 10-5-96 (DO-U de 13-5-96), reconhece como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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