Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 678 SRF, DE 19-9-2006
(DO-U DE 25-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência Não-Incidência
Dispõe sobre a incidência, ou não, da CPMF, no resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, a partir de 1º de outubro de 2006.
DESTAQUES
• No caso das aplicações existentes em 30-9-2004, se os valores forem creditados em conta corrente de depósito para investimento do beneficiário, não haverá incidência da CPMF
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no § 15 do art. 8º da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, no inciso II do art. 85 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pelo art.
3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2005, no art.
37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 10 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário,
em conta corrente de depósito para investimento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos investimentos
em ações ou contratos referenciados em ações ou índices
de ações, negociados nos mercados de bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros, e em mercado de balcão organizado, adquiridos até 12
de julho de 2002.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às
operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos
no § 1º, adquiridos entre 13 de julho de 2002 e 30 de setembro de
2004, cujos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
deverão ser creditados em conta corrente de depósito.
§ 3º Os valores referentes ao resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das operações que tenham por
objeto os valores mobiliários referidos no § 1º, adquiridos a
partir de 1º de outubro de 2004, serão creditados:
I em conta corrente de depósito, se adquiridos por intermédio
de lançamento a débito dessa mesma conta;
II em conta corrente de depósito para investimento, se adquiridos
por intermédio de lançamento a débito dessa mesma conta.
Art. 2º Os valores referentes ao resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das operações que tenham por
objeto os valores mobiliários referidos no § 1º do art. 1º,
adquiridos por investidor estrangeiro, serão creditados em conta corrente
de depósito.
Parágrafo único Os lançamentos a débito para remessas
ao exterior dos recursos financeiros ingressados no Brasil antes de 13 de julho
de 2002, sujeitam-se à incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), salvo se houver comprovação de terem sido empregados,
exclusivamente e por todo o tempo de permanência no País, em operações
e contratos referidos no caput ou se tiver ocorrido pagamento antecipado
da CPMF, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2006, os dividendos provenientes
das ações integrantes das carteiras dos Fundos e Clubes de Investimento,
quando repassados diretamente aos cotistas, cujas cotas tenham sido adquiridas
até 30 de setembro de 2004, poderão ser creditados em conta corrente
de depósito para investimento.
Art. 4º O resgate de cotas de Fundos e Clubes de Investimento de
aplicações existentes em 30 de setembro de 2004 poderá ser efetivada
em conta corrente de depósito para investimento, ainda que a solicitação
de resgate seja efetuada em data anterior a 1º de outubro de 2006, desde
que a liquidação financeira ocorra a partir dessa data.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 37 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003 e Portal COAD) permitiu ao investidor estrangeiro, relativamente aos
investimentos existentes em 31-10-2003, antecipar o pagamento da CPMF, que seria
devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros
apurados na liquidação de operações com ações
ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado.
A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros
não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no
País, em ações ou contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados nos mercados de balcão organizados
ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição
estejam investidos nesses valores mobiliários.
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