Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 678/2006

30/09/2006 15:03:47

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 678 SRF, DE 19-9-2006
(DO-U DE 25-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência – Não-Incidência

Dispõe sobre a incidência, ou não, da CPMF, no resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, a partir de 1º de outubro de 2006.

DESTAQUES

• No caso das aplicações existentes em 30-9-2004, se os valores forem creditados em conta corrente de depósito para investimento do beneficiário, não haverá incidência da CPMF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, no inciso II do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2005, no art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos investimentos em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercado de balcão organizado, adquiridos até 12 de julho de 2002.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica às operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º, adquiridos entre 13 de julho de 2002 e 30 de setembro de 2004, cujos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação deverão ser creditados em conta corrente de depósito.
§ 3º – Os valores referentes ao resgate, liquidação, cessão ou repactuação das operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, serão creditados:
I – em conta corrente de depósito, se adquiridos por intermédio de lançamento a débito dessa mesma conta;
II – em conta corrente de depósito para investimento, se adquiridos por intermédio de lançamento a débito dessa mesma conta.
Art. 2º – Os valores referentes ao resgate, liquidação, cessão ou repactuação das operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º do art. 1º, adquiridos por investidor estrangeiro, serão creditados em conta corrente de depósito.
Parágrafo único – Os lançamentos a débito para remessas ao exterior dos recursos financeiros ingressados no Brasil antes de 13 de julho de 2002, sujeitam-se à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), salvo se houver comprovação de terem sido empregados, exclusivamente e por todo o tempo de permanência no País, em operações e contratos referidos no caput ou se tiver ocorrido pagamento antecipado da CPMF, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º – A partir de 1º de outubro de 2006, os dividendos provenientes das ações integrantes das carteiras dos Fundos e Clubes de Investimento, quando repassados diretamente aos cotistas, cujas cotas tenham sido adquiridas até 30 de setembro de 2004, poderão ser creditados em conta corrente de depósito para investimento.
Art. 4º – O resgate de cotas de Fundos e Clubes de Investimento de aplicações existentes em 30 de setembro de 2004 poderá ser efetivada em conta corrente de depósito para investimento, ainda que a solicitação de resgate seja efetuada em data anterior a 1º de outubro de 2006, desde que a liquidação financeira ocorra a partir dessa data.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 37 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) permitiu ao investidor estrangeiro, relativamente aos investimentos existentes em 31-10-2003, antecipar o pagamento da CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados de balcão organizados ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade