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Goiás

Instrução Normativa GSF 819/2006

09/10/2006 08:45:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 819 GSF, DE 12-9-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Normas

Modifica as normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), de que trata a Instrução Normativa 639 GSF, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 5.832, de 30 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir especificados da Instrução Normativa nº 639/2003-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IV – receita da exploração de serviço de loteria e congênere, prevista no inciso III do artigo 7º do Decreto nº 5.832/2003.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – O pagamento das contribuições a que se refere o artigo 1º desta Instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração:
I – “041” – Contribuição de 5%, quando se tratar da receita mencionada no inciso II do artigo 1º;
II – “042” – Doação, quando se tratar da receita mencionada no inciso I do artigo 1º;
III – “043” – Loterias, quando se tratar da receita mencionada no inciso IV do artigo 1º;
I – “044” – Cartórios, quando se tratar da receita mencionada no inciso III do artigo 1º.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 7º – Subsidiariamente ao disposto nesta Instrução, aplicam-se os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por esta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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