Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 820 GSF, DE 15-9-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
SEMENTE
Tratamento Fiscal
Estabelece novas regras a serem observadas na circulação de produto
agrícola destinado à utilização como semente.
Revogação da Instrução Normativa 28 GSF, de 11-8-92 (Informativo
34/92).
DESTAQUES
•
Saída interna do campo de produção para o beneficiador é
isenta do ICMS, desde que observadas algumas regras
• Esclarece quanto à emissão
da Nota Fiscal nas saídas do campo de produção para o beneficiador
•
Determina procedimentos a serem observados pelo beneficiador no recebimento
e na saída do produto
•
Relaciona os livros fiscais que
o estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 7º, XXV, e"
do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE). resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado
à utilização como semente e de semente genética, básica,
certificada de primeira geração C1 e de segunda geração
C2, ou de semente não certificada de primeira geração
S1 e de segunda geração S2, deve obedecer às disposições
da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153,
de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta Instrução e em demais
normas da Legislação Tributária.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Instrução:
I certificador, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação
de sementes;
II certificador de semente de produção própria, pessoa
física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas
(RENASEM) como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação
de sua produção;
III produtor de semente, pessoa física ou jurídica que, assistido
por responsável técnico, produza semente com a finalidade específica
de semeadura ou plantio;
IV cooperante ou cooperador, toda pessoa física ou jurídica
que multiplique semente para produtor de sementes, sob contrato específico,
orientado por responsável técnico do produtor;
V atestado de origem genética, documento que garante a identidade
genética do material de propagação, emitido por melhorista;
VI certificado de sementes, documento emitido pelo certificador, comprovante
de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões
de certificação estabelecidos pelo MAPA;
VII termo de conformidade, documento emitido pelo responsável técnico,
com o objetivo de atestar que a semente foi produzida de acordo com as normas
e padrões estabelecidos pelo MAPA;
VIII análise de semente, métodos e procedimentos técnicos
oficializados pelo MAPA que têm por finalidade avaliar a qualidade e a
identidade da amostra;
IX melhorista, pessoa física habilitada para execução
do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção
das características de identidade e pureza genética de um cultivar,
ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência,
responsável pela manutenção das características de identidade
e pureza genética de um cultivar;
X responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro
florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), a quem compete a responsabilidade técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases,
na sua respectiva área de habilitação profissional;
XI classe, grupo de identificação da semente de acordo com
o processo de produção;
XII categoria, unidade de classificação, dentro de uma classe
de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número
de gerações, quando for o caso;
XIII semente genética, material de reprodução obtido a
partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle
direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características
de identidade e pureza genéticas;
XIV semente básica, material obtido da reprodução de semente
genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e
sua pureza varietal;
XV semente certificada de primeira geração C1, material de
reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica
ou de semente genética;
XVI semente certificada de segunda geração C2, material de
reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética,
de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XVII semente S1, material de reprodução vegetal, produzido
fora do processo de certificação, resultante da reprodução
de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente
básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética
comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas
específicas estabelecidas pelo MAPA;
XVIII
semente S2, material de reprodução vegetal, produzido fora
do processo de certificação, resultante da reprodução de
semente S1, semente certificada de primeira e segunda gerações, de
semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem
origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies
previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XIX sementes tratadas, sementes nas quais agrotóxicos, corantes
ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa
de tamanho, formato ou peso da semente original;
XX beneficiador, pessoa física ou jurídica que beneficia sementes
para terceiros, assistido por responsável técnico;
XXI órgão de fiscalização, o MAPA ou ente público
competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas
na legislação de sementes.
Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado
à utilização como semente, do campo de produção para
o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;
II o beneficiador seja inscrito no RENASEM.
§ 1º A isenção alcança apenas a produção
esperada, registrada na Relação de Campos para Produção
de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.
§ 2º A Relação de Campos para Produção
de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento
da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas
por produtor.
§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive,
as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.
Art. 4º A saída de produto agrícola a ser utilizado como
semente, do campo de produção para o beneficiador, deve ser acobertada
por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 1º A Nota Fiscal deve conter, além dos requisitos normais,
o número de registro do produtor de semente no RENASEM e o número
do campo de produção.
§ 2º Fica autorizada a adoção do procedimento previsto
no Capítulo II do Anexo VIII do RCTE para acobertar a operação
de circulação do produto agrícola até o beneficiador.
§ 3º É dispensada a inscrição no RENASEM, na
hipótese de produção de sementes por:
I agricultor familiar, assentado de reforma agrária, e indígena
que multipliquem sementes para distribuição, troca ou comercialização
entre si;
II organização constituída exclusivamente por agricultor
familiar, assentado da reforma agrária, e indígena que multipliquem
sementes de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição
aos seus associados.
Art. 5º Na entrada do produto, o beneficiador deve adotar as seguintes
providências:
I indicar o teor de umidade do produto e afixar 1 (uma) via do bilhete
de pesagem da balança na 1ª (primeira) via do documento fiscal que
acobertou a operação;
II emitir Nota Fiscal, de série distinta, contendo, além das
indicações previstas em regulamento, especialmente:
a) peso líquido apurado;
b) número da Nota Fiscal que acobertou a operação;
c) indicação da qualificação do produto:
1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;
2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.
Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar o estabelecimento
beneficiador em condição de se tornar semente deve ser considerada
como:
I semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente
não certificada S1 ou S2, quando receber a análise laboratorial definitiva
e o competente Certificado de Semente, Termo de Conformidade ou Atestado de
Origem Genética;
II semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico
padrão normalmente exigido na análise laboratorial;
III refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso
no beneficiamento.
§ 1º A quantidade de produto considerado como semente reprovada
deve ser determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.
§ 2º A semente genética, básica, certificada C1 ou
C2 ou semente não certificada S1 ou S2 deve permanecer amparada pela isenção,
desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de
germinação e se destine ao plantio.
§ 3º Os prazos de validade dos testes de germinação
são os definidos pela legislação específica do MAPA, conforme
os padrões de cada produto.
Art. 7º Na saída do produto do estabelecimento beneficiador,
deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos
exigidos, o seguinte:
I tratando-se de devolução de mercadoria para o produtor remetente:
a) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
b) informações complementares:
1. número e data da Nota Fiscal pela entrada;
2. dispositivo legal que prevê o benefício fiscal de isenção
do ICMS;
II tratando-se da saída por conta e ordem do produtor remetente:
a) no retorno simbólico do produto para o produtor remetente:
1. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS RETORNO SIMBÓLICO
DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
2. informações complementares: número e data da Nota Fiscal de
entrada;
b) para acobertar o trânsito da mercadoria:
1. dados do destinatário: nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, ou CPF do destinatário adquirente;
2. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS REMESSA POR CONTA
E ORDEM DO PRODUTOR;
3. informações complementares:
3.1. número e data da Nota Fiscal de entrada;
3.2. número e Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno simbólico
da mercadoria recebida para industrialização.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput,
o produtor deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I natureza da operação: REMESSA SIMBÓLICA VENDA
À ORDEM;
II informações complementares: número da Nota Fiscal que
acobertar o trânsito do produto agrícola do estabelecimento beneficiador
ao estabelecimento destinatário;
III
o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, de semente
reprovada ou de refugo de beneficiamento, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 8º O estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar
os seguintes livros fiscais:
I Registro de Entradas, modelo 1;
II Registro de Saídas, modelo 2;
III Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IV Registro de Inventário, modelo 7;
V Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Art. 9º A base de cálculo do ICMS na operação realizada
com grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento deve ser
o preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de
valores elaborada pela SEFAZ, sem prejuízo da utilização dos
benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual.
Parágrafo único O refugo de beneficiamento, quando se destine,
em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação
de ração é isento do ICMS.
Art. 10 O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal (SGAF)
pode expedir as instruções que se fizerem necessárias à
execução dos dispositivos desta Instrução.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 28/92-GSF,
de 11 de agosto de 1992.
Art. 12 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Oton Nascimento Junior Secretário da Fazenda)
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