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Goiás

Instrução Normativa GSF 820/2006

09/10/2006 08:45:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 820 GSF, DE 15-9-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
SEMENTE
Tratamento Fiscal

Estabelece novas regras a serem observadas na circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente.
Revogação da Instrução Normativa 28 GSF, de 11-8-92 (Informativo 34/92).

DESTAQUES

• Saída interna do campo de produção para o beneficiador é isenta do ICMS, desde que observadas algumas regras
• Esclarece quanto à emissão da Nota Fiscal nas saídas do campo de produção para o beneficiador
• Determina procedimentos a serem observados pelo beneficiador no recebimento e na saída do produto
Relaciona os livros fiscais que o estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 7º, XXV, “e" do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE). resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração – C1 e de segunda geração – C2, ou de semente não certificada de primeira geração – S1 e de segunda geração – S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta Instrução e em demais normas da Legislação Tributária.
Art. 2º – Considera-se para efeitos desta Instrução:
I – certificador, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
II – certificador de semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção;
III – produtor de semente, pessoa física ou jurídica que, assistido por responsável técnico, produza semente com a finalidade específica de semeadura ou plantio;
IV – cooperante ou cooperador, toda pessoa física ou jurídica que multiplique semente para produtor de sementes, sob contrato específico, orientado por responsável técnico do produtor;
V – atestado de origem genética, documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
VI – certificado de sementes, documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos pelo MAPA;
VII – termo de conformidade, documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;
VIII – análise de semente, métodos e procedimentos técnicos oficializados pelo MAPA que têm por finalidade avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
IX – melhorista, pessoa física habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de um cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de um cultivar;
X – responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XI – classe, grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XII – categoria, unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
XIII – semente genética, material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XIV – semente básica, material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XV – semente certificada de primeira geração C1, material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XVI – semente certificada de segunda geração C2, material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XVII – semente S1, material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XVIII – semente S2, material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XIX – sementes tratadas, sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;
XX – beneficiador, pessoa física ou jurídica que beneficia sementes para terceiros, assistido por responsável técnico;
XXI – órgão de fiscalização, o MAPA ou ente público competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes.
Art. 3º – A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;
II – o beneficiador seja inscrito no RENASEM.
§ 1º – A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.
§ 2º – A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.
§ 3º – O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.
Art. 4º – A saída de produto agrícola a ser utilizado como semente, do campo de produção para o beneficiador, deve ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 1º – A Nota Fiscal deve conter, além dos requisitos normais, o número de registro do produtor de semente no RENASEM e o número do campo de produção.
§ 2º – Fica autorizada a adoção do procedimento previsto no Capítulo II do Anexo VIII do RCTE para acobertar a operação de circulação do produto agrícola até o beneficiador.
§ 3º – É dispensada a inscrição no RENASEM, na hipótese de produção de sementes por:
I – agricultor familiar, assentado de reforma agrária, e indígena que multipliquem sementes para distribuição, troca ou comercialização entre si;
II – organização constituída exclusivamente por agricultor familiar, assentado da reforma agrária, e indígena que multipliquem sementes de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.
Art. 5º – Na entrada do produto, o beneficiador deve adotar as seguintes providências:
I – indicar o teor de umidade do produto e afixar 1 (uma) via do bilhete de pesagem da balança na 1ª (primeira) via do documento fiscal que acobertou a operação;
II – emitir Nota Fiscal, de série distinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento, especialmente:
a) peso líquido apurado;
b) número da Nota Fiscal que acobertou a operação;
c) indicação da qualificação do produto:
1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;
2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.
Art. 6º – A parcela do produto agrícola que adentrar o estabelecimento beneficiador em condição de se tornar semente deve ser considerada como:
I – semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2, quando receber a análise laboratorial definitiva e o competente Certificado de Semente, Termo de Conformidade ou Atestado de Origem Genética;
II – semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na análise laboratorial;
III – refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.
§ 1º – A quantidade de produto considerado como semente reprovada deve ser determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.
§ 2º – A semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2 deve permanecer amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de germinação e se destine ao plantio.
§ 3º – Os prazos de validade dos testes de germinação são os definidos pela legislação específica do MAPA, conforme os padrões de cada produto.
Art. 7º – Na saída do produto do estabelecimento beneficiador, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I – tratando-se de devolução de mercadoria para o produtor remetente:
a) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
b) informações complementares:
1. número e data da Nota Fiscal pela entrada;
2. dispositivo legal que prevê o benefício fiscal de isenção do ICMS;
II – tratando-se da saída por conta e ordem do produtor remetente:
a) no retorno simbólico do produto para o produtor remetente:
1. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS – RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
2. informações complementares: número e data da Nota Fiscal de entrada;
b) para acobertar o trânsito da mercadoria:
1. dados do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF do destinatário adquirente;
2. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS – REMESSA POR CONTA E ORDEM DO PRODUTOR;
3. informações complementares:
3.1. número e data da Nota Fiscal de entrada;
3.2. número e Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I – natureza da operação: REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM;
II – informações complementares: número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito do produto agrícola do estabelecimento beneficiador ao estabelecimento destinatário;
III – o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, de semente reprovada ou de refugo de beneficiamento, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 8º – O estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1;
II – Registro de Saídas, modelo 2;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – Registro de Inventário, modelo 7;
V – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Art. 9º – A base de cálculo do ICMS na operação realizada com grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento deve ser o preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de valores elaborada pela SEFAZ, sem prejuízo da utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual.
Parágrafo único – O refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de ração é isento do ICMS.
Art. 10 – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) pode expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução dos dispositivos desta Instrução.
Art. 11 – Fica  revogada a Instrução Normativa nº 28/92-GSF, de 11 de agosto de 1992.
Art. 12 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Junior – Secretário da Fazenda)

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