Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 577 DETRAN, DE 11-8-2006
(DO-DF DE 29-9-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO CRV
Emissão
Dispõe sobre o Certificado de Registro de Veículo (CRV), com gravame, o qual só será emitido após a efetivação do gravame, no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF),
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso I, IV,
XXXII e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro
de 1998:
Considerando as disposições expressas na Resolução nº
159 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 22 de abril de 2004,
especificando normas relativas à inserção e baixa eletrônica
de gravames restritivos à alienação de veículos, mediante
a utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis
com os dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, e do Artigo
1.361 do Código Civil Brasileiro;
Considerando que o DETRAN/DF, para cumprimento dos dispositivos acima enunciados,
observando-se as respectivas peculiaridades, firmou os Convênios nº
1/2005/FENASEG (SNG) e nº 02/2006/IRTDPJDF (STG);
Considerando, a necessidade de implementação das medidas técnicas
e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação
de Trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º O Certificado de Registro de Veículo (CRV), com gravame,
só será emitido após a efetivação do gravame, no Sistema
Nacional de Gravames (SNG), visando o controle eletrônico de inserção
de pré-gravames, gravames e respectivas baixas, consoante às disposições
estabelecidas na Resolução nº159 de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se
gravames a alienação fiduciária, arrendamento mercantil-leasing,
reserva de domínio e penhor de veículos, contratados com instituição
financeira, agente financeiro ou empresa credora.
§ 2º No caso de alienação fiduciária, o registro
do contrato deverá ser anterior à expedição do CRV, não
se confundindo com o registro do veículo no RENAVAM.
Art. 2º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras e demais empresas credoras, a veracidade das informações
de inclusão de pré-gravames, gravames e liberação dos gravames
por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/DF obrigações
sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.
§ 1º Os instrumentos de liberação, desde que emitidos
anteriormente à vigência desta Instrução de Serviço,
serão aceitos até 31 de dezembro 2006, para fins exclusivos de exclusão/baixa
do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor
remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido
instrumento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente solicitar
ao agente financeiro que proceda a baixa eletrônica do gravame no SNG.
§ 3º Eventuais erros referentes aos dados informativos para
inclusão de pré-gravames, gravames ou baixa de gravames, será
de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas
credoras, importando a obrigatoriedade da emissão de novo Certificado de
Registro de Veículo (CRV), correndo por conta das mesmas instituições
financeiras e empresas credoras os valores correspondentes aos serviços
de correção de dados cadastrais, previstos na tabela de preços
do DETRAN/DF.
Art. 3º O disposto nesta Instrução de Serviço, não
altera os procedimentos de registro de contratos de alienação fiduciária
junto ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas
do Distrito Federal e os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos
do Distrito Federal (IRTDPJ/DF).
Art. 4º As instituições financeiras e demais empresas
credoras, assim como a entidade gerenciadora do SNG, terá 30 (trinta) dias
para adequar-se ao disposto nesta Instrução de Serviço.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
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