Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte
ementa de sua Solução de Consulta 84, de 7-5-2002, publicada na
página 37 do DO-U, Seção 1, de 9-8-2002: “CONSTRUÇÃO
CIVIL – LUCRO PRESUMIDO. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta
para apuração da base de cálculo do lucro presumido na
atividade de prestação de serviços de construção
civil é de 32% quando houver emprego unicamente de mão-de-obra,
ou de 8% quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. O percentual
de 32% poderá ser reduzido para 16% quando o valor da receita bruta anual
não ultrapassar R$ 120.000,00. Nos casos de pagamento indevido ou maior
de imposto de renda, o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importância correspondente a período
subseqüente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 246, 516,
§ 3º, 519, §§ 1º, III, “a”, e 4º,
ADN COSIT nº 6 de 1997 e ADN COSIT nº 30 de 1999.”
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