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Goiás

Instrução Normativa GSF 823/2006

15/10/2006 23:10:07

Go4106

INSTRUÇÃO NORMATIVA 823 GSF, DE 29-9-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE
INFORMAÇÕES – DPI
Apresentação

Modifica regras para entrega da Declaração Periódica de Informações (DPI), a serem observadas a partir do ano de 2007.
Alteração da Instrução Normativa 599 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

DESTAQUES

• Prazo para retificação por iniciativa do contribuinte passa de 90 para 60 dias após o prazo normal de entrega

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 359 a 364 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 599/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A – Os quadros da DPI devem ser preenchidos mensalmente, englobando as informações do período de referência correspondente, observado o disposto no artigo 3º-B.
Art. 3º-B – Os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) (Quadro ‘Informações Complementares do IPM’), bem como os dados solicitados nos quadros ‘Inventário’, ‘Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ e ‘Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ devem ser informados na DPI:
I – referente ao mês de dezembro, englobando os dados de todo o exercício;
II – de suspensão, de paralisação ou de baixa do estabelecimento, englobando os dados do período de funcionamento no exercício.
Parágrafo único – Quando não existirem informações relativas aos quadros ‘Inventário’, ‘Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ e ‘Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ a serem prestadas, deve-se, obrigatoriamente, preencher esses campos com o valor ‘zero’.
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Art. 5º – ......................................................................................................................................................................
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II – ..............................................................................................................................................................................
a) do encerramento da atividade do estabelecimento, na hipótese de não ter havido suspensão prévia;
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§ 1º – ..........................................................................................................................................................................
I – até 60 (sessenta) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;
....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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