Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SUTRI, DE 6-10-2006
(DO-MG DE 7-10-2006)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Fornecimento de Ficha, Cartão ou Assemelhados
Esclarece quanto à incidência do ICMS no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados provenientes de estabelecimento de concessionária ou permissionária situado em outra Unidade da Federação.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, nos artigo 2º, III,
artigo 11, III, b, artigo 12, § 1º, da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
Considerando a incidência do ICMS na prestação onerosa de serviço
de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação (artigo
5º, §1º, 8, da Lei Estadual nº 6.763/75);
Considerando que, caso o serviço de comunicação seja prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, ocorre o fato gerador quando de
seu fornecimento ao usuário (artigo 6º, § 4º da Lei Estadual
nº 6.763/75);
Considerando que o local da prestação, para os efeitos de pagamento
do imposto, é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária
que forneça a ficha, o cartão ou assemelhados, necessários à
prestação do serviço (artigo 33, § 1º, 3, b,
da Lei Estadual nº 6.763/75);
Considerando que a concessionária ou permissionária do serviço
de comunicação fornece o cartão, a ficha ou assemelhados, para
usuários do serviço localizados no Estado de Minas Gerais, por meio
de estabelecimento situado neste Estado ou em outra Unidade da Federação;
Considerando, que o fornecimento, por meio de estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação, do cartão, da ficha ou assemelhados,
para usuário final no Estado de Minas Gerais, não altera o sujeito
ativo da obrigação tributária;
Considerando que não se pode confundir a prestação de serviço
de comunicação (elemento material do fato gerador) com o fornecimento
do cartão, da ficha ou assemelhado (elemento temporal do fato gerador);
Considerando que a sistemática de distribuição dos cartões,
fichas ou assemelhados adotada pelo contribuinte não tem o condão
de alterar os elementos subjetivo e espacial do fato gerador, estabelecidos
em lei complementar;
Considerando, por fim, que o sujeito ativo da obrigação tributária
relativa ao ICMS devido na prestação de serviço de comunicação
é aquele em cujo território ocorrer a prestação, e que o
Convênio ICMS 55/2005 não dispõe de maneira diversa, resolve
expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo
à prestação de serviço de comunicação, prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, em que o usuário final do
serviço esteja localizado no Estado.
Art. 2º Considera-se fornecido pelo estabelecimento mineiro o cartão,
a ficha ou assemelhados, provenientes de estabelecimento da concessionária
ou permissionária situado em outra Unidade da Federação, para
fornecimento a usuário final neste Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese de fornecimento ao distribuidor intermediário.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação. (Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor)
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