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Minas Gerais

Instrução Normativa SUTRI 4/2006

15/10/2006 23:10:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SUTRI, DE 6-10-2006
(DO-MG DE 7-10-2006)

ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Fornecimento de Ficha, Cartão ou Assemelhados

Esclarece quanto à incidência do ICMS no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados provenientes de estabelecimento de concessionária ou permissionária situado em outra Unidade da Federação.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, nos artigo 2º, III, artigo 11, III, “b”, artigo 12, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
Considerando a incidência do ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação (artigo 5º, §1º, 8, da Lei Estadual nº 6.763/75);
Considerando que, caso o serviço de comunicação seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, ocorre o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário (artigo 6º, § 4º da Lei Estadual nº 6.763/75);
Considerando que o local da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto, é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça a ficha, o cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço (artigo 33, § 1º, 3, “b”, da Lei Estadual nº 6.763/75);
Considerando que a concessionária ou permissionária do serviço de comunicação fornece o cartão, a ficha ou assemelhados, para usuários do serviço localizados no Estado de Minas Gerais, por meio de estabelecimento situado neste Estado ou em outra Unidade da Federação;
Considerando, que o fornecimento, por meio de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, do cartão, da ficha ou assemelhados, para usuário final no Estado de Minas Gerais, não altera o sujeito ativo da obrigação tributária;
Considerando que não se pode confundir a prestação de serviço de comunicação (elemento material do fato gerador) com o fornecimento do cartão, da ficha ou assemelhado (elemento temporal do fato gerador);
Considerando que a sistemática de distribuição dos cartões, fichas ou assemelhados adotada pelo contribuinte não tem o condão de alterar os elementos subjetivo e espacial do fato gerador, estabelecidos em lei complementar;
Considerando, por fim, que o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao ICMS devido na prestação de serviço de comunicação é aquele em cujo território ocorrer a prestação, e que o Convênio ICMS 55/2005 não dispõe de maneira diversa, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, em que o usuário final do serviço esteja localizado no Estado.
Art. 2º – Considera-se fornecido pelo estabelecimento mineiro o cartão, a ficha ou assemelhados, provenientes de estabelecimento da concessionária ou permissionária situado em outra Unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento ao distribuidor intermediário.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior – Diretor)

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