Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
REGIME DE ESTIMATIVA
Cálculo do Imposto
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 245, de 12-12-2001,
publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
“LUCRO PRESUMIDO. As receitas brutas decorrentes da exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais, auferidas por concessionária
ou subconcessionária de serviço público, estão sujeitas
ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base
de cálculo estimada do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica,
pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, artigo 8º, §§
1º e 2º; RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, artigos 222, 223,
516 e 519; IN SRF nº 11/96, artigo 3º, § 1º, inciso IV,
alínea “f”.”
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