Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  LUCRO PRESUMIDO
  Base de Cálculo
  REGIME DE ESTIMATIVA
  Cálculo do Imposto
A 
  SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, 
  aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 245, de 12-12-2001, 
  publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
  “LUCRO PRESUMIDO. As receitas brutas decorrentes da exploração 
  de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo 
  execução de serviços de conservação, manutenção, 
  melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
  de trânsito, operação, monitoração, assistência 
  aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão 
  ou de permissão ou em normas oficiais, auferidas por concessionária 
  ou subconcessionária de serviço público, estão sujeitas 
  ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base 
  de cálculo estimada do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, 
  pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido.
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, artigo 8º, §§ 
  1º e 2º; RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, artigos 222, 223, 
  516 e 519; IN SRF nº 11/96, artigo 3º, § 1º, inciso IV, 
  alínea “f”.”
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