Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 SIT, DE 13-10-2006
(DO-U DE 19-10-2006)
TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Combate ao Trabalho Infantil
Proteção do Trabalhador Adolescente
Dispõe sobre a atuação da Inspeção do Trabalho no
combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
Revoga a Instrução Normativa 54 SIT, de 20-12-2004 (Informativos 50
e 51/2004).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art.
1º A atuação da Inspeção do Trabalho no Combate
ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se
pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 5 de outubro
1988; da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e pelas
convenções internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro, respeitados
os limites de sua atuação, especialmente aqueles previstos no Regulamento
da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552,
de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870,
de 30 de outubro de 2003, e nas disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 2º As ações fiscais planejadas e executadas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades, em especial as de atendimento
às denúncias recebidas, voltadas para o combate ao trabalho infantil
e para a proteção do trabalhador adolescente, deverão ter prioridade
absoluta em seu atendimento.
Art. 3º As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), por meio das
chefias de fiscalização, deverão buscar a articulação
e a integração com todas as entidades da rede de proteção
a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado, visando à
elaboração de diagnóstico e à eleição de prioridades
relativas ao combate ao trabalho infantil e à proteção ao trabalhador
adolescente, com indicação dos setores de atividade econômica,
nas quais serão executadas as ações em conjunto com outros órgãos,
além das ações rotineiras e peculiares à própria fiscalização
do trabalho.
Parágrafo único O plano de combate ao trabalho infantil e proteção
ao trabalhador adolescente de cada regional integrará o planejamento anual
da fiscalização.
Das Ações Fiscais nas Relações de Emprego Urbanas e Rurais
Art.
4º O Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) ao proceder à verificação
física e constatar o trabalho de criança e o trabalho ilegal de adolescente
deverá preencher o formulário constante do Anexo I com os dados que
conseguir apurar no curso da ação fiscal.
Art. 5º O afastamento de crianças e de adolescentes do trabalho
ilegal será formalizado por notificação ao infrator, através
de Termo de Afastamento a ser entregue sob recibo, ou informação
de sua recusa, conforme modelo constante do Anexo II, sem prejuízo da lavratura
dos autos de infração cabíveis e dos demais encaminhamentos previstos
nesta Instrução.
Art. 6º Ao constatar o trabalho de criança e de adolescente
com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, o AFT
deverá lavrar o auto de infração capitulado no artigo 403 da
CLT, preencher formulário com os dados da criança e/ou do adolescente,
notificar o empregador para afastar imediatamente a criança e/ou o adolescente
do trabalho por meio de Termo de Afastamento, conforme modelo constante
do Anexo II, e a pagar-lhe todos os direitos decorrentes do tempo trabalhado,
sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Art. 7º O AFT deverá elaborar relatório circunstanciado
à sua Chefia de Fiscalização, com cópias dos autos de infração
lavrados e dos formulários preenchidos, para remessa ao Ministério
Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para providências
cabíveis, conforme modelo constante no Anexo III.
Parágrafo Único Exaure-se a competência administrativa
da Inspeção do Trabalho com a adoção dos procedimentos legais
previstos nesta Instrução e com o acionamento das entidades da rede
de proteção, para que cumpram suas atribuições, principalmente
a de garantir o efetivo afastamento do trabalho e incluir a criança e/ou
o adolescente e sua família no Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI), ou similar, em programas sociais federal, estaduais ou municipais,
caso se enquadrem nos requisitos previstos.
Art. 8º Caso o município não seja atendido pelo PETI,
ou por programa similar, ou não possua vaga (meta) disponível para
a inclusão da criança e/ou do adolescente, a Chefia de Fiscalização
deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação
Nacional do PETI para as providências cabíveis, visto que as crianças
e os adolescentes encontrados em atividade laboral pela Inspeção do
Trabalho possuem prioridade de inclusão e reserva técnica de vagas,
conforme artigo 12 da Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005.
Parágrafo único As DRT deverão estabelecer um fluxo de
informações com as instituições mencionadas nesta Instrução,
para acompanhamento das providências adotadas, e para a divulgação
prevista no artigo 16 desta Instrução.
Art. 9º Ao constatar desvirtuamento do Trabalho Educativo ou similar,
previsto no artigo 68 do ECA, em especial sua utilização como terceirização
ilegal de mão-de-obra de crianças e/ou de adolescentes, o AFT deverá
lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório
circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta
Instrução.
Art. 10 Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam
estagiários adolescentes, o AFT deverá observar os requisitos formais
e materiais deste instituto jurídico e, constatando irregularidades, deverá
lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório
circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta
Instrução.
Art. 11 Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam
aprendizes contratados diretamente ou através de entidades sem fins lucrativos,
conforme artigo 431 da CLT, o AFT deverá observar o atendimento aos requisitos
formais e materiais deste instituto jurídico, previstos no capítulo
lV da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005 e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração
cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata
para os encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Da denúncia, articulação e integração com os demais entes da rede de proteção quanto ao combate ao trabalho infantil
Art.
12 A atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao
trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia
familiar dar-se-á por meio de orientação ao público, seja
por meio de plantões fiscais ou de ações de sensibilização,
e do encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em
vista das limitações legais para intervenção direta nessas
situações.
Parágrafo único As denúncias recebidas no plantão
fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação deverão ser
encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao
Conselho Tutelar do Município e à Procuradoria Regional do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 13 A atuação eventual da Inspeção do Trabalho
no combate à exploração sexual ou à utilização
de criança e de adolescente pelo narcotráfico dar-se-á por meio
de articulação e integração com os demais entes da rede
de proteção, em ações específicas, quando couber.
Parágrafo único As denúncias recebidas no plantão
fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação, deverão ser
encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao
Conselho Tutelar do Município, ao representante do Ministério Público
Estadual na Comarca e à Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho.
Disposições finais
Art.
14 Nos municípios que ainda não constituíram o Conselho
Tutelar, os encaminhamentos previstos nesta Instrução deverão
ser feitos à autoridade judiciária em matéria de Infância
e Juventude, nos termos do artigo 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos
previstos.
Art. 15 As Chefias de Fiscalização poderão delegar as
atribuições de natureza burocrática e de articulação
previstas nesta Instrução Normativa ao Núcleo de Assessoramento
em Programas Especiais (NAPE) ou ao Núcleo de Apoio às Atividades
de Fiscalização (NAAF).
Parágrafo único As atividades de fiscalização programada
e de apuração de denúncias constituem obrigação de
todo o corpo fiscal.
Art. 16 Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos
pela atuação da Inspeção do trabalho no combate ao trabalho
infantil e proteção ao trabalhador adolescente, serão publicadas
no sítio do MTE, na internet, trimestralmente, súmulas dos relatórios
das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências adotados,
para conhecimento público.
Parágrafo Único As Chefias de Fiscalização deverão
enviar trimestralmente à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT),
relatório contendo súmulas das ações, dos encaminhamentos
feitos e dos resultados obtidos, conforme modelo definido pela SIT, para a divulgação
prevista no caput deste artigo.
Art.
17 Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física,
Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 18 Revoga-se a Instrução Normativa nº 54, de
20 de dezembro de 2004.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências, que correspondem, respectivamente, aos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, uma vez que os mesmos serão utilizados pelo Auditor Fiscal do Trabalho por ocasião da ação fiscal.
ESCLARECIMENTO: A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90,
encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD (Download)
Códigos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 e o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado
pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002, encontram-se disponível no Portal COAD
(Download) Trabalho.
O artigo 12 da Portaria 385 MDS, de 26-7-2005 (DO-U de 27-7-2005), estabelece
que a expansão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(PETI) atenderá as diversas situações de trabalho de crianças
e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, e seguirá os procedimentos
pactuados entre estados e municípios na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) e referendados nas Comissões Intergestores Bipartites (CIB), que
deverá consultar as Comissões Estaduais do Programa e será definida
uma reserva técnica de, no mínimo, 10% dos recursos do PETI para atendimento
de demandas emergenciais e resultantes de fiscalização realizada pelas
Delegacias Regionais do Trabalho.
O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005), regulamentou a contratação
de aprendizes.
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