Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 SEFAZ, DE 13-10-2006
(DO-CE DE 19-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Juros de Mora
Multa Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Estabelece procedimentos a serem adotados para aplicação da dispensa
de juros, multas e
correção monetária dos débitos de que trata o Decreto 28.403,
de 22-9-2006 (Informativo 39/2006).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e, considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos nas liquidações
totais ou parciais de débitos fiscais nos termos do Decreto 28.403/2006,
RESOLVE:
Art. 1º A redução da atualização monetária
de que trata a Lei nº 13.814/2006, regulamentada pelo parágrafo único
do artigo 7º do Decreto 28.403/2006, aplica-se tanto à parcela do
crédito tributário correspondente à atualização realizada
com base na UFIRCE, quanto à parcela correspondente à atualização
procedida com base em indexadores anteriores.
Art. 2º Na solicitação de autorização para pagamento
parcial de crédito tributário, na forma do parágrafo único
do artigo 14, do Decreto 28.403/2006, o interessado deverá indicar, quando
possível, a parcela que reconhece como devida.
§ 1º Será excluída do crédito tributário
em qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte,
prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação às demais.
§ 2º Quando não for possível identificar a parcela
do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte, como legítima,
o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se
no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado, não cabendo,
em qualquer hipótese, pedido de restituição, mesmo que a condenação
resultar em valor inferior ao da parcela quitada, bem como nos casos de nulidade
ou improcedência total da autuação.
Art. 3º Os créditos tributários constituídos com
base nas operações relacionadas ao trânsito de mercadorias, poderão
ser quitados pelo remetente da mercadoria ou pelo destinatário indicado
no documento fiscal acobertador da operação, mesmo que não constem
como sujeito passivo na autuação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de vigência
do Decreto 28.403/2006. (João Alfredo Montenegro Franco Secretário
da Fazenda em Exercício)
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