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Instrução Normativa GSF 828/2006

27/11/2006 11:00:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 828 GSF, DE 13-11-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Certidão

Altera a Instrução Normativa 405 GSF, de 16-12-99 (Informativo 51/99), que dispõe sobre as normas para expedição de certidões de débitos inscritos em dívida ativa.

DESTAQUES

• Aprova novos modelos de certidões
• A autenticidade das certidões pode ser verificada por telefone (0800-620707) ou pela internet (www.sefaz.go.gov.br)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
I – efetivada penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito em curso de cobrança executiva;
II – requerida para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito;
....................................................................................................................................................
IV – suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento ativo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º – ..........................................................................................................................................
I – a expressão:
a) “Artigo 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo;
b) “Artigo 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas demais hipóteses previstas neste artigo;
II – a data em que foi proferida, o número do processo judicial, bem como a identificação do magistrado e do órgão que proferiu a decisão, quando a certidão for expedida em função de decisão judicial.
§ 2º – Compete ao Gerente Executivo de Recuperação de Créditos estabelecer as unidades administrativas da Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir certidão de débito, nas situações previstas no caput deste artigo.
§ 3º – Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não houver a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito.
Art. 3º-A – Não será expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa – Negativa, em relação ao requerente que tenha sido identificado no lançamento do crédito tributário como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.
....................................................................................................................................................
Art. 5º – A certidão de débito é expedida automaticamente por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do artigo 3º desta Instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas na forma do § 2º do referido artigo.
....................................................................................................................................................
Art. 9º – Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a VII desta Instrução.”
Art. 2º – Com relação à Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999:
I – ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º-A;
b) o § 2º do artigo 7º;
II – os Anexos I a IV passam a vigorar com as respectivas redações constantes dos Anexos I a IV desta Instrução;
III – fica acrescida dos Anexos V a VII com as respectivas redações constantes dos Anexos V a VII desta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:  INSTRUÇÃO NORMATIVA 405 GSF/1999
“ ..................................................................................................................................................
Art. 3º – A certidão de débito é expedida com efeito negativo quando tiver sido:
....................................................................................................................................................
§ 1º – As situações específicas discriminadas neste artigo devem ser consignadas na certidão de débito, anotando-se em campo próprio:
....................................................................................................................................................
Art. 3º-A – A requerimento do interessado, pode ser expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa – Negativa, quando esse comprovar que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação tributária referir-se a fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada da sociedade.
§ 1º – (revogado pelo ato ora transcrito) A demonstração da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), nos termos do inciso II do artigo 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:
I – o período em que o requerente fez parte do quadro societário da pessoa jurídica;
II – o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto e de todas as alterações posteriores.
§ 2º – (revogado pelo ato ora transcrito) Caso a pessoa jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos de constituição e alteração da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.
§ 3º – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 5/2004-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.
....................................................................................................................................................
Art. 7º – Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda.
....................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo ato ora transcrito) A certidão de processo pode, ainda, ser expedida em relação a processo em tramitação em determinado período de tempo, com a menção de positiva ou negativa, conforme o caso, indicando o período a que se refere a informação.
.................................................................................................................................................... ”

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