Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 828 GSF, DE 13-11-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Certidão
Altera a Instrução Normativa 405 GSF, de 16-12-99 (Informativo 51/99), que dispõe sobre as normas para expedição de certidões de débitos inscritos em dívida ativa.
DESTAQUES
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A autenticidade das certidões pode ser verificada por telefone (0800-620707)
ou pela internet (www.sefaz.go.gov.br)
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos artigos 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Instrução
Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................................................................
I efetivada penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento
total do débito em curso de cobrança executiva;
II requerida para fim de alienação de bens do patrimônio
do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário
ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes
para o pagamento total do débito;
....................................................................................................................................................
IV suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão
de parcelamento ativo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses
previstas nos incisos I a V do artigo 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991.
§ 1º ..........................................................................................................................................
I a expressão:
a) Artigo 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, nas hipóteses dos incisos II e IV do caput
deste artigo;
b) Artigo 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
nas demais hipóteses previstas neste artigo;
II a data em que foi proferida, o número do processo judicial, bem
como a identificação do magistrado e do órgão que proferiu
a decisão, quando a certidão for expedida em função de decisão
judicial.
§ 2º Compete ao Gerente Executivo de Recuperação
de Créditos estabelecer as unidades administrativas da Secretaria da Fazenda
autorizadas a expedir certidão de débito, nas situações
previstas no caput deste artigo.
§ 3º Não surte, porém, os efeitos previstos neste
artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito
passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não houver
a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito.
Art. 3º-A Não será expedida Certidão de Débito
Inscrito em Dívida Ativa Negativa, em relação ao requerente
que tenha sido identificado no lançamento do crédito tributário
como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente,
e não tenha sido excluído dessa condição por decisão
proferida no processo administrativo tributário correspondente.
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Art. 5º A certidão de débito é expedida automaticamente
por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem
como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br,
exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do artigo 3º desta
Instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas
na forma do § 2º do referido artigo.
....................................................................................................................................................
Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a VII
desta Instrução.
Art. 2º Com relação à Instrução Normativa
nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999:
I ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º-A;
b) o § 2º do artigo 7º;
II os Anexos I a IV passam a vigorar com as respectivas redações
constantes dos Anexos I a IV desta Instrução;
III fica acrescida dos Anexos V a VII com as respectivas redações
constantes dos Anexos V a VII desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 405 GSF/1999
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Art. 3º A certidão de débito é expedida com efeito
negativo quando tiver sido:
....................................................................................................................................................
§ 1º As situações específicas discriminadas
neste artigo devem ser consignadas na certidão de débito, anotando-se
em campo próprio:
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Art. 3º-A A requerimento do interessado, pode ser expedida Certidão
de Débito Inscrito em Dívida Ativa Negativa, quando esse comprovar
que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica
devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação
tributária referir-se a fato gerador ocorrido antes de sua admissão
ou depois de sua retirada da sociedade.
§ 1º (revogado pelo ato ora transcrito) A demonstração
da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput
far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica
expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), nos termos do
inciso II do artigo 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e
da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento
Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:
I o período em que o requerente fez parte do quadro societário
da pessoa jurídica;
II o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto
e de todas as alterações posteriores.
§ 2º (revogado pelo ato ora transcrito) Caso a pessoa
jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus
atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º
far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público
competente para o registro dos atos de constituição e alteração
da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação
do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.
§ 3º (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado
no lançamento como responsável tributário, conforme previsto
na Instrução de Serviço nº 5/2004-GSF, de 30 de dezembro
de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão
proferida no processo administrativo tributário correspondente.
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Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário
é o documento que certifica a situação da pessoa em relação
à existência ou não de processo administrativo referente à
exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria
da Fazenda.
....................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo ato ora transcrito) A certidão
de processo pode, ainda, ser expedida em relação a processo em tramitação
em determinado período de tempo, com a menção de positiva ou
negativa, conforme o caso, indicando o período a que se refere a informação.
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