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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 12/2006

27/11/2006 11:03:09

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INSTRUÇAO NORMATIVA 12 INSS, DE 17-11-20065
(DO-U DE 20-11-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CENSO PREVIDENCIÁRIO
Procedimentos e Rotinas

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Revoga a Instrução Normativa 1 INSS-DB, de 25-10-2005 (Informativo 43/2005).

DESTAQUES

• Prorroga até julho/2007 o prazo para realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO
• A atualização dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, que recebem o benefício via rede bancária, será realizada no próprio ente pagador
• As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidos em relação aos titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente
• Para atualização do cadastro será obrigatória a apresentação do CPF e de um documento de identificação, bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário, em caráter complementar, será solicitado o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e do Título de Eleitor, para beneficiários menores de 18 anos que ainda não sejam portadores de um dos documentos relacionados anteriormente, será aceita Certidão de Nascimento

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e a nova redação dada ao artigo 69 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, e o disposto no § 6º do artigo 179 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13 de fevereiro de 2006;
Considerando a necessidade de rever os critérios e uniformizar os procedimentos para a realização do Censo Previdenciário por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e das Agências da Previdência Social (APS); e
Considerando, ainda, que o Censo Previdenciário está sendo realizado desde outubro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O Censo Previdenciário se estenderá até julho de 2007.
Art. 2º – A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social que percebem o benefício por meio da rede bancária será realizada no próprio ente pagador, mediante a utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Art. 3º – Os beneficiários recebedores por intermédio de empresa convenente realizarão o Censo Previdenciário em uma agência do Banco do Brasil.
Art. 4º – Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelas instituições bancárias.
Art. 5º – No mês anterior à realização do Censo Previdenciário, a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário deverá comparecer a uma de suas agências munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais.
§ 1º – Durante todo o período de realização do Censo Previdenciário na rede bancária, continuarão a ser emitidos avisos personalizados comunicando a data da realização do Censo.
§ 2º – Os avisos relativos ao Censo Previdenciário serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 6º – Para fins de atualização dos dados cadastrais, será obrigatória a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e um dos documentos de identificação (Documento de Identidade, Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário. Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP/CICI) e do Título de Eleitor.
§ 1º – Para beneficiários menores de dezoito anos e que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados no caput, deverá ser aceita, como documento de identificação, a Certidão de Nascimento.
§ 2º – Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.
Art. 7º – As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação aos titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.
Art. 8º – Quando o procurador, representante legal ou administrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar os dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientá-lo a regularizar sua condição cadastral na Agência da Previdência Social (APS), independente da modalidade de pagamento do benefício.
Art. 9º – Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do Sistema de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do titular do benefício.
Parágrafo único – Nesses casos, a APS realizará Pesquisa Externa (PE), para comprovação de vida do beneficiário.
Art. 10 – O pesquisador, no ato da realização da PE, deverá identificar-se perante a população sujeita ao Censo Previdenciário, apresentando a sua Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
Art. 11 – O beneficiário terá, inicialmente, o prazo de sessenta dias para atender à convocação para a coleta dos dados cadastrais junto à rede bancária, objetivando a realização do Censo Previdenciário (artigos 2º a 5º).
Art. 12 – Findo o prazo de sessenta dias, sem a realização do Censo Previdenciário, será expedida correspondência convocando o beneficiário a comparecer a uma agência da rede bancária pagadora de seu benefício, na hipótese do artigo 2º, ou ao Banco do Brasil, na hipótese do artigo 3º, concedendo o prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não-atendimento à convocação relativa ao Censo Previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, oportunidade que lhe facultará a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
Parágrafo único – A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para o beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social ou por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo titular do benefício ou seu representante legal.
Art. 13 – Será facultada ao beneficiário a apresentação de defesa escrita a fim de evitar ou afastar a suspensão e cessação do seu benefício, justificando a impossibilidade de realizar o Censo Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos.
§ 1º – A defesa escrita deverá ser protocolada na APS, pelo beneficiário ou seu representante legal.
§ 2º – A análise da defesa pode concluir:
I – pela prorrogação por mais sessenta dias, quando acolhida a defesa que indicar necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento, oportunidade que cientificará que o não-comparecimento para a realização do Censo acarretará a insuficiência e improcedência da defesa e a suspensão e cessação do benefício;
II – pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as razões apresentadas para justificar a prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não-apresentação dos dados e documentos necessários à realização do Censo Previdenciário, hipótese em que o benefício será suspenso e o beneficiário será notificado da faculdade de interposição de recurso à Junta de Recurso da Previdência Social, a ser protocolado na APS; e
III – pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o beneficiário já atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários ao Censo Previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado com relação ao beneficiário ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com a conseqüente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu benefício ou com o processamento da reativação do benefício eventualmente suspenso ou cessado.
§ 3º – A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:
I – antes da notificação prevista no artigo 12, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso; e
II – na hipótese prevista no artigo 12, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso.
Art. 14 – Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o beneficiário já possui toda a documentação exigida para a realização do Censo Previdenciário. Em caso positivo, além de receber a defesa, o servidor orientará o beneficiário a se dirigir à rede bancária na hipótese do artigo 2º ou ao Banco do Brasil na hipótese do artigo 3º, para efetuar o recadastramento.
Parágrafo único – Se o comparecimento do beneficiário ou seu representante legal der-se em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do INSS.
Art. 15 – A notificação do beneficiário acerca da decisão que apreciar a defesa apresentada, da conseqüente suspensão do seu benefício e da faculdade de apresentar recurso (parágrafo único do artigo 16) dar-se-á pelo órgão local do INSS, mediante a assinatura do beneficiário no próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificação pessoal, ou, quando o interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 12.
Parágrafo único – Nos casos em que a notificação para apresentação de defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do endereço (parágrafo único do artigo 14), a notificação acerca da decisão a que se reporta o caput dar-se-á apenas via edital.
Art. 16 – O pagamento do benefício será suspenso:
I – após o término dos prazos previstos nos artigos 12 e 13 para comparecimento à rede bancária pagadora do benefício sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita na APS; e
II – se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Parágrafo único – Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado, na forma do artigo 15, de que poderá comparecer a uma agência do banco pagador de seu benefício ou ao Banco do Brasil, nos casos de pagamento por meio de empresa convenente, para realizar o Censo Previdenciário e, conseqüentemente, ter seu pagamento liberado, bem como da faculdade de interpor recurso no prazo de trinta dias.
Art. 17 – Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado, automaticamente, por não-atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário.
Art. 18 – Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado no INSS, de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido cessado por não-atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Art. 19 – Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante o Censo Previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na área de Benefícios do INSS, com ciência à Auditoria Regional, conforme preceituado no artigo 442 da Instrução Normativa nº 11/INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.
Art. 20 – A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário (SAAB) deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as instituições bancárias conveniadas.
Art. 21 – As informações relativas ao Censo Previdenciário, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e publicação dos editais, poderão ser obtidas na página da Previdência Social na internet, por meio de acesso ao site http://www.previdencia.gov.br ou por intermédio do PREVFone – 0800780191.
Art. 22 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 01 INSS/DIRBEN, de 25 de outubro de 2005. (Valdir Moysés Simão)

ESCLARECIMENTO: O artigo 442 da Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD), dispõe que o controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

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