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Instrução Normativa SRF 691/2006

02/12/2006 17:00:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 691 SRF, DE 22-11-2006
(DO-U DE 30-11-2006)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE – DIRF
Aprovação do Programa Gerador –
Prorrogação do Prazo de Entrega

Aprova o programa gerador da DIRF e prorroga o prazo de entrega da Declaração referente ao ano-calendário de 2006.
Altera o
caput do artigo 8º e o Anexo I da Instrução Normativa 670 SRF, de 21-8-2006 (Informativo 35/2006).

DESTAQUES

• Programa já está disponível para download na página da SRF
DIRF referente ao ano-calendário de 2006 poderá ser entregue até 16-2-2007

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006,
Considerando que o maior índice de retenção de Declarações do Imposto de Renda Pessoas Físicas decorre de inconsistências nas informações apresentadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
Considerando que a antecipação do prazo para entrega da DIRF decorreu da necessidade de permitir o processamento antecipado desta Declaração em tempo hábil para a identificação e solução de inconsistências, reduzindo o índice de retenção em malha;
Considerando, entretanto, que fontes pagadoras podem não ter se adaptado ao novo prazo, não obstante a disponibilização do programa gerador a partir de 30 de novembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2007), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único – O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2001 a 2006, bem assim para o ano-calendário de 2007 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 2º – O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 30 de novembro de 2006, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º – O caput do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 16 de fevereiro de 2007.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º – O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 670, de 2006, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: O Anexo Único mencionado no artigo 4º divulga o leiaute do Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato “txt”, principalmente para geração de declarações acima de 1 milhão de beneficiários. Deixamos de divulgar o mencionado Anexo, tendo em vista que o PAGD será disponibilizado na página da SRF na internet.

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