Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 830 GSF, DE 17-11-2006
(DO-GO DE 22-11-2006)
ICMS
LIVRO FISCAL
Apresentação ao Fisco Autenticação
Eletrônica Encadernação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Modifica regras relativas à emissão de documentos fiscais e à
escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento
de dados, em virtude da autenticação eletrônica instituída
pelo Decreto 6.565, de 6-11-2006 (Informativo 46/2006), com efeitos a partir
de 11-12-2006.
Alteração da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99 (Informativo
38/99).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 43 A numeração do livro fiscal escriturado por SEPD
deve ser seqüencial e consecutiva.
....................................................................................................................................................
Art. 45 Os formulários do livro Registro de Apuração do
ICMS devem ser autenticados:
I até o último dia do mês subseqüente ao término
de cada trimestre civil, contendo a escrituração referente aos meses
do trimestre imediatamente anterior;
II a qualquer tempo, quando o contribuinte for notificado para esse fim
pela autoridade fiscal.
Parágrafo único O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica ao último trimestre do exercício de apuração,
situação em que deve ser observada a norma prevista no artigo 44.
....................................................................................................................................................
Art. 82 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Quando da 1ª (primeira) autenticação eletrônica,
o livro fiscal a ser autenticado eletronicamente deve ser numerado com o número
imediatamente subseqüente ao do último livro autenticado, independentemente
do sistema que foi adotado para a autenticação deste.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2006. (Oton Nascimento
Júnior Secretário da Fazenda)
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