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Goiás

Instrução Normativa GSF 830/2006

09/12/2006 12:15:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 830 GSF, DE 17-11-2006
(DO-GO DE 22-11-2006)

ICMS
LIVRO FISCAL
Apresentação ao Fisco – Autenticação
Eletrônica – Encadernação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal

Modifica regras relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados, em virtude da autenticação eletrônica instituída pelo Decreto 6.565, de 6-11-2006 (Informativo 46/2006), com efeitos a partir de 11-12-2006.
Alteração da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99 (Informativo 38/99). 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 – A numeração do livro fiscal escriturado por SEPD deve ser seqüencial e consecutiva.
....................................................................................................................................................
Art. 45 – Os formulários do livro Registro de Apuração do ICMS devem ser autenticados:
I – até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, contendo a escrituração referente aos meses do trimestre imediatamente anterior;
II – a qualquer tempo, quando o contribuinte for notificado para esse fim pela autoridade fiscal.
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao último trimestre do exercício de apuração, situação em que deve ser observada a norma prevista no artigo 44.
....................................................................................................................................................
Art. 82 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Quando da 1ª (primeira) autenticação eletrônica, o livro fiscal a ser autenticado eletronicamente deve ser numerado com o número imediatamente subseqüente ao do último livro autenticado, independentemente do sistema que foi adotado para a autenticação deste.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2006. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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