Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 832 GSF, DE 1-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site do Governo do Estado de Goiás)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
Juros de Mora Multa Parcelamento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade
Disciplina a Lei 15.852, de 30-11-2006 (Neste Informativo), que permite que débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-7-2006 podem ser quitados com desconto e de forma parcelada.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para
quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual
concedidas pela Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, deve ser realizada
de acordo com o disposto nesta Instrução.
Parágrafo único Considera-se crédito tributário favorecido,
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se
for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos
tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração
tenham ocorrido até 31 de julho de 2006, inclusive o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da Lei nº 15.852/2006.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios
das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31
de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro
de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.638, de 26 de abril de 2006, e
15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento
até 31 de julho de 2006.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal,
cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput
deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º
dos artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos
compreendem:
I a redução do valor das multas e dos juros de mora em:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas)
parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela
seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela
até 27 de dezembro de 2006;
b) 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista desde que efetuado
até 27 de dezembro de 2006;
c) percentual previsto na tabela constante do Anexo I para o pagamento até
60 (sessenta) parcelas, fixado de conformidade com o número de parcelas,
e desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até
27 de dezembro de 2006, observado o disposto na alíneas a e
b deste inciso;
II a redução do valor da correção monetária
em:
a) 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou em até
2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda)
parcela até 27 de dezembro de 2006;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista desde que efetuado até
27 de dezembro de 2006;
III o pagamento parcelado do crédito tributário favorecido
em parcelas mensais.
Parágrafo único Os créditos tributários relativos
ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento
de obrigações acessórias, cuja prática da infração
tenha ocorrido até 31 de julho de 2006, poderão ser pagos com redução
de:
I 90% (noventa por cento), para o pagamento à vista ou em 2 (duas)
parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela
seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela
até 27 de dezembro de 2006;
II 85% (oitenta e cinco por cento), para o pagamento à vista efetuado
até 27 de dezembro de 2006;
III 70% (setenta por cento), para o pagamento em 2 (duas) ou em até
8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja
efetuado até 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º É permitida a utilização das medidas facilitadoras
no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo
administrativo, quando se tratar de parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação
da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito
tributário que foi objeto de defesa;
II objeto de condenação administrativa parcial, desde que o
sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância
ou certidão do julgamento da 2ª instância;
III referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em
processo que contenha, também, parte de período não abrangido
por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando
o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.
§ 1º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte
não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos.
§ 2º Na hipótese de a parte não litigiosa do processo
ter sido objeto de parcelamento anterior, a aplicação dos benefícios
previstos na Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, à parte litigiosa,
fica condicionada ao pagamento, à vista, do remanescente do parcelamento
da parte não litigiosa.
Art. 5º A adesão às medidas facilitadoras:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
§ 1º O pagamento do crédito tributário favorecido
deve ser feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual.
§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela
corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.
§ 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário
competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia
útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte
que comparecer à repartição fazendária com a finalidade
de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento
de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no
1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 6º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo
deve, tratando-se de débito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea
de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 7º O contribuinte, quando da solicitação de apuração
do montante de seu débito, deve:
I fazer opção pela GERC ou pela Delegacia Regional ou Fiscal
de seu interesse;
II declarar o endereço para cobrança.
§ 1º A apuração do montante do débito deve ser
feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada
na Solicitação de Levantamento de Débito, o direito de efetuar
o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso,
com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento
do débito.
§ 3º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento
de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante
de débito já parcialmente negociado.
§ 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de
Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade
da GERC.
§ 5º Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do
sujeito passivo à repartição fazendária para efetivação
do benefício, observada a data-limite para o pagamento à vista ou
da 1ª (primeira) parcela.
Art. 8º Em relação ao débito, cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário,
deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao Judiciário.
DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA
Art 9º O contribuinte, quando da declaração espontânea
de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito,
acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 31 de julho de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente deve ser formalizada, nos seguintes casos:
I pagamento por parcelamento;
II débito decorrente de infração relativa à inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 832/2006-GSF, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006. A PENALIDADE
INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE
PARCELAMENTO.
DO PARCELAMENTO
Art. 10 O parcelamento do crédito tributário favorecido é
feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª
(primeira) parcela que tem o valor diferençado.
§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos
parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 11 Para cálculo do crédito tributário favorecido,
no caso de parcelamento na forma prevista na alínea c do inciso
I do artigo 3º, deve ser utilizado o percentual de redução da
multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do número
de parcelas.
Art. 12 Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização
monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 1º A utilização do índice de atualização
monetária é definitivo, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação
dos coeficientes, constantes do Anexo I pelo valor do crédito tributário
favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
Art. 13 O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do
Anexo III, e instruído com:
I documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos;
II cópia do documento de constituição da empresa registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações posteriores
ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a
empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1)
que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários
advocatícios, se devidos;
V comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de
Endereçamento Postal (CEP).
Art. 14 A concessão de parcelamento é formalizada por meio
de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC,
podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele
designado.
§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Tributária da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão
do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente
o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado
pelo sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de pagamento em 2 (duas) parcelas conforme
previsto na alínea a do inciso I do caput e no inciso
I do parágrafo único, todos do artigo 3º:
I não será formalizado parcelamento;
II cabe à GERC ou ao órgão fazendário responsável
pelo cálculo entregar ao sujeito passivo, de uma única vez, na data
que será informada na Solicitação de Levantamento de Débito
prevista no § 5º do artigo 7º desta instrução, os documentos
de arrecadação correspondentes às 2 (duas) parcelas e aos honorários
advocatícios;
III os honorários advocatícios deverão ser recolhidos,
em documento distinto, por ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
IV na falta de pagamento de qualquer das 2 (duas) parcelas, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para extinguir cada um dos elementos que compõem
o crédito tributário, na proporção que o valor pago representar
do total do crédito tributário calculado na data do pagamento;
V o valor da primeira parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do débito.
Art. 15 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data
da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Em caso de atraso o valor da parcela, a partir do vencimento,
será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros
de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa moratória
de 4% (quatro por cento) ao mês limitado a 12% (doze por cento) pro
rata die.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar
o mês de dezembro de 2011.
Art. 16 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode
ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do
prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;
II implica alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
de acordo com o disposto na alínea c do inciso I do artigo
3º, deve ser concedido o redutor máximo de 90% (noventa por cento)
previsto na tabela constante do Anexo I desta Instrução, desde que
o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro
de 2011.
Art. 17 O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data
do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos na Lei nº 15.852/2006, a partir da denúncia;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas
quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 18 Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos
para a fruição dos benefícios previstos na Lei 15.852/2006, ficando
seu titular autorizado a expedir os atos e a implementar os controles para isso
necessários.
Art. 19 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (Oton Nascimento
Júnior Secretário da Fazenda)
ANEXO I
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO
DO NÚMERO DE PARCELAS
ANEXO II
NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos ( ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento ( ),endereço, _________________________________ nº ________ CEP ____________ Bairro _____________________ no Município de __________________________ na data ____/____/____ para negociação do débito especificado.
DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:
Cópia da declaração de firma individual, do contrato social
ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão
da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não
cadastrada no CCE;
Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal
do sujeito passivo;
Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos
para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;
Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha
o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência
como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE),
fica dispensado da apresentação deste documento.
OBSERVAÇÕES:
Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se
à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
_____________________ , ____ de ______________ de 2006.
Local data
________________________________________________
REQUERENTE: __________________________________
CPF/RG:____________________________
ANEXO III
O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ________ anexa, em ____ (________________________________) parcelas, sendo a 1ª (primeira) com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.852/2006, e legislação complementar.
Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do artigo 11 da Lei nº 15.852/2006.
Declara que o presente pedido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, nos termos do artigo 12 da Lei nº 15.852/2006, implica denúncia automática do parcelamento.
Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:
Números
dos processos em tramitação: __________________ __________________
___________________ ___________________ ___________________ e __________________
Números dos processos objeto do parcelamento : __________________ ________________________________
___________________ ___________________ e __________________
____________________, ____ de ____________ de 2006.
Local Data
_______________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador CPF: ___________________
DESPACHO
( ) INDEFIRO
( ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.
Encaminhe-se à GERC.
_________________ , ____ de ___________ de 2006.
Local Data
_______________________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE
NOME:_______________________________________
Matrícula Base: _________________
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