Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 83 SGAF, DE 24-11-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Utilização
Modifica a relação de produtos cuja circulação deva ser
controlada pelo Passe Fiscal de Mercadoria, com efeitos desde 1-12-2006.
Alteração da Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004
(Informativo 44/2004).
DESTAQUES
•
Até 30-11-2006 todos os queijos, exceto o requeijão, estavam obrigados
a utilizar o Passe Fiscal
•
Os dispositivos revogados determinavam o uso do Passe Fiscal em operações
com açúcar e farinha de trigo
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº
13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão
ralado;
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão
ralado;
....................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas j do inciso II,
f e i do inciso III e e do inciso IV, todas
do artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF, de
29 de outubro de 2004.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos porém, a partir de 1º de dezembro de 2006. (Fábio
Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade