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Goiás

Instrução Normativa SGAF 83/2006

09/12/2006 12:15:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 SGAF, DE 24-11-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Utilização

Modifica a relação de produtos cuja circulação deva ser controlada pelo Passe Fiscal de Mercadoria, com efeitos desde 1-12-2006.
Alteração da Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004).

DESTAQUES

• Até 30-11-2006 todos os queijos, exceto o requeijão, estavam obrigados a utilizar o Passe Fiscal
• Os dispositivos revogados determinavam o uso do Passe Fiscal em operações com açúcar e farinha de trigo

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão ralado;
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão ralado;
.................................................................................................................................................... “
Art. 2º– Ficam revogadas as alíneas “j” do inciso II, “f” e “i” do inciso III e “e” do inciso IV, todas do artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém, a partir de 1º de dezembro de 2006. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)

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