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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 694/2006

16/12/2006 21:00:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 694 SRF, DE 13-12-2006
(DO-U DE 15-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação – Programa Gerador

Estabelece normas para apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e aprova o programa gerador, versão 2.0, e as respectivas instruções para preenchimento.
Revoga a Instrução Normativa 576 SRF, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005).

DESTAQUES:

• DIMOB relativa ao ano-calendário de 2006 deverá ser entregue até o dia 28-2-2007
• Estão obrigadas a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas:
  - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  - que realizarem sublocação de imóveis;
  - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I – que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II – que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III – que realizarem sublocação de imóveis;
IV – constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
§ 1º – As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º – Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
§ 3º – As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.
Art. 2º – A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I – as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II – os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º – A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único – O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único – A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DIMOB.
Art. 5º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.0, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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