Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 694 SRF, DE 13-12-2006
(DO-U DE 15-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DIMOB
Normas para Apresentação Programa Gerador
Estabelece normas para apresentação da Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e aprova o
programa gerador, versão 2.0, e as respectivas instruções para
preenchimento.
Revoga a Instrução Normativa 576 SRF, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005).
DESTAQUES:
•
DIMOB relativa ao ano-calendário de 2006 deverá ser entregue até
o dia 28-2-2007
•
Estão obrigadas a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas:
- que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou
incorporado para esse fim;
- que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- que realizarem sublocação de imóveis;
- constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos
ou sócios.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória
para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado
ou incorporado para esse fim;
II que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel
de imóveis;
III que realizarem sublocação de imóveis;
IV constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio próprio, de
seus condôminos ou sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o
inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis
comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação
Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham
realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência
estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.
Art. 2º A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
com as informações sobre:
I as operações de construção, incorporação,
loteamento e intermediação de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
II os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes
de locação, sublocação e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º A DIMOB será entregue, até o último dia útil
do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações,
por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único O Recibo de Entrega será gravado no disquete
ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB
no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso
de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
Parágrafo único A multa a que se refere o inciso I deste artigo
tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega
da declaração e, por termo final, o dia da apresentação
da DIMOB.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.0,
de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço
referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento,
o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações
em atraso ou retificadoras.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 576, de
1º de dezembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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