Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 403 SRF, DE 11-3-2004
  (DO-U DE 15-3-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DARF – DARF-SIMPLES
  Retificação
Normas 
  relativas ao pedido de retificação de erros no preenchimento do 
  DARF E DARF-SIMPLES.
  Revoga a Instrução Normativa 284 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 
  04/2003).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar o formulário “Pedido de Retificação 
  de DARF (REDARF)” constante do Anexo I, e respectivas instruções 
  de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação 
  de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação 
  de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema 
  Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
  e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
  Art. 2º – O REDARF deverá ser apresentado à Secretaria 
  da Receita Federal (SRF) em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa 
  física, ou por seu representante legal ou contratual, ou pelo representante 
  legal ou contratual do contribuinte pessoa jurídica.
  § 1º – Quando a retificação se referir à 
  alteração do campo “CPF/CNPJ”, envolvendo dois contribuintes, 
  o REDARF deverá ser firmado:
  I – pelo pretendente beneficiário da retificação, 
  com anuência, no campo “6" do formulário e nas folhas 
  de continuação, se for o caso, do contribuinte titular do número 
  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no 
  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) originalmente registrado 
  no DARF ou DARF-SIMPLES; ou
  II – pelo contribuinte titular do número de inscrição 
  no CPF ou CNPJ originalmente registrado no DARF ou DARF-SIMPLES, com anuência, 
  no campo “6" do formulário e nas folhas de continuação, 
  se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.
  § 2º – A anuência de que trata o § 1º deverá 
  ser expressa pelas pessoas físicas referidas no caput..
  § 3º – Poderá ser dispensada a anuência de que 
  trata o § 1º quando constatada a ocorrência de evidente erro 
  de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das 
  situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de 
  controle da SRF.
  § 4º – A segunda via do REDARF será devolvida ao solicitante.
  § 5º – Durante o inventário ou arrolamento do contribuinte 
  falecido, o REDARF deverá ser assinado pelo inventariante.
  § 6º – Quando não houver inventário ou arrolamento, 
  o REDARF deverá ser assinado pelo herdeiro capaz, pelo tutor, curador 
  ou representante legal do herdeiro incapaz, pelo cônjuge ou pela pessoa 
  que vivia em união estável com o contribuinte falecido.
  Art. 3º – O contribuinte deverá apresentar a via original 
  ou comprovante equivalente do Darf ou DARF-SIMPLES acompanhada de cópia.
  Art. 4º – No preenchimento do REDARF, deverão ser observados 
  os seguintes procedimentos:
  I – no campo “4" ou ”5" do REDARF, conforme o caso, 
  o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data 
  de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento 
  foi acolhido, e preencher, nas colunas “DE” e “PARA”, 
  somente as informações dos campos do Darf ou DARF-SIMPLES a serem 
  alteradas;
  II – na falta do Darf ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente, de forma 
  a permitir a identificação inequívoca do documento, o contribuinte 
  deverá preencher também no campo “4" ou ”5" 
  do REDARF, conforme o caso, as demais informações constantes da 
  coluna “DE”;
  Parágrafo único – Caso o pedido de retificação 
  envolva mais de um DARF ou DARF-SIMPLES, o contribuinte deverá preencher 
  tantas “Folhas de Continuação do REDARF” quantas forem 
  necessárias.
  Art. 5º – Ao REDARF deverão ser anexados os seguintes documentos, 
  conforme o caso:
  I – cópia do Darf ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente, observado 
  o disposto no artigo 3 o , ressalvada a situação tratada no inciso 
  II do artigo 4 o ;
  II – “Folha de Continuação do REDARF – Relação 
  de DARF Objeto de Retificação” ou “Folha de Continuação 
  do REDARF – Relação de DARF-SIMPLES Objeto de Retificação”;
  III – no caso de contribuinte pessoa jurídica:a) cópia autenticada 
  do documento de identidade de seu representante legal; e
  b) cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição 
  de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese 
  de REDARF assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ 
  ou seu preposto;
  IV –cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte 
  pessoa física;
  V – na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa 
  física ou pessoa jurídica, cópia autenticada do(a):
  a) documento de identidade do representante;
  b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, 
  com poderes para representar o contribuinte perante a SRF; e
  c) documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo 
  representante legal da pessoa jurídica.
  VI – na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa 
  física, cópia autenticada do(a):
  a) documento de identidade do representante;
  b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a 
  tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
  VII – cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine 
  a retificação, quando se tratar de determinação 
  judicial;
  VIII – na hipótese de espólio, cópia autenticada 
  do alvará ou termo de inventariante;
  IX – na hipótese a que se refere o § 6º do artigo 2º:
  a) cópia autenticada do documento de identidade do requerente;
  b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do 
  DARF;
  c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, 
  conforme Anexo II;
  d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada 
  da certidão de casamento;
  e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável 
  com o contribuinte falecido, declaração de união estável, 
  conforme Anexo III, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas 
  testemunhas;
  f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, cópia autenticada 
  da certidão de nascimento;
  g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal 
  de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”, 
  cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação 
  legal;
  § 1º – Os documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII 
  e IX também serão exigidos do anuente de que trata o § 1º 
  do artigo 2º , se for o caso.
  § 2º – A autenticação de cópias exigida 
  neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante 
  a apresentação do documento original.
  § 3º – A critério da SRF, poderá ser exigida a 
  apresentação de outros documentos além dos enumerados neste 
  artigo.
  Art. 6º – A documentação referente ao pedido de retificação 
  de Darf ou DARF-SIMPLES deverá compor processo administrativo, ficando 
  a critério de cada unidade da SRF individualizá-lo por contribuinte 
  ou adotar processo coletivo.
  § 1º – A competência para executar os procedimentos de 
  retificação de DARF ou DARF-SIMPLES é inerente às 
  seguintes áreas da SRF:
  I – Divisões de Orientação e Análise Tributária 
  (DIORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) das Delegacias 
  da Receita Federal (DRF) de Classe “A”, das Delegacias da Receita 
  Federal de Administração Tributária (DERAT) e das Delegacias 
  Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
  II – Serviços de Orientação e Análise Tributária 
  (SEORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) das DRF de 
  Classe “B”;
  III – Seções de Orientação Tributária 
  e Análise Tributária (SAORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário 
  (SACAT) das DRF de Classe “C”;
  IV – Setor de Administração Tributária (SORAT) das 
  DRF de Classe “D”;
  V – Seções de Administração Tributária 
  (SARAT) das Inspetorias da Receita Federal (IRF) de Classe Especial “B” 
  que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
  VI – Setor de Administração Tributária, de Tecnologia 
  e Segurança da Informação (SOTAT) das IRF de Classe “A” 
  que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
  VII – SORAT das Agências da Receita Federal (ARF) de Classe “A” 
  e “B”;
  VIII – Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das DERAT 
  e das DEINF.
  § 2º – A competência para executar os procedimentos de 
  retificação de DARF ou DARF-SIMPLES é inerente também 
  às seguintes unidades da SRF:
  I – IRF de Classe “B” que tenha jurisdição sobre 
  domicílios fiscais de contribuintes;
  II – ARF de Classe “C”.
  Art. 7º – Os chefes das áreas e unidades mencionadas no artigo 
  6º decidirão sobre os pedidos de retificação de DARF 
  ou DARF-SIMPLES, fazendo constar dos processos respectivos a motivação 
  do ato administrativo.
  Parágrafo único – Mediante ato de delegação 
  do titular da DRF, DERAT, DEINF ou IRF, outros servidores da carreira Auditoria 
  da Receita Federal poderão decidir sobre pedidos de retificação 
  de DARF ou DARF-SIMPLES.
  Art. 8º – Independentemente de pedido, a unidade da SRF promoverá 
  retificação de ofício de DARF ou DARF-SIMPLES, nas hipóteses 
  de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento.
  § 1º – A retificação de ofício de DARF 
  ou DARF-SIMPLES será precedida da formalização de processo 
  administrativo, do qual deverá constar representação dirigida 
  à autoridade a que se refere o artigo anterior, formulada pelo servidor 
  que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência 
  do referido erro.
  § 2º – O contribuinte deverá ser cientificado da retificação 
  de ofício de que trata o caput.
  § 3º – Será admitida a retificação de ofício 
  de DARF ou DARF-SIMPLES eletrônicos decorrente de compensação 
  tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração 
  Financeira (SIAFI), por erros cometidos por ocasião da geração 
  dos mesmos, exceto os relativos ao campo “CPF/CNPJ”.
  Art. 9º – Quando a retificação de Darf envolver pagamento 
  com código de receita relativo a comércio exterior, o processo 
  será submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada 
  no campo “nº de referência” do DARF, para manifestação 
  sobre a pertinência do pedido ou da representação.
  Art. 10 – Serão indeferidos os pedidos de retificação 
  de DARF ou DARF-SIMPLES que versem sobre:
  I – desdobramento de DARF ou DARF-SIMPLES em dois ou mais documentos;
  II – alteração de código de receita de comércio 
  exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
  III – alteração do campo “CPF/CNPJ” de DARF 
  relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades 
  públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços;
  IV – alteração de código de receita dos pagamentos 
  efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de 
  aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais 
  no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da 
  Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação Econômica 
  do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
  V – alteração de código de receita que corresponda 
  à mudança no regime de tributação do Imposto de 
  Renda da Pessoa Jurídica, por contrariar o disposto na legislação 
  específica;
  VI – alteração do valor total do DARF ou DARF-SIMPLES; e
  VII – alteração da data de arrecadação do 
  DARF ou DARF-SIMPLES.
  § 1º – Serão também indeferidos os pedidos de 
  retificação de DARF ou DARF-SIMPLES nos quais, a juízo 
  da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte 
  ou que denotem utilização indevida do procedimento.
  § 2º – Os indeferimentos de que trata este artigo serão 
  proferidos pela própria unidade da SRF com jurisdição sobre 
  o domicílio fiscal do contribuinte.
  § 3º – O disposto nos incisos I, VI e VII deste artigo aplica-se 
  também às retificações de ofício de que trata 
  o artigo 8 o .
  Art. 11 – Os pedidos de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES 
  que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa 
  ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação 
  pertinente.
  Art. 12 – O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento 
  de DARF ou DARF-SIMPLES extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento 
  efetuado à Fazenda Nacional.
  Art. 13 – O pedido de retificação de DARF, no qual conste 
  receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá 
  ser encaminhado ao órgão ou entidade responsável por sua 
  administração, a fim de que este se manifeste quanto à 
  pertinência do pedido.
  Art. 14 – O controle da retificação de DARF ou DARF-SIMPLES 
  far-seá, após a decisão, mediante registro da operação 
  realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a 
  esse fim.
  Art. 15 – A utilização indevida da retificação 
  de DARF ou DARFSIMPLES implicará responsabilização administrativa, 
  tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
  Art. 16 – A Coordenação-Geral de Administração 
  Tributária (CORAT) expedirá normas complementares necessárias 
  à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução 
  Normativa.
  Art. 17 – O pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES 
  poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico.
  Parágrafo único – Compete à CORAT e à Coordenação-Geral 
  de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), mediante 
  ato conjunto, disciplinar:
  I – as situações em que o pedido de que trata o caput poderá 
  ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico;
  II – os procedimentos a serem observados:
  a) para a formalização do pedido, podendo ser disciplinadas exigências 
  diversas daquelas de que trata esta Instrução Normativa nas situações 
  em que o pedido por meio eletrônico seja admitido; e
  b) na execução da retificação e decisão sobre 
  o pedido, os quais realizar-se-ão por meio eletrônico.
  Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação.
  Art. 19 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de 
  sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 
  284, de 14 de janeiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)





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