Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 403 SRF, DE 11-3-2004
(DO-U DE 15-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DARF – DARF-SIMPLES
Retificação
Normas
relativas ao pedido de retificação de erros no preenchimento do
DARF E DARF-SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 284 SRF, de 14-1-2003 (Informativo
04/2003).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o formulário “Pedido de Retificação
de DARF (REDARF)” constante do Anexo I, e respectivas instruções
de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação
de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
Art. 2º – O REDARF deverá ser apresentado à Secretaria
da Receita Federal (SRF) em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa
física, ou por seu representante legal ou contratual, ou pelo representante
legal ou contratual do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º – Quando a retificação se referir à
alteração do campo “CPF/CNPJ”, envolvendo dois contribuintes,
o REDARF deverá ser firmado:
I – pelo pretendente beneficiário da retificação,
com anuência, no campo “6" do formulário e nas folhas
de continuação, se for o caso, do contribuinte titular do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) originalmente registrado
no DARF ou DARF-SIMPLES; ou
II – pelo contribuinte titular do número de inscrição
no CPF ou CNPJ originalmente registrado no DARF ou DARF-SIMPLES, com anuência,
no campo “6" do formulário e nas folhas de continuação,
se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 2º – A anuência de que trata o § 1º deverá
ser expressa pelas pessoas físicas referidas no caput..
§ 3º – Poderá ser dispensada a anuência de que
trata o § 1º quando constatada a ocorrência de evidente erro
de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das
situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de
controle da SRF.
§ 4º – A segunda via do REDARF será devolvida ao solicitante.
§ 5º – Durante o inventário ou arrolamento do contribuinte
falecido, o REDARF deverá ser assinado pelo inventariante.
§ 6º – Quando não houver inventário ou arrolamento,
o REDARF deverá ser assinado pelo herdeiro capaz, pelo tutor, curador
ou representante legal do herdeiro incapaz, pelo cônjuge ou pela pessoa
que vivia em união estável com o contribuinte falecido.
Art. 3º – O contribuinte deverá apresentar a via original
ou comprovante equivalente do Darf ou DARF-SIMPLES acompanhada de cópia.
Art. 4º – No preenchimento do REDARF, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I – no campo “4" ou ”5" do REDARF, conforme o caso,
o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data
de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento
foi acolhido, e preencher, nas colunas “DE” e “PARA”,
somente as informações dos campos do Darf ou DARF-SIMPLES a serem
alteradas;
II – na falta do Darf ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente, de forma
a permitir a identificação inequívoca do documento, o contribuinte
deverá preencher também no campo “4" ou ”5"
do REDARF, conforme o caso, as demais informações constantes da
coluna “DE”;
Parágrafo único – Caso o pedido de retificação
envolva mais de um DARF ou DARF-SIMPLES, o contribuinte deverá preencher
tantas “Folhas de Continuação do REDARF” quantas forem
necessárias.
Art. 5º – Ao REDARF deverão ser anexados os seguintes documentos,
conforme o caso:
I – cópia do Darf ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente, observado
o disposto no artigo 3 o , ressalvada a situação tratada no inciso
II do artigo 4 o ;
II – “Folha de Continuação do REDARF – Relação
de DARF Objeto de Retificação” ou “Folha de Continuação
do REDARF – Relação de DARF-SIMPLES Objeto de Retificação”;
III – no caso de contribuinte pessoa jurídica:a) cópia autenticada
do documento de identidade de seu representante legal; e
b) cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição
de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese
de REDARF assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ
ou seu preposto;
IV –cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte
pessoa física;
V – na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa
física ou pessoa jurídica, cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do representante;
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida,
com poderes para representar o contribuinte perante a SRF; e
c) documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo
representante legal da pessoa jurídica.
VI – na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa
física, cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do representante;
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a
tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
VII – cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine
a retificação, quando se tratar de determinação
judicial;
VIII – na hipótese de espólio, cópia autenticada
do alvará ou termo de inventariante;
IX – na hipótese a que se refere o § 6º do artigo 2º:
a) cópia autenticada do documento de identidade do requerente;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do
DARF;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento,
conforme Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada
da certidão de casamento;
e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável
com o contribuinte falecido, declaração de união estável,
conforme Anexo III, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas
testemunhas;
f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, cópia autenticada
da certidão de nascimento;
g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal
de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”,
cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação
legal;
§ 1º – Os documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII
e IX também serão exigidos do anuente de que trata o § 1º
do artigo 2º , se for o caso.
§ 2º – A autenticação de cópias exigida
neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante
a apresentação do documento original.
§ 3º – A critério da SRF, poderá ser exigida a
apresentação de outros documentos além dos enumerados neste
artigo.
Art. 6º – A documentação referente ao pedido de retificação
de Darf ou DARF-SIMPLES deverá compor processo administrativo, ficando
a critério de cada unidade da SRF individualizá-lo por contribuinte
ou adotar processo coletivo.
§ 1º – A competência para executar os procedimentos de
retificação de DARF ou DARF-SIMPLES é inerente às
seguintes áreas da SRF:
I – Divisões de Orientação e Análise Tributária
(DIORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) das Delegacias
da Receita Federal (DRF) de Classe “A”, das Delegacias da Receita
Federal de Administração Tributária (DERAT) e das Delegacias
Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
II – Serviços de Orientação e Análise Tributária
(SEORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) das DRF de
Classe “B”;
III – Seções de Orientação Tributária
e Análise Tributária (SAORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário
(SACAT) das DRF de Classe “C”;
IV – Setor de Administração Tributária (SORAT) das
DRF de Classe “D”;
V – Seções de Administração Tributária
(SARAT) das Inspetorias da Receita Federal (IRF) de Classe Especial “B”
que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
VI – Setor de Administração Tributária, de Tecnologia
e Segurança da Informação (SOTAT) das IRF de Classe “A”
que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
VII – SORAT das Agências da Receita Federal (ARF) de Classe “A”
e “B”;
VIII – Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das DERAT
e das DEINF.
§ 2º – A competência para executar os procedimentos de
retificação de DARF ou DARF-SIMPLES é inerente também
às seguintes unidades da SRF:
I – IRF de Classe “B” que tenha jurisdição sobre
domicílios fiscais de contribuintes;
II – ARF de Classe “C”.
Art. 7º – Os chefes das áreas e unidades mencionadas no artigo
6º decidirão sobre os pedidos de retificação de DARF
ou DARF-SIMPLES, fazendo constar dos processos respectivos a motivação
do ato administrativo.
Parágrafo único – Mediante ato de delegação
do titular da DRF, DERAT, DEINF ou IRF, outros servidores da carreira Auditoria
da Receita Federal poderão decidir sobre pedidos de retificação
de DARF ou DARF-SIMPLES.
Art. 8º – Independentemente de pedido, a unidade da SRF promoverá
retificação de ofício de DARF ou DARF-SIMPLES, nas hipóteses
de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento.
§ 1º – A retificação de ofício de DARF
ou DARF-SIMPLES será precedida da formalização de processo
administrativo, do qual deverá constar representação dirigida
à autoridade a que se refere o artigo anterior, formulada pelo servidor
que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência
do referido erro.
§ 2º – O contribuinte deverá ser cientificado da retificação
de ofício de que trata o caput.
§ 3º – Será admitida a retificação de ofício
de DARF ou DARF-SIMPLES eletrônicos decorrente de compensação
tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI), por erros cometidos por ocasião da geração
dos mesmos, exceto os relativos ao campo “CPF/CNPJ”.
Art. 9º – Quando a retificação de Darf envolver pagamento
com código de receita relativo a comércio exterior, o processo
será submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada
no campo “nº de referência” do DARF, para manifestação
sobre a pertinência do pedido ou da representação.
Art. 10 – Serão indeferidos os pedidos de retificação
de DARF ou DARF-SIMPLES que versem sobre:
I – desdobramento de DARF ou DARF-SIMPLES em dois ou mais documentos;
II – alteração de código de receita de comércio
exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
III – alteração do campo “CPF/CNPJ” de DARF
relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades
públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços;
IV – alteração de código de receita dos pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de
aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais
no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da
Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação Econômica
do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
V – alteração de código de receita que corresponda
à mudança no regime de tributação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica, por contrariar o disposto na legislação
específica;
VI – alteração do valor total do DARF ou DARF-SIMPLES; e
VII – alteração da data de arrecadação do
DARF ou DARF-SIMPLES.
§ 1º – Serão também indeferidos os pedidos de
retificação de DARF ou DARF-SIMPLES nos quais, a juízo
da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte
ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 2º – Os indeferimentos de que trata este artigo serão
proferidos pela própria unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º – O disposto nos incisos I, VI e VII deste artigo aplica-se
também às retificações de ofício de que trata
o artigo 8 o .
Art. 11 – Os pedidos de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES
que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa
ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 12 – O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento
de DARF ou DARF-SIMPLES extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento
efetuado à Fazenda Nacional.
Art. 13 – O pedido de retificação de DARF, no qual conste
receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá
ser encaminhado ao órgão ou entidade responsável por sua
administração, a fim de que este se manifeste quanto à
pertinência do pedido.
Art. 14 – O controle da retificação de DARF ou DARF-SIMPLES
far-seá, após a decisão, mediante registro da operação
realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a
esse fim.
Art. 15 – A utilização indevida da retificação
de DARF ou DARFSIMPLES implicará responsabilização administrativa,
tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 16 – A Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) expedirá normas complementares necessárias
à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 17 – O pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES
poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único – Compete à CORAT e à Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), mediante
ato conjunto, disciplinar:
I – as situações em que o pedido de que trata o caput poderá
ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico;
II – os procedimentos a serem observados:
a) para a formalização do pedido, podendo ser disciplinadas exigências
diversas daquelas de que trata esta Instrução Normativa nas situações
em que o pedido por meio eletrônico seja admitido; e
b) na execução da retificação e decisão sobre
o pedido, os quais realizar-se-ão por meio eletrônico.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
284, de 14 de janeiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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