Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRT, DE 24-3-2004
(DO-U DE 26-3-2004)
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Estabelece
normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Revoga a Instrução Normativa 1 SRT, de 28-2-2002 (Informativo
11/2002).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 765, de
11 de outubro de 2000; e
Considerando que, nos termos dos artigos 614 e 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), as convenções, os acordos coletivos
de trabalho e respectivas alterações devem ser depositados no
Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) para fins de registro e arquivo,
e entram em vigor três dias após a data do depósito;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição
Federal é obrigatória a participação dos sindicatos
na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar
convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical,
adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento administrativo para
depósito, registro e arquivo das convenções, dos acordos
coletivos de trabalho e respectivas alterações RESOLVE:
Considerando a necessidade de uniformizar a coleta dos dados necessários
ao Sistema Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho (SIRT):
Art. 1º – O depósito para registro e arquivo das convenções,
acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações será
efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – Convenção e acordo coletivo de trabalho
são os instrumentos originados da negociação coletiva,
conceituados no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Depósito é o ato de entrega do instrumento
coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho
e Emprego, para fins de registro e arquivo.
§ 3º – Registro é o ato administrativo de assentamento
da norma depositada.
§ 4º – Arquivo é o ato de organização e
guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
Art. 2º – O depósito de convenção, acordo coletivo
de trabalho e respectivas alterações deverá ser efetuado:
I – na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar
de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II – nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
e Emprego, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, é
facultado o depósito do instrumento coletivo no órgão regional,
que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º – A negociação e a respectiva convenção
ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade
dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes,
com vista a assegurar sua validade.
Art. 4º – O depósito deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I – solicitação de registro, conforme modelo previsto no
Anexo I;
II – uma via original da convenção coletiva, ou do acordo
coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao
registro e arquivo;
§ 1º – As partes que desejarem receber em devolução
o instrumento coletivo com as informações referentes aos assentamentos
administrativos, deverão depositar tantas vias originais quantas forem
as partes convenentes ou acordantes, além daquela destinada ao registro
e arquivo.
§ 2º – Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo
devem ser rubricadas pelos signatários.
§ 3º – As convenções, ou acordos coletivos de
trabalho, ou as respectivas alterações não poderão
ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação
das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), da Secretaria da Receita.
§ 4º – Verificada qualquer irregularidade as partes serão
notificadas para que procedam a retificação necessária,
conforme modelo previsto no Anexo II, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento
do processo pelo prazo máximo da vigência do instrumento coletivo
depositado.
Art. 5º – Verificada a regular instrução do depósito,
será efetuado o registro da convenção coletiva, ou acordo
coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração, em livro próprio
ou sistema informatizado.
§ 1º – O registro deverá conter:
I – data do protocolo de depósito e número do processo;
II – número de ordem do registro, seqüencial e anual, por
Unidade da Federação;
III – data do registro;
IV – nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
V – tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou respectiva
alteração);
VI – denominação das entidades sindicais signatárias
representantes dos trabalhadores, com indicação dos respectivos
CNPJ;
VII – denominação das entidades sindicais signatárias
representantes dos empregadores, ou razão social das empresas, em caso
de acordo coletivo, com indicação dos respectivos CNPJ;
VIII – Indicação da abrangência territorial da convenção,
ou do acordo coletivo, ou da respectiva alteração;
IX – prazo de vigência, com indicação de ocorrência
de prazos diferenciados para cláusulas determinadas.
X – data da assinatura do instrumento depositado;
XI – data base.
§ 2º – As informações do registro aludidas nos
incisos I a IV do § 1º deste artigo serão transcritas na última
folha das respectivas vias do instrumento coletivo, conforme modelo previsto
no Anexo III.
§ 3º – Em caso de alteração de convenção
ou acordo coletivo, o depositante indicará o número e data de
registro do instrumento principal, observados os demais procedimentos regulados
por esta Portaria.
Art. 6º – O MTE encaminhará denúncia ao Ministério
Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado,
indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou representatividade
das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Parágrafo único – As partes convenentes ou acordantes serão
notificadas do encaminhamento do instrumento coletivo ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 7º – Será possibilitado a qualquer interessado, mediante
requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de Relações do Trabalho.
Art. 9º – O órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego deverá enviar à Secretaria de Relações
do Trabalho, mensalmente, informações cadastrais e estatísticas
referentes aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas
ao Ministério Público do Trabalho e às respectivas notificações
aos interessados.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação, incidindo suas normas nos processos
em andamento relativos a documentos com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2004, revogada a Instrução Normativa nº 1, da
SRT/MTE, de 28 de fevereiro de 2002. (Osvaldo Martines Bargas)
ANEXO I
(denominação,
nº do registro sindical e nº do CNPJ de todas as entidades acordantes
por parte dos empregados), e (denominação, nº do registro
sindical e nº do CNPJ de todas as entidades acordantes por parte do empregador,
em caso de CCT e razão social e CNPJ das empresas acordantes no caso
de ACT), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro
e posterior arquivamento da presente CCT/ACT, firmado pelos representantes autorizados
na Assembléia realizada (local e data da assembléia da categoria
que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação
ou, ainda, de aprovação das cláusulas acordadas).
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução
Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
(local e data)
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
Delegacia Regional do Trabalho em Seção de Relações
do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam
os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze)
dias, sanar as exigências constantes do Processo nº ______________________,
a fim de que seja procedido o depósito do respectivo instrumento coletivo
de trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e 615, da CLT.
( ) Solicitação de Registro, preenchida nos moldes do Anexo
I, conforme artigo 4º, I, da Instrução Normativa SRT/MTE
Nº 01, de 24 de março de 2004;
( ) Identificação das partes, de seus representantes legais
ou de seus procuradores, com CNPJ.
( ) Local e Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações
e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação
das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes ou acordantes.
( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo
e/ou assinatura na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação do número e data de registro do instrumento
principal e de eventuais alterações, no instrumento apresentado.
Outros:___________________________________________
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado, ensejará
o sobrestamento do pedido, sem que se efetue o registro solicitado.
Chefe da Seção de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
_________________________________________________
Ciente: ___________________________________________
Data: / / .
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM ...................
Nos termos do artigo 614, da CLT, defiro o pedido de depósito da presente Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho/Alterações, constante do processo nº........................... Registrado e Arquivado na DRT/.......... sob o nº............. (local e data)
______________________________________________________
(nome, cargo, matrícula e assinatura)
Data do Protocolo de depósito _____/_____/________
ESCLARECIMENTO:
O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que a Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho a serem aplicáveis às
relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas
representações. O referido artigo também estabelece que
é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais
celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica para estipularem condições de trabalho
a serem aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes
às respectivas relações de trabalho.
O Título VI da CLT trata das Convenções Coletivas de Trabalho
através dos artigos 611 ao 625.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade