Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 412, DE 23-3-2004
(DO-U DE 30-3-2004)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
ESTOQUE
Provisão para Perda
PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUE
Dedutibilidade
Normas relativas à constituição da provisão para perda de estoques de livros.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003,
alterados pelo artigo 85 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas
pela legislação do Imposto sobre a Renda que exerçam as atividades
de editor, distribuidor e de livreiro poderão constituir provisão
para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de
apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor
do estoque existente naquela data.
Art. 2º A provisão referida no artigo 1º será dedutível
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa é considerado:
I editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução
de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
II distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e
venda de livros por atacado;
III livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros.
Art. 4º Os registros contábeis relativos à constituição
da provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão,
à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados
conforme a seguir:
I a constituição da provisão será efetuada a débito
da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;
II a reversão da provisão será efetuada a débito
da conta redutora do estoque, a que se refere o item I, e a crédito da
conta de resultado;
III a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora
do estoque, até o seu valor, e o excesso, a débito da conta de resultado
custos ou despesas e a crédito da conta de estoque;
IV a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado
tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta
de resultado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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