Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 SRF, DE 25-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Dispõe
sobre a retenção de impostos e de contribuições
nos pagamentos referentes a Refeições-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível, pelos órgãos da administração
federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, no artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na
Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de
2003, DECLARA:
Art. 1º – O disposto no artigo 14 da Instrução Normativa
SRF nº 306, de 2003 aplica-se somente em relação às
vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação
e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível
efetuadas por intermediária, seja ou não vinculada à prestadora
de serviço ou à fornecedora de combustível.
Parágrafo único – Caso os tíquetes ou os vales sejam
de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento,
a identificação da prestadora responsável pela execução
do serviço, ou da fornecedora do combustível, será feita
ainda a retenção em nome da prestadora, pelo órgão
ou entidade que efetuar o pagamento, do valor correspondente ao serviço
ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo
da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se
devida.
Art. 2º – Caso as vendas de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora
do serviço ou pela fornecedora do combustível, o órgão
ou entidade que efetuar o pagamento fará a retenção, pelo
valor total da compra de tíquetes ou de vales, no momento do pagamento.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 306 SRF, DE 12-3-2003 (INFORMATIVO 14/2003)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 14 – No caso de pagamento de Refeição-Convênio
(tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte
e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da
corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora
do serviço.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão
deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços.
§ 2º – Não havendo cobrança dos encargos mencionados
neste artigo, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão
“valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º – Na inobservância do disposto nos §§ 1º
e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
......................................................................................................................................................................................”
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