Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 411 SRF, DE 23-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Modificação das Normas
Modifica
as normas relativas à aplicação das Convenções Internacionais
firmadas pelo Brasil
para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
matéria de Imposto de Renda.
Altera o § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa 244
SRF, de 18-11-2002 (Informativo 47/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 55 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem assim o contido nas convenções
internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda e respectivas
portarias, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº
244, de 18 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º Em qualquer outro caso, a DRF, DERAT ou DEINF do domicílio
tributário do interessado somente fornecerá as informações
constantes no Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira, conforme
o Anexo Único desta Instrução Normativa.
........................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 244 SRF, DE 18-11-2002 (INFORMATIVO 47/2002)
...........................................................................................................................................................
Art. 4º A informação em relação ao contribuinte
residente no País:
I quando solicitada diretamente pela administração fiscal do
país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal
(DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), do
domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à Coordenação-Geral
de Tributação (COSIT) para revisão e envio à administração
fiscal solicitante;
II quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais
da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários,
declarações e certidões, será prestada pela DRF, DERAT ou
DEINF de seu domicílio tributário.
...........................................................................................................................................................
§ 2º Quando as informações solicitadas nos impressos
mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo Atestado da
Autoridade Fiscal Brasileira (Anexo Único), proceder-se-á de
acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
...........................................................................................................................................................
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