Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 414 SRF, DE 30-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição
Aprova
o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação,
versão 1.3 (PER/DCOMP 1.3), e estabelece as hipóteses em que o
sujeito passivo deverá utilizá-lo para
declarar compensação ou formular pedido de restituição
ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal.
Revoga a Instrução Normativa 376 SRF, de 23-12-2003 (Informativo
53/2003).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com
a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e pelo artigo 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento
ou Restituição e Declaração de Compensação,
versão 1.3 (PER/DCOMP 1.3).
Parágrafo único – O Programa PER/DCOMP 1.3, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a
tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído
ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente,
Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico
de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado
a partir do Programa PER/DCOMP 1.3, nas seguintes hipóteses:
I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que
o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco
anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto
mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou
a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita
do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício,
inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco
anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR
ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de
cinco anos.
II – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 2946
ou 3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054,
2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita
7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita
2904, 3114 ou 3018, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código
de receita 5320, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (artigo
43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código
de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício
isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código
de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração
de 1990 ou posterior;
i) débito parcelado do IRPF ou do ITR, inclusive débito lançado
de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios
lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita
mencionados nos itens “a” a “h”; e
j) débito relativo a imposto mencionado nos itens “a” a “i”,
relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados
instituído posteriormente à aprovação do Programa
PER/DCOMP 1.3, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos
do Programa PER/DCOMP 1.3 previamente ao preenchimento da ficha de débito
correspondente.
III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica,
nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que
tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou
que se refira a período de apuração relativo ao exercício
de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos,
exceção feita aos créditos de IPI de que trata o artigo
20 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de
2002, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem
na situação prevista no parágrafo único.
IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por
pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles
em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo
a período de apuração encerrado há menos de cinco
anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) relativo a período de apuração encerrado há
menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR,
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), CSLL, Contribuição
para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) efetuado há menos de cinco anos
mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição,
inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI,
IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL,
PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE lançado de ofício, inclusive multa
e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos
de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado
mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.
V – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319,
2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815,
5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770,
8835, 8848, 8850, 8972, 9060 ou 9086, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481,
0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831,
3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192,
5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799,
6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412,
9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130,
3156, 3287, 6939 ou 7245, referente a período de apuração
de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452,
2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração
de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido
entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração
de 1991 ou posterior);
f) SIMPLES relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente
a período de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484,
4561, 5638, 5802, 5828, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773,
6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9443,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionada ao código
de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190,
6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726,
8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período
de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) relacionada
ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração
compreendido entre 1990 e 1992;
j) COFINS relacionada ao código de receita 2172, 4466, 5856, 5960, 6138,
6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754,
8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração
de 1992 ou posterior;
l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038
ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
m) CIDE relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente
a período de apuração de 2001 ou posterior;
n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado
nos itens “a” a “m” que tenha sido objeto de lançamento
de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945,
2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127,
3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051,
7104, 7200, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346,
8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 9276, 9303, 9304
ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada
ao código de receita 1345, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de
receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
Trimestral, da Declaração de Não Incidência ou da
Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da
CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período
de apuração de 1997 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens
“a” a “m” lançada de ofício isoladamente
(artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada aos códigos de
receita 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 7049, 8128, 8130, 8143,
8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens
“a” a “m”, relacionada ao código de receita 3391,
4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição
mencionado nos itens “a” a “m” lançados de ofício
isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados aos códigos
de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224,
8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração
de 1990 ou posterior;
x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição
mencionado nos itens “a” a “m”, inclusive débito
lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios
lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita
mencionados nos itens “a” a “v”; e
z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado
nos itens “a” a “m”, relacionado a código de
receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “v”
instituído posteriormente à publicação desta Instrução
Normativa, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos
do Programa PER/DCOMP 1.3 previamente ao preenchimento da ficha de débito
correspondente.
VI – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou
9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se
refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses
códigos.
Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento
detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado
saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos
a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica
deverá utilizar os formulários a que se refere o artigo 3º
ao pleitear o ressarcimento de referido crédito, bem assim ao utilizá-lo
na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, ainda que o crédito se refira a períodos
de apuração anteriores a 2004.
Art. 3º – À exceção das hipóteses mencionadas
no artigo 2º, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
sob administração da SRF ou ser restituído ou ressarcido
desses valores, deverá encaminhar à SRF o correspondente formulário
aprovado pelo artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 210,
de 30 de setembro de 2002, ou pelo artigo 7º da Instrução
Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003, ao qual deverá
ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 4º – Na hipótese de descumprimento do disposto nos artigos
2º e 3º, será considerado não formulado o pedido de
restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
às Declarações de Compensação e aos Pedidos
de Restituição ou de Ressarcimento que já tenham sido encaminhadas
à SRF em 29 de setembro de 2003 e que, em vez de geradas mediante utilização
do Programa PER/DCOMP 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF
nº 320, de 11 de abril de 2003, tenham sido elaboradas mediante utilização
dos formulários a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º – O sujeito passivo poderá formular Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou
apurado há mais de cinco anos, desde que referido crédito já
tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento
encaminhado à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que
o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data
do encaminhamento da Declaração de Compensação.
Art. 6º – O Pedido Eletrônico de Restituição,
o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação
gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) e transmitidos
à SRF poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o
preenchimento e envio à SRF de documento retificador gerado a partir
do Programa PER/DCOMP 1.3, desde que o pedido ou a declaração
se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio
do documento retificador e, no que se refere à Declaração
de Compensação, que seja observado o disposto nos artigos 7º
e 8º.
Parágrafo único – Na hipótese de Pedido de Restituição,
de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação
elaborados mediante utilização dos formulários a que se
refere o artigo 3º, a retificação de que trata o caput será
requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de pedido
de retificação e de novo formulário, os quais serão
juntados ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento
ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente
da SRF.
Art. 7º – A retificação de Declaração
de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão
anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários
a que se refere o artigo 3º somente será admitida na hipótese
de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento
e, ainda, da não-ocorrência da hipótese prevista no artigo
8º.
Art. 8º – A retificação de Declaração
de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão
anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários
a que se refere o artigo 3º não será admitida quanto tiver
por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do
débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração
de Compensação à SRF.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença
de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração
de Compensação.
Art. 9º – A desistência de pedido de restituição
ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante
o encaminhamento à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa
PER/DCOMP 1.3 ou, na hipótese de utilização dos formulários
a que se refere o artigo 3º, mediante a apresentação de requerimento
à SRF, os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição
ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à
data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Art. 10 – O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração
de Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada
a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada
mediante utilização dos formulários a que se refere o artigo
3º, somente será admitido na hipótese de total inexistência
do crédito ou dos débitos informados na Declaração
de Compensação.
Parágrafo único – Será indeferido o pedido de cancelamento
de Declaração de Compensação que não atenda
à condição prevista no caput.
Art. 11 – O disposto nos artigos 6º, parágrafo único,
7º, 8º e 10 aplica-se ao Pedido de Compensação convertido
em Declaração de Compensação por força do
§ 4º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
acrescido pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; ao
Pedido de Restituição e ao Pedido de Ressarcimento encaminhados
à SRF antes de 1º de outubro de 2002 aplica-se o disposto nos artigos
6º, parágrafo único, e 9º.
Art. 12 – O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido
Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação
a que se refere o artigo 2º deverão ser transmitidos à SRF
por intermédio da internet, utilizando o Programa Receitanet, que está
disponível no endereço mencionado no parágrafo único
do artigo 1º.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de abril de 2004.
Art. 14 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
376, de 23 de dezembro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 20 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativo
40/2002) trata do ressarcimento do IPI às missões diplomáticas
e repartições consulares, bem assim, às representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de que o
Brasil faça parte.
Os formulários mencionados no artigo 44 da Instrução Normativa
210 SRF/2002 são os seguintes: “Pedido de Restituição”,
“Pedido de Pagamento de Restituição”, “Pedido
de Ressarcimento de Créditos do IPI”, “Pedido de Ressarcimento
de IPI”, “Pedido de Cancelamento de Declaração de
Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito”
e “Declaração de Compensação”.
A Instrução Normativa 379 SRF, de 30-12-2003, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 02 do Colecionador de LTPS/2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade