Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 407 SRF, DE 17-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento do Imposto Retenção do Imposto
Estabelece
normas sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre
rendimentos e ganhos de capital,
quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos artigos 10
e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 7º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos artigos 26, 47 e 93 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estão sujeitos à incidência do Imposto de
Renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos
no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.
Parágrafo único O responsável pela retenção
e recolhimento do Imposto de Renda de que trata o caput será:
I o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil; ou
II o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior.
Art. 2º O ganho de que trata o artigo 1º, decorrente de operação
em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do Imposto
de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação
favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota
inferior a vinte por cento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos
de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que
trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam
às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
Art. 3º O Imposto de Renda na fonte a que se referem os artigos
1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato
gerador, sob o código 0473.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no artigo 2º;
II 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 81 da Lei 8.981, de 29-1-95 (Informativo 04/95), dispõe sobre
o tratamento fiscal aplicável:
a) aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio de que
participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos
no exterior;
b) às sociedades de investimento de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros; e
c) aos rendimentos auferidos pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive
vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
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