Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRT, DE 5-4-2004
(DO-U DE 7-4-2004)
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro de Empresa
Estabelece
normas sobre registro, mudança de endereço e cancelamento de empresa
de trabalho temporário.
Revoga as Instruções Normativas 1 SRT, de 10-5-2001 (Informativo
20/2001), 2 SRT,
de 11-6-2001 (Informativo 25/2001) e 2 SRT, de 23-5-2002 (Informativo 22/2002).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 17, inciso VIII, do Decreto 4.764, de 25 de junho de 2003;
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está
condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/TEM);
Considerando a ausência de previsão legal para o procedimento de
renovação do certificado a cada dois anos:
Considerando a ausência de previsão legal para a exigência
da apresentação do livro diário, devidamente registrado
na Junta Comercial;
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974;
RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de registro será protocolado na unidade
regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no estado em que
se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua
instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, a saber:
I – contrato social e suas alterações, devidamente registrados
na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo,
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III – prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação,
em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente
anterior à data do pedido;
IV – prova de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição
da empresa no ano do pedido;
V – prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI – cópia do cartão de identificação da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde conste como atividade
principal a locação de mão-de-obra temporária; e
VII – certidão negativa de débito previdenciário.
Art. 2º – O setor competente da unidade regional verificará
se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao
interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de
dez dias, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos
será feita por cópia autenticada ou mediante comparação
da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula
do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 3º – A unidade regional encaminhará o processo devidamente
instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.
§ 1º – Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados
juntamente com o certificado de registro à unidade regional.
§ 2º – A decisão que concluir pelo indeferimento deverá
ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará
por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação
de pedido de reconsideração, observado:
I – a ciência do notificado poderá ser feita:
a) pessoalmente; ou
b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação
escrita, com prova de recebimento; ou
c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio
do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação
de que trata a alínea anterior;
II – considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação
escrita, quarenta e oito horas após a sua regular expedição,
mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de
Recebimento (AR); ou
c) por edital, dez dias após sua publicação;
III – os prazos são contínuos e se contam com a exclusão
do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia
do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão
onde tramitar o processo.
Art. 4º – O pedido de reconsideração, formalizado por
escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado
à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da
notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do requerente; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar. Parágrafo
único – Após o decurso do prazo para interposição
do pedido de reconsideração sem manifestação da
parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.
Art. 5º – A empresa portadora de registro de trabalho temporário
que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório,
deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo
pedido de registro, acompanhado de justificativa.
§ 1º – Para fins de obtenção do certificado de
registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional,
anexando os seguintes documentos:
I – cartão de identificação da inscrição
no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra
temporária e o novo endereço da sede ou da filial;
II – certificado de registro original, no caso de alteração
de endereço;
III – cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura
de unidade operacional; e
IV – comprovação de endereço por meio de documento
de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome
da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior
ao do pedido.
§ 2º – Qualquer comunicação que importar em alteração
no certificado de registro, deverá ser instruída com a juntada
do certificado original.
§ 3º – O requerimento de concessão de registro de que
trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º
e parágrafos.
Art. 6º – O pedido de segunda via do certificado de registro, nos
casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do
original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio
da unidade regional, acompanhado de justificativa.
Art. 7º – Será causa de cancelamento do registro de trabalho
temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer
importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se
os descontos previstos em lei.
Art. 8º – O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário
terá início por solicitação de uma das unidades
regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.
§ 1º – Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho
temporário a empresa será notificada por escrito da decisão,
na forma do previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”,
do inciso I, do § 2º, do artigo 3º, desta Instrução
Normativa.
§ 2º – No prazo de dez dias após a notificação
a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional,
que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.
§ 3º – Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro
de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração,
na forma do inciso II do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
Art. 9º – Fica aprovado o modelo de certificado de registro de empresa
de trabalho temporário, na forma do anexo I.
§ 1º – O prazo final para substituição do certificado
com validade temporária é a data do seu vencimento.
§ 2º – O pedido de certificado definitivo deverá ser
instruído com todos os documentos enumerados no artigo 1º desta
Instrução Normativa.
Art. 10 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho do MTE.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data da sua publicação, aplicando-se aos processos protocolados
a partir dessa data, revogadas as Instruções Normativas SRT/MTE
nº 1, de 10 de maio de 2001; nº 2, de 11 de junho de 2001 e nº
2, de 23 de maio de 2002. (Osvaldo Martines Bargas )
ANEXO I
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa
CNPJ
sediada à
Cidade, Estado
está registrada nesta Secretaria sob o número, autorizado o seu
funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
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