Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 106 INSS-DC, DE 14-4-2004
(DO-U DE 15-4-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Concessão
DEPENDENTES
Inscrição
Estabelece
procedimentos a serem adotados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição
e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social ao menor sob guarda judicial de segurado.
Revoga a Instrução Normativa 64 INSS-DC, de 31-1-2002 (DO-U de
1-2-2002).
O
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe é conferida pelo inciso IV, artigo 32, Anexo
I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio
de 2003,
Considerando as decisões judiciais, ainda em vigor, proferidas nas ações
civis públicas nos 1999.38.00.004900-0, da 29ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais; 97.0057902-6, da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária de São Paulo; 98.0000595-1, da
1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; e
1999.43.00.000326-2, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Tocantins, todas propostas pelo Ministério Público Federal,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos
de inscrição, na condição de dependente, de crianças
e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda
de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos
na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único – A inscrição na condição
de dependente, de acordo com o disposto no caput, não afasta os demais
requisitos previstos no § 3º, artigo 16, do Decreto nº 3.048/99,
para a concessão de benefícios, inclusive para a comprovação
da dependência econômica.
Art. 2º – A Diretoria de Benefícios e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV), estabelecerão
mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 3º – Os efeitos deste Ato são restritos aos Estados de
Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins, onde ficam suspensas, enquanto
vigorarem as respectivas decisões judiciais, a aplicação
dos artigos 15, 233, 271 e 290 da Instrução Normativa nº
95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, e os seus procedimentos devem ser aplicados
em todos os processos de benefícios pendentes de decisão final,
quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal,
bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação e revoga a Instrução Normativa
nº 64 INSS/DC, de 31 de janeiro de 2002. (Taiti Inenami)
ESCLARECIMENTO:
O § 3º do artigo 16 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), determina que equiparam-se
aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada
a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Os artigos 15 e 271 da Instrução Normativa 95 INSS-DC, de 7-10-2003
(Informativo 42/2003 e Portal COAD), estabelecem que desde 14-10-96 o menor
sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os
fins previstos no Regulamento da Previdência Social, inclusive aquele
já inscrito.
O artigo 233 da Instrução Normativa 95 INSS-DC/2003 estabelece
que a quota de salário-família referente ao menor sob guarda somente
será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13-10-96,
bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Já o artigo 290 da Instrução Normativa 95 INSS-DC/2003
determina que fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão
ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13-10-96,
desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor
à época.
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