Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRT, DE 24-3-2004
Republicada no DO-U DE 19-4-2004
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Estabelece normas sobre depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Revoga a Instrução Normativa 1 SRT, de 28-2-2002 (Informativo 11/2002).
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 765,
de 11 de outubro de 2000; e
Considerando que, nos termos dos artigos 614 e 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), as convenções, os acordos coletivos de
trabalho e respectivas alterações devem ser depositados no Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) para fins de registro e arquivo, e entram em vigor
três dias após a data do depósito;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição
Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação
coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção
ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro
sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento administrativo para
depósito, registro e arquivo das convenções, dos acordos coletivos
de trabalho e respectivas alterações RESOLVE:
Considerando a necessidade de uniformizar a coleta dos dados necessários
ao Sistema Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho (SIRT):
Art. 1º O depósito para registro e arquivo das convenções,
acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações será efetuado
na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Convenção e acordo coletivo de trabalho
são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados
no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Depósito é o ato de entrega do instrumento
coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e
Emprego, para fins de registro e arquivo.
§ 3º Registro é o ato administrativo de assentamento
da norma depositada.
§ 4º Arquivo é o ato de organização e guarda
dos documentos registrados para fins de consulta.
Art. 2º O depósito de convenção, acordo coletivo
de trabalho e respectivas alterações deverá ser efetuado:
I na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de
norma com abrangência nacional ou interestadual; e,
II nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos demais casos.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, é facultado
o depósito do instrumento coletivo no órgão regional, que o encaminhará
à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º A negociação e a respectiva convenção
ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade
dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI
da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes,
com vista a assegurar sua validade.
Art. 4º O depósito deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I solicitação de registro, conforme modelo previsto no Anexo
I;
II uma via original da convenção coletiva, ou do acordo coletivo
de trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo;
e
III cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria
de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias
representadas pelas entidades sindicais signatárias.
§ 1º As partes que desejarem receber em devolução
o instrumento coletivo com as informações referentes aos assentamentos
administrativos, deverão depositar tantas vias originais quantas forem
as partes convenentes ou acordantes, além daquela destinada ao registro
e arquivo.
§ 2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento
coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.
§ 3º As convenções, ou acordos coletivos de
trabalho, ou as respectivas alterações não poderão ter emendas
ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus
representantes legais ou de seus procuradores, com indicação dos respectivos
números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
da Secretaria da Receita.
§ 4º Verificada qualquer irregularidade, as partes serão
notificadas para que procedam a retificação necessária, conforme
modelo previsto no Anexo II, sob pena de sobrestamento do processo até
a regularização, observado o prazo de vigência do instrumento
coletivo depositado.
Art. 5º Verificada a regular instrução do depósito,
será efetuado o registro da convenção coletiva, ou acordo coletivo
de trabalho, ou da respectiva alteração, em livro próprio ou
sistema informatizado.
§ 1º O registro deverá conter:
I data do protocolo de depósito e número do processo;
II número de ordem do registro, seqüencial e anual, por Unidade
da Federação;
III data do registro;
IV nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
V tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou respectiva
alteração);
VI denominação das entidades sindicais signatárias representantes
dos trabalhadores, com indicação dos respectivos CNPJ;
VII denominação das entidades sindicais signatárias representantes
dos empregadores, ou razão social das empresas, em caso de acordo coletivo,
com indicação dos respectivos CNPJ;
VIII
Indicação da abrangência territorial da convenção,
ou do acordo coletivo, ou da respectiva alteração;
IX prazo de vigência, com indicação de ocorrência
de prazos diferenciados para cláusulas determinadas.
X data da assinatura do instrumento depositado;
XI data base.
§ 2º As informações do registro aludidas nos
incisos I a IV do § 1º deste artigo serão transcritas na
última folha das respectivas vias do instrumento coletivo, conforme modelo
previsto no Anexo III.
§ 3º Em caso de alteração de convenção
ou acordo coletivo, o depositante indicará o número e data de registro
do instrumento principal, observados os demais procedimentos regulados por esta
Portaria.
Art. 6º O MTE encaminhará denúncia ao Ministério
Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado,
indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou representatividade
das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Parágrafo único As partes convenentes ou acordantes serão
notificadas do encaminhamento do instrumento coletivo ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 7º Será possibilitado a qualquer interessado, mediante
requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Relações do Trabalho.
Art. 9º O órgão regional do Ministério do Trabalho
e Emprego deverá enviar à Secretaria de Relações do Trabalho,
mensalmente, informações cadastrais e estatísticas referentes
aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas ao Ministério
Público do Trabalho e às respectivas notificações aos interessados.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento
relativos a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004,
revogada a Instrução Normativa nº 1, da SRT/MTE, de 28 de
fevereiro de 2002. (Osvaldo Martines Bargas)
ANEXO I
(Denominação de todas as entidades sindicais convenentes ou acordantes
representantes dos empregados e respectivos número do registro sindical
e número de inscrição no CNPJ), e (Denominação de todas
as entidades sindicais convenentes representantes do empregador e respectivos
número do registro sindical e número de inscrição no CNPJ)
(em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social da empresa e respectivo
número de inscrição no CNPJ), em cumprimento ao disposto na Instrução
Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o
depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção
Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, autorizado pela Assembléia
Geral realizada (local e data da assembléia da categoria que aprovou as
reivindicações e concedeu poderes para a negociação, ou
que aprovou as cláusulas pactuadas) e firmado pelos representantes abaixo
assinados.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução
Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
(local, data e assinaturas)
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO
Delegacia Regional do Trabalho em Seção de Relações do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze)
dias, sanar as exigências constantes do Processo nº ______________________,
a fim de que seja procedido o registro do respectivo instrumento coletivo de
trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e 615, da CLT.
( ) Solicitação de Registro, preenchida nos moldes do Anexo
I, conforme artigo 4º, I, da Instrução Normativa SRT/MTE Nº 01,
de 24 de março de 2004;
( ) Identificação das partes, de seus representantes legais
ou de seus procuradores, com CNPJ.
( ) Local e Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações
e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação
das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes ou acordantes.
( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo
e/ou assinatura na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação do número e data de registro do instrumento
principal e de eventuais alterações, no instrumento apresentado.
Outros:
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado, ensejará
o sobrestamento do pedido, sem que se efetue o registro solicitado.
Chefe da Seção de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
Ciente: Data: / / .
MINISTÉRIO DELEGACIA REGIONAL EM ..................
________________________________ Data do Protocolo de depósito _____/_____/_____ |
ESCLARECIMENTO: O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina
que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho a serem aplicáveis
às relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas
representações. O referido artigo também estabelece que é
facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica para estipularem condições de trabalho a serem aplicáveis
no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações
de trabalho.
O Título VI da CLT trata das Convenções Coletivas de Trabalho
através dos artigos 611 ao 625.
Em virtude da republicação do Ato ora transcrito, sugerimos aos nossos
Assinantes que desconsiderem o que foi divulgado no Informativo 12/2004.
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