Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRT, DE 5-4-2004
Republicada no DO-U de 19-4-2004
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro de Empresa
Estabelece normas sobre registro, mudança de endereço e cancelamento
de empresa de trabalho temporário.
Revoga as Instruções Normativas 1 SRT, de 10-5-2001 (Informativo 20/2001),
2 SRT, de 11-6-2001 (Informativo 25/2001), e 2 SRT, de 23-5-2002 (Informativo
22/2002).
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso
VIII, do Decreto 4.764, de 25 de junho de 2003,
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está
condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE);
Considerando a ausência de previsão legal para o procedimento de renovação
do certificado a cada dois anos;
Considerando a ausência de previsão legal para a exigência da
apresentação do livro diário, devidamente registrado na Junta
Comercial;
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de
1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de registro será protocolado na unidade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no Estado em que se situa a
empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução,
conforme previsto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a saber:
I contrato social e suas alterações, devidamente registrados
na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo,
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação,
em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente
anterior à data do pedido;
IV prova de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição da empresa
no ano do pedido;
V prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI cópia do cartão de identificação da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde conste como atividade
principal a locação de mão-de-obra temporária; e
VII certidão negativa de débito previdenciário.
Art. 2º O setor competente da unidade regional verificará se
o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado,
por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob
pena de arquivamento.
Parágrafo único A apresentação dos documentos será
feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia
com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor
público que conferiu a semelhança.
Art. 3º A unidade regional encaminhará o processo devidamente
instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.
§ 1º Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados
juntamente com o certificado de registro à unidade regional.
§ 2º A decisão que concluir pelo indeferimento deverá
ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará
por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação
de pedido de reconsideração, observado:
I a ciência do notificado poderá ser feita:
a) pessoalmente; ou
b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação
escrita, com prova de recebimento; ou
c) por edital, publicado no DO-U ou jornal da localidade do domicílio do
interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação
de que trata a alínea anterior;
II considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação
escrita, quarenta e oito horas após a sua regular expedição,
mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento
(AR); ou
c) por edital, dez dias após sua publicação;
III os prazos são contínuos e contam-se com a exclusão
do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento,
iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde
tramitar o processo.
Art. 4º O pedido de reconsideração, formalizado por escrito
e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à
unidade de origem no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação,
e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:
I a autoridade a quem é dirigida;
II a qualificação do requerente; e
III os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.
Parágrafo único Após o decurso do prazo para interposição
do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a
unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.
Art. 5º A empresa portadora de registro de trabalho temporário
que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório,
deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido
de registro, acompanhado de justificativa.
§ 1º Para fins de obtenção do certificado de
registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional,
anexando os seguintes documentos:
I cartão de identificação da inscrição no CNPJ,
onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra
temporária e o novo endereço da sede ou da filial;
II certificado de registro original, no caso de alteração de
endereço;
III cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura
de unidade operacional; e
IV comprovação de endereço por meio de documento de propriedade
do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado
do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.
§ 2º
Qualquer comunicação que importar alteração no certificado
de registro, deverá ser instruída com a juntada do certificado original.
§ 3º O requerimento de concessão de registro de que
trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º
e parágrafos.
Art. 6º O pedido de segunda via do certificado de registro, nos
casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original,
deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da unidade regional,
acompanhado de justificativa.
Art. 7º Será causa de cancelamento do registro de trabalho
temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer
importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os
descontos previstos em lei.
Art. 8º O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário
terá início por solicitação de uma das unidades regionais,
da SRT/MTE ou a pedido do interessado.
§ 1º Nas hipóteses de cancelamento de registro de
trabalho temporário a empresa será notificada por escrito da decisão,
na forma do previsto nas alíneas a, b e c,
do inciso I, do § 2º, do artigo 3º, desta instrução
normativa.
§ 2º No prazo de dez dias após a notificação,
a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional,
que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.
§ 3º Da decisão que concluir pelo cancelamento do
registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração,
na forma do artigo 4º, desta Instrução Normativa.
Art.9º Fica aprovado o modelo de certificado de registro de empresa
de trabalho temporário, na forma do Anexo I.
§ 1º O prazo final para substituição do certificado
com validade temporária é a data do seu vencimento.
§ 2º O pedido de certificado definitivo deverá ser
instruído com todos os documentos enumerados no artigo 1º desta Instrução
Normativa.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho do MTE.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
da sua publicação, aplicando-se aos processos protocolados a partir
dessa data, revogadas as Instruções Normativas SRT/MTE nº 1,
de 10 de maio de 2001; nº 2, de 11 de junho de 2001 e nº 2,
de 23 de maio de 2002. (Osvaldo Martines Bargas)
ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa
CNPJ
sediada em
Cidade , Estado
está registrada nesta Secretaria sob o número , autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Brasília, Secretário de Relações do Trabalho
NOTA: Em virtude da republicação do Ato ora transcrito, sugerimos aos nossos Assinantes que desconsiderem o que foi divulgado no Informativo 14/2004.
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