Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SRT, DE 22-4-2004
(DO-U DE 23-4-2004)
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho
Normas para a prorrogação do contrato de trabalho do trabalhador temporário.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso
VIII, do Decreto 3.129, de 9 de agosto de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora,
em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três
meses.
§ 1º
O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única
vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I
prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três
meses; ou
II
manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário
dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho
temporário.
§ 2º
A prorrogação será automaticamente autorizada desde que
a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na
vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados
nos incisos I e II.
§ 3º
O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá
ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto
alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
e atinge os processos em curso. (Osvaldo Martines Bargas)
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