Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 422 SRF, DE 17-5-2004
(DO-U DE 18-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
Normas
Normas relativas à incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis.
Revoga as Instruções Normativas SRF 107, de 28-12-2001 (DO-U de 29-12-2001)
e 219, de 10-10-2002 (DO-U de 11-10-2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 149 e no § 4º do artigo 177 da Constituição
Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
33, de 11 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
alterada pelo artigo 14 da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, artigos
23, 87 e 88 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 35 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos Decretos nº 4.565, de 1º
de janeiro de 2003, nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, e nº 5.060,
de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001,
CIDE-Combustíveis, obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Fato Gerador
Art. 2º A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador a importação
e a comercialização no mercado interno de:
I gasolinas e suas correntes;
II diesel e suas correntes;
III querosene de aviação e demais querosenes;
IV óleos combustíveis (fuel-oil);
V gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás
natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado
no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
VI álcool etílico combustível.
Parágrafo único Para efeitos dos incisos I e II, consideram-se
correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos
líquidos derivados de gás natural utilizados na produção
de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
Contribuintes e Responsáveis
Art. 3º São contribuintes da CIDE-Combustíveis o produtor,
o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos produtos
relacionados no artigo 2º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, considera-se formulador
de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e derivados de
gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela ANP, autorizada
a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes
atividades:
I aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos,
com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias
e de combustíveis formulados;
IV comercialização de gasolinas e de diesel; e
V comercialização de sobras de correntes.
Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da
CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é
a quantidade dos produtos referidos no artigo 2º, importados ou comercializados
no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I
e II.
Parágrafo único Os produtos constantes dos Anexos I e II, que
possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel
ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico
ou kg líquido serão sempre calculadas tomando-se como
referencial a temperatura de 20oC e pressão atmosférica
de 1 atmosfera (atm).
Isenções
Art. 6º São isentas da CIDE-Combustíveis:
I a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno,
destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos
petroquímicos não incluídos no artigo 2º; e
II as vendas dos produtos referidos no artigo 2º, quando efetuadas
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
Parágrafo único Não sendo comprovada a utilização
na forma prevista no inciso I, presume-se que a nafta petroquímica, importada
ou adquirida no mercado interno, destina-se à produção de gasolina,
observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 10 e no inciso
III do artigo 12.
Art. 7º A CIDE-Combustíveis não incidirá nas operações
de exportação para o exterior.
Art. 8º Estão fora do campo de incidência da CIDE-Combustíveis
as operações de importação e comercialização de
importação e comercialização efetivadas:
I com normal-parafina, não destinada à formulação
de gasolina ou de diesel, classificada nos códigos NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00;
e
II com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano,
classificado na posição NCM 29.01.
Art. 9º A receita de comercialização dos gases propano
classificado no código 2711.12, butano classificado no código 2711.13,
todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização
como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à
incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado
pela ANP.
Alíquotas
Art. 10 As alíquotas máximas da CIDE-Combustíveis são
as seguintes:
I R$ 280,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas;
II R$ 70,00 por m3, no caso de diesel.
§ 1º As alíquotas da CIDE-Combustíveis estão
reduzidas a zero quando aplicáveis a: querosene de aviação, demais
querosenes, óleos combustíveis com alto teor de enxofre, óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico
combustível.
§ 2º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos:
I as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que,
tendo em vista suas características físico-químicas, possam ser
utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel; e
II as alíquotas fixadas para a gasolina, àquelas correntes
que possam ser utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas.
§ 3º A nafta petroquímica denominada nafta normal-parafina,
classificada no código NCM 2710.11.41, pode servir à formulação
de gasolina ou diesel, estando assim sujeita ao disposto no inciso II do §
2º.
Apuração e Pagamento
Apuração
Art. 11 A apuração da CIDE-Combustíveis:
I será mensal, quando incidir na comercialização no mercado
interno;
II por operação, quando:
a) incidente na importação; e
b) se referir à hipótese prevista no inciso III do artigo 12.
Prazo de Pagamento
Art. 12 O pagamento da CIDE-Combustíveis deve ser efetuado:
I até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização
no mercado interno;
II na data de registro da Declaração de Importação
(DI), no caso de importação; e
III na data da aquisição no mercado interno ou da importação
de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo
único do artigo 6º.
Códigos de Receita
Art. 13 O contribuinte deve efetuar o pagamento da CIDE-Combustíveis
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
mediante a utilização dos códigos de receita:
I 9438, para a contribuição devida na importação;
e
II 9331, para a contribuição decorrente da comercialização
no mercado interno.
Parágrafo único É vedado ao contribuinte:
I utilizar-se de um mesmo DARF para efetuar o pagamento da contribuição
incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas; e
II efetuar a retificação dos pagamentos efetuados sob os códigos
de receita de que trata o caput.
Dedução a ser Efetuada no Valor da CIDE a Pagar
Art. 14 Do valor da CIDE-Combustíveis incidente na comercialização
dos produtos relacionados no artigo 2º, no mercado interno, poderá
ser deduzido o valor dessa contribuição:
I pago na importação dos referidos produtos; ou
II incidente quando da aquisição dos referidos produtos de
outro contribuinte.
Parágrafo único A dedução de que trata este artigo
será efetuada pelo valor global da contribuição paga nas importações
realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados,
sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Disposições Gerais
Art. 15 Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Preenchimento da Declaração de Importação (DI)
Art. 16 Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação
(DI) para registro no SISCOMEX:
I a CIDE-Combustíveis deve ser apurada com base nas alíquotas
fixadas no artigo 10;
II a quantidade importada será expressa nas unidades relacionadas
nos Anexos I e II observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do artigo 5º;
III relativamente aos produtos referidos no artigo 10, deverão ser
utilizados os códigos NCM e respectivas unidades de medida estatística,
em conformidade com Anexo I; e
IV na hipótese de produtos destacados da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), devem ser utilizados os códigos
de destaque da CIDE-Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida
estatística, em conformidade com Anexo II.
Parágrafo único O valor da CIDE-Combustíveis, apurado
e pago na forma deste artigo, integra o valor tributável do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) vinculado à respectiva operação
de importação.
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 17 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado
a exportação, para o exterior, dos produtos adquiridos na forma do
inciso II do artigo 6º, fica obrigada ao pagamento da CIDE-Combustíveis,
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor a ser pago será
determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas
vigentes na data da aquisição com fins de exportação, aos
produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor referido no § 1º deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do
prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação,
acrescido de:
I multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, limitado
a vinte por cento; e
II juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º A empresa comercial exportadora que alterar a destinação
do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará
sujeita ao pagamento da CIDE objeto da isenção na aquisição,
acrescido de multa de mora e juros SELIC, conforme incisos I e II do §
2º.
§ 4º O pagamento do valor referido no § 3º deverá
ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência da venda no mercado interno.
Processo Administrativo de Exigência da Contribuição
Art. 18 A CIDE-Combustíveis sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Infrações e Penalidades
Art. 19 A CIDE-Combustíveis, subsidiariamente e no que couber, sujeita-se
ao disposto na legislação do imposto de renda, especialmente quanto
às penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 20 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Disposições Finais
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 107, de
28 de dezembro de 2001, e nº 219, de 10 de outubro de 2002. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ANEXO I
TABELA DE UNIDADES DE MEDIDAS ESTATÍSTICAS PARA FINS
DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
NCM |
PRODUTO |
Unidade de |
2710.11.51 |
Gasolina de aviação |
m3 |
2710.11.59 |
Gasolinas |
m3 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
m3 |
2710.19.19 |
Demais Querosenes |
m3 |
2710.19.22 |
Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil |
m3 |
2711.12.10 |
Propano bruto liquefeito |
Kg líquido |
2711.12.90 |
Outros propanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.13.00 |
Butanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.14.00 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
Kg líquido |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo |
Kg líquido |
2711.19.90 |
Outros hidrocarbonetos liquefeitos de petróleo |
Kg líquido |
ANEXO II
TABELA DE UNIDADES DE MEDIDAS ESTATÍSTICAS
COM DESTAQUE DA CIDE-COMBUSTÍVEIS (DC)
NCM |
PRODUTO |
Unidade de Medida statística |
|
2207.10.00 |
DC 801 |
Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes |
Litro |
2207.20.10 |
DC 801 |
Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes |
Litro |
2710.11.41 |
DC 801 |
Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.11.49 |
DC 801 |
Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.11.59 |
DC 801 |
Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.19.21 |
DC 801 |
Óleo diesel de baixo teor de enxofre |
m3 |
2710.19.21 |
DC 802 |
Óleo diesel de alto teor de enxofre |
m3 |
2710.19.22 |
DC 801 |
Óleo combustível de baixo teor de enxofre |
m3 |
2710.19.22 |
DC 802 |
Óleo combustível de alto teor de enxofre |
m3 |
2710.19.99 |
DC 801 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau polímero, iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo signal oil que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2901.10.00 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2901.29.00 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.11.00 |
DC 801 |
Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.19.90 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.20.00 |
DC 801 |
Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.30.00 |
DC 801 |
Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.41.00 |
DC 801 |
Orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.42.00 |
DC 801 |
Meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.43.00 |
DC 801 |
Para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.44.00 |
DC 801 |
Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
2902.60.00 |
DC 801 |
Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.70.00 |
DC 801 |
Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.90.20 |
DC 801 |
Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.90.30 |
DC 801 |
Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
2902.90.90 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
3814.00.00 |
DC 801 |
C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
3817.00.10 |
DC 801 |
Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
3817.00.20 |
DC 801 |
Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
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