Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 422 SRF, DE 17-5-2004
  (DO-U DE 18-5-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  CIDE
  Normas 
Normas relativas à incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis.
 
  Revoga as Instruções Normativas SRF 107, de 28-12-2001 (DO-U de 29-12-2001) 
  e 219, de 10-10-2002 (DO-U de 11-10-2002). 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo 
  em vista o disposto no artigo 149 e no § 4º do artigo 177 da Constituição 
  Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
  33, de 11 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 
  alterada pelo artigo 14 da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, artigos 
  23, 87 e 88 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 35 da Lei 
  nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos Decretos nº 4.565, de 1º 
  de janeiro de 2003, nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, e nº 5.060, 
  de 30 de abril de 2004, RESOLVE: 
  Art. 1º  A apuração da Contribuição de Intervenção 
  no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001, 
  CIDE-Combustíveis, obedecerá ao disposto nesta Instrução 
  Normativa. 
Fato Gerador
 
  Art. 2º  A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador a importação 
  e a comercialização no mercado interno de: 
  I  gasolinas e suas correntes; 
  II  diesel e suas correntes; 
  III  querosene de aviação e demais querosenes; 
  IV  óleos combustíveis (fuel-oil); 
  V  gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás 
  natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado 
  no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e 
  VI  álcool etílico combustível. 
  Parágrafo único  Para efeitos dos incisos I e II, consideram-se 
  correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos 
  líquidos derivados de gás natural utilizados na produção 
  de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela Agência 
  Nacional do Petróleo (ANP). 
Contribuintes e Responsáveis
 
  Art. 3º  São contribuintes da CIDE-Combustíveis o produtor, 
  o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos produtos 
  relacionados no artigo 2º. 
  Parágrafo único  Para efeitos deste artigo, considera-se formulador 
  de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e derivados de 
  gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela ANP, autorizada 
  a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes 
  atividades: 
  I  aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos; 
  
  II  mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, 
  com o objetivo de obter gasolinas e diesel; 
  III  armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias 
  e de combustíveis formulados; 
  IV  comercialização de gasolinas e de diesel; e 
  V  comercialização de sobras de correntes. 
  Art. 4º  É responsável solidário pelo pagamento da 
  CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, 
  no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio 
  de pessoa jurídica importadora. 
Base de Cálculo
 
  Art. 5º  A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é 
  a quantidade dos produtos referidos no artigo 2º, importados ou comercializados 
  no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I 
  e II. 
  Parágrafo único  Os produtos constantes dos Anexos I e II, que 
  possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel 
  ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico 
  ou kg líquido serão sempre calculadas tomando-se como 
  referencial a temperatura de 20oC e pressão atmosférica 
  de 1 atmosfera (atm). 
Isenções
 
  Art. 6º  São isentas da CIDE-Combustíveis: 
  I  a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, 
  destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos 
  petroquímicos não incluídos no artigo 2º; e 
  II  as vendas dos produtos referidos no artigo 2º, quando efetuadas 
  a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação 
  para o exterior. 
  Parágrafo único  Não sendo comprovada a utilização 
  na forma prevista no inciso I, presume-se que a nafta petroquímica, importada 
  ou adquirida no mercado interno, destina-se à produção de gasolina, 
  observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 10 e no inciso 
  III do artigo 12. 
  Art. 7º  A CIDE-Combustíveis não incidirá nas operações 
  de exportação para o exterior. 
  Art. 8º  Estão fora do campo de incidência da CIDE-Combustíveis 
  as operações de importação e comercialização de 
  importação e comercialização efetivadas: 
  I  com normal-parafina, não destinada à formulação 
  de gasolina ou de diesel, classificada nos códigos NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00; 
  e 
  II  com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano, 
  classificado na posição NCM 29.01. 
  Art. 9º  A receita de comercialização dos gases propano 
  classificado no código 2711.12, butano classificado no código 2711.13, 
  todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização 
  como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à 
  incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado 
  pela ANP. 
Alíquotas
 
  Art. 10  As alíquotas máximas da CIDE-Combustíveis são 
  as seguintes: 
  I  R$ 280,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas; 
  
  II  R$ 70,00 por m3, no caso de diesel. 
  § 1º  As alíquotas da CIDE-Combustíveis estão 
  reduzidas a zero quando aplicáveis a: querosene de aviação, demais 
  querosenes, óleos combustíveis com alto teor de enxofre, óleos 
  combustíveis com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo, 
  inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico 
  combustível. 
  § 2º  Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos: 
  
  I  as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que, 
  tendo em vista suas características físico-químicas, possam ser 
  utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel; e 
  II  as alíquotas fixadas para a gasolina, àquelas correntes 
  que possam ser utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas. 
  
  § 3º  A nafta petroquímica denominada nafta normal-parafina, 
  classificada no código NCM 2710.11.41, pode servir à formulação 
  de gasolina ou diesel, estando assim sujeita ao disposto no inciso II do § 
  2º. 
      
   
Apuração e Pagamento
Apuração
 
  Art. 11  A apuração da CIDE-Combustíveis: 
  I  será mensal, quando incidir na comercialização no mercado 
  interno; 
  II  por operação, quando: 
  a) incidente na importação; e 
  b) se referir à hipótese prevista no inciso III do artigo 12. 
Prazo de Pagamento
 
  Art. 12  O pagamento da CIDE-Combustíveis deve ser efetuado: 
  I  até o último dia útil da primeira quinzena do mês 
  subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização 
  no mercado interno; 
  II  na data de registro da Declaração de Importação 
  (DI), no caso de importação; e 
  III  na data da aquisição no mercado interno ou da importação 
  de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo 
  único do artigo 6º. 
Códigos de Receita
 
  Art. 13  O contribuinte deve efetuar o pagamento da CIDE-Combustíveis 
  por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), 
  mediante a utilização dos códigos de receita: 
  I  9438, para a contribuição devida na importação; 
  e 
  II  9331, para a contribuição decorrente da comercialização 
  no mercado interno. 
  Parágrafo único  É vedado ao contribuinte: 
  I  utilizar-se de um mesmo DARF para efetuar o pagamento da contribuição 
  incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas; e 
  II  efetuar a retificação dos pagamentos efetuados sob os códigos 
  de receita de que trata o caput. 
Dedução a ser Efetuada no Valor da CIDE a Pagar
 
  Art. 14  Do valor da CIDE-Combustíveis incidente na comercialização 
  dos produtos relacionados no artigo 2º, no mercado interno, poderá 
  ser deduzido o valor dessa contribuição: 
  I  pago na importação dos referidos produtos; ou 
  II  incidente quando da aquisição dos referidos produtos de 
  outro contribuinte. 
  Parágrafo único  A dedução de que trata este artigo 
  será efetuada pelo valor global da contribuição paga nas importações 
  realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, 
  sendo desnecessária a segregação por espécie de produto. 
  
Disposições Gerais
Art. 15  Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Preenchimento da Declaração de Importação (DI)
 
  Art. 16  Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação 
  (DI) para registro no SISCOMEX: 
  I  a CIDE-Combustíveis deve ser apurada com base nas alíquotas 
  fixadas no artigo 10; 
  II  a quantidade importada será expressa nas unidades relacionadas 
  nos Anexos I e II observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo 
  único do artigo 5º; 
  III  relativamente aos produtos referidos no artigo 10, deverão ser 
  utilizados os códigos NCM e respectivas unidades de medida estatística, 
  em conformidade com Anexo I; e 
  IV  na hipótese de produtos destacados da Tabela de Incidência 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), devem ser utilizados os códigos 
  de destaque da CIDE-Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida 
  estatística, em conformidade com Anexo II. 
  Parágrafo único  O valor da CIDE-Combustíveis, apurado 
  e pago na forma deste artigo, integra o valor tributável do Imposto sobre 
  Produtos Industrializados (IPI) vinculado à respectiva operação 
  de importação. 
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
 
  Art. 17  A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e 
  oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado 
  a exportação, para o exterior, dos produtos adquiridos na forma do 
  inciso II do artigo 6º, fica obrigada ao pagamento da CIDE-Combustíveis, 
  relativamente aos produtos adquiridos e não exportados. 
  § 1º  Na hipótese deste artigo, o valor a ser pago será 
  determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas 
  vigentes na data da aquisição com fins de exportação, aos 
  produtos adquiridos e não exportados. 
  § 2º  O pagamento do valor referido no § 1º deverá 
  ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do 
  prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, 
  acrescido de: 
  I  multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos 
  por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
  ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, limitado 
  a vinte por cento; e 
  II  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
  Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada 
  mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
  ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês 
  anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 
  § 3º  A empresa comercial exportadora que alterar a destinação 
  do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará 
  sujeita ao pagamento da CIDE objeto da isenção na aquisição, 
  acrescido de multa de mora e juros SELIC, conforme incisos I e II do § 
  2º. 
  § 4º  O pagamento do valor referido no § 3º deverá 
  ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês 
  subseqüente ao de ocorrência da venda no mercado interno. 
Processo Administrativo de Exigência da Contribuição
Art. 18  A CIDE-Combustíveis sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Infrações e Penalidades
 
  Art. 19  A CIDE-Combustíveis, subsidiariamente e no que couber, sujeita-se 
  ao disposto na legislação do imposto de renda, especialmente quanto 
  às penalidades e demais acréscimos aplicáveis. 
  Art. 20  Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, 
  o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação 
  realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica 
  importadora. 
Disposições Finais
 
  Art. 21  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 22  Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua 
  força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 107, de 
  28 de dezembro de 2001, e nº 219, de 10 de outubro de 2002. (Jorge Antonio 
  Deher Rachid) 
      
   
ANEXO I
 
  TABELA DE UNIDADES DE MEDIDAS ESTATÍSTICAS PARA FINS
  DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 
  
|   NCM  | 
      PRODUTO  | 
       
        Unidade de  | 
  
|   2710.11.51  | 
      Gasolina de aviação  | 
      m3  | 
  
|   2710.11.59  | 
      Gasolinas  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.11  | 
      Querosene de aviação  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.19  | 
      Demais Querosenes  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.22  | 
      Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil  | 
      m3  | 
  
|   2711.12.10  | 
      Propano bruto liquefeito  | 
      Kg líquido  | 
  
|   2711.12.90  | 
      Outros propanos liquefeitos  | 
      Kg líquido  | 
  
|   2711.13.00  | 
      Butanos liquefeitos  | 
      Kg líquido  | 
  
|   2711.14.00  | 
      Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos  | 
      Kg líquido  | 
  
|   2711.19.10  | 
      Gás liquefeito de petróleo  | 
      Kg líquido  | 
  
|   2711.19.90  | 
      Outros hidrocarbonetos liquefeitos de petróleo  | 
      Kg líquido  | 
  
ANEXO II
 
  TABELA DE UNIDADES DE MEDIDAS ESTATÍSTICAS
  COM DESTAQUE DA CIDE-COMBUSTÍVEIS (DC) 
|   NCM  | 
      PRODUTO  | 
      Unidade de Medida statística  | 
  |
|   2207.10.00  | 
      DC 801  | 
      Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes  | 
      Litro  | 
  
|   2207.20.10  | 
      DC 801  | 
      Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes  | 
      Litro  | 
  
|   2710.11.41  | 
      DC 801  | 
      Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      m3  | 
  
|   2710.11.49  | 
      DC 801  | 
      Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      m3  | 
  
|   2710.11.59  | 
      DC 801  | 
      Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.21  | 
      DC 801  | 
      Óleo diesel de baixo teor de enxofre  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.21  | 
      DC 802  | 
      Óleo diesel de alto teor de enxofre  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.22  | 
      DC 801  | 
      Óleo combustível de baixo teor de enxofre  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.22  | 
      DC 802  | 
      Óleo combustível de alto teor de enxofre  | 
      m3  | 
  
|   2710.19.99  | 
      DC 801  | 
      Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau polímero, iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo signal oil que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2901.10.00  | 
      DC 801  | 
      Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      m3  | 
  
|   2901.29.00  | 
      DC 801  | 
      Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.11.00  | 
      DC 801  | 
      Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.19.90  | 
      DC 801  | 
      Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.20.00  | 
      DC 801  | 
      Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.30.00  | 
      DC 801  | 
      Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.41.00  | 
      DC 801  | 
      Orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.42.00  | 
      DC 801  | 
      Meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.43.00  | 
      DC 801  | 
      Para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.44.00  | 
      DC 801  | 
      Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.60.00  | 
      DC 801  | 
      Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.70.00  | 
      DC 801  | 
      Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.90.20  | 
      DC 801  | 
      Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.90.30  | 
      DC 801  | 
      Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   2902.90.90  | 
      DC 801  | 
      Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   3814.00.00  | 
      DC 801  | 
      C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   3817.00.10  | 
      DC 801  | 
      Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
|   3817.00.20  | 
      DC 801  | 
      Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel  | 
      kg líquido  | 
  
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